Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar um provimento apresentado por uma mulher contra o Estado de Minas Gerais questionado um acórdão que dizia que o Estado não era obrigado a fornecer remédios sem registro pela Anvisa.
A alegação dela era a de que a falta do medicamento causaria danos graves e irreparáveis a sua saúde. Além disso, a falta de registro e comercialização não podia ser confundida com a vedação da importação.
Em maio de 2019 o julgamento foi concluído e o STF decidiu que, de fato, o Estado não deve ser obrigado a fornecer remédios sem registro, salvo algumas exceções.
Desse modo, uma eventual decisão judicial não pode obrigar o Estado a fornecer medicamentos experimentais ou que ainda não tenham sido registrados pela Anvisa, uma vez que o registro é uma maneira do próprio Estado contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde.
Portanto, a decisão assinala:
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental;
A falta de registro pela Anvisa desobriga o Estado a fornecer o medicamento por decisão judicial, como regra geral;
É possível, em alguns casos, a concessão do medicamento sem registro quando, por atraso da Anvisa na apreciação do pedido de registro (caso em que a apreciação for superior ao tempo estabelecido na lei 13.411/2016, quando seguidos três requisitos:
existência de pedido de registro no Brasil (exceto em caso de doenças raras e ultra raras);
existência de registro do medicamento em agências reguladoras no exterior;
inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Portanto, salvo algumas exceções, por regra, não é mais possível obrigar o Estado a fornecer remédios sem registro ou em fase experimental. Lembrando, inclusive, que a venda de medicamentos sem registro é crime, podendo levar até 15 anos de reclusão, além do pagamento de multa.
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Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos