Lei nº 8405 de 14 de janeiro de 1994 - Juiz de Fora
TORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPACOTAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AUTO-DENOMINADOS SUPERMERCADOS.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Estabelecimentos Comerciais auto-denominados de Supermercados, sediados ou com filiais no Município de Juiz de Fora, terão que prestar serviços de empacotamento dos produtos comercializados nos mesmos.
Parágrafo Único - Entende-se, por EMPACOTAMENTO, o serviço prestado por funcionário do estabelecimento, que terá como função principal a de EMPACOTADOR, de colocar, em sacolas, os produtos que forem adquiridos pelos clientes.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará em penalidades a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Os Estabelecimentos, citados, terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para adequarem seus quadros de pessoal às normas aqui contidas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de janeiro de 1994.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
LEI N.º 10.946 – de 21 de junho de 2005.
Lei nº 10516 de 29 de julho de 2003 de Juiz de Fora
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AUTODENOMINADOS SUPERMERCADOS,HIPERMERCADOS OU SIMILARES,A ENTREGAREM OS VOLUMES ACONDICIONADOS OU EMBALADOS AOS CLIENTES, APÓS O PAGAMENTO DAS MERCADORIAS NO CAIXA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de autoria do Vereador Marcos Antônio Medeiros da Fonseca.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados ou similares ficam obrigados a entregarem os volumes acondicionados ou embalados aos clientes, após o pagamento das mercadorias no caixa.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, entendem-se por acondicionamento ou embalagem, o empacotamento ou a alocação em sacolas dos produtos ali adquiridos.
§ 2º - Excluem-se desta obrigatoriedade os estabelecimentos de pequeno porte, assim entendidos os que tenham menos de cinco caixas registradoras.
Art. 2º - Os estabelecimentos acima referidos deverão afixar no seu interior, cartazes informando aos clientes a obrigatoriedade da prestação desse serviço.
Art. 3º - Na hipótese de infração às determinações desta Lei, o órgão competente de fiscalização aplicará uma ou mais das seguintes medidas:
I - advertência na primeira infração;
II -multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na primeira reincidência;
III-multa de R$1.000,00 (mil reais), na segunda reincidência e cassação da respectiva licença de funcionamento.
§ 1º - Estes valores serão corrigidos anualmente, de acordo com o índice oficial adotado pelo Município.
§ 2º - Considera-se reincidência a infração cometida dentro do mesmo ano civil.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 8.405, de 14 de janeiro de 1994. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 2003.
TARCÍSIO DELGADO
Prefeito de Juiz de Fora
LEI N.º 10.946 – de 21 de junho de 2005.
Data: 21/06/2005
Ementa: Altera o art. 1.º da Lei n.º 10.516, de 29/07/2003.
Publicação: Tribuna de Minas em 22/06/2005 página 08
LEI N.º 10.946 – de 21 de junho de 2005.
Altera o art. 1.º da Lei n.º 10.516, de 29/07/2003.
Projeto de autoria do Vereador Paulo Rogério dos Santos.
Art. 1.º - O art. 1.º da Lei n.º 10.516, de 29 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º - Omissis
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se por acondicionamento ou embalagem, o empacotamento ou a alocação em sacolas dos produtos adquiridos, realizados por funcionário do estabelecimento na função de empacotador, que não esteja exercendo a função de caixa.”
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de junho de 2005.
a) ALBERTO BEJANI-Prefeito de Juiz de Fora
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos