* Por Walyson Pinheiro
Comumente aplicado no Direito Penal, o princípio da Presunção de Inocência, também conhecido como "in dubio pro reo", é verdadeiramente um princípio constitucional, e, portanto, merece reconhecimento no campo do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador.
Dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" e como princípio advindo de uma garantia fundamental, deve ter interpretação extensiva e não restritiva, aplicando-se não somente ao processo penal, mas, também ao processo administrativo disciplinar.
Conforme defende a doutrina majoritária, o Princípio da Inocência, ou estado ou situação jurídica de inocência, impõe à administração pública a observância de duas regras em prol do acusado, quais sejam, a garantia de que não sofra restrições pessoais, fundadas exclusivamente na possibilidade de punição, e outra de fundo probatório, a estabelecer que o ônus da prova deve recair, exclusivamente, à administração militar.
Ensina Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Mestre em Direito e Juiz de Direito, titular da 2ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais, em sua obra intitulada Direito Administrativo Militar - Teoria e Prática, que:
"O princípio da inocência é uma realidade do processo administrativo militar, e deve ser aplicado pelo administrador quando o conjunto probatório impeça a prolação de um seguro decreto condenatório".
E ainda,
"A ausência de provas seguras, ou de elementos, que possam demonstrar que o acusado tenha violado o disposto no regulamento disciplinar leva à sua absolvição, com fundamento no princípio da inocência. A adoção deste procedimento afasta o entendimento segundo o qual no Direito Administrativo Militar vige o princípio "in dubio pro administração", que foi revogado a partir de 5 de outubro de 1988".
Tanto é verdade que o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais (MAPPA), em seu artigo 7º, possibilita legalmente, arquivar os processos ou procedimentos administrativos, sem a responsabilização do acusado, com a aplicação desse princípio.
Estabelece o inciso I do artigo 7º que poderá o encarregado ou a autoridade delegante, arquivar o procedimento ou processo administrativo "se não houver prova da existência do fato", ou ainda, no inciso VI, do mesmo dispositivo, "por não existir prova suficiente para o enquadramento disciplinar".
No mesmo sentido, Fábio Medina Osório, Doutor em Direito Administrativo, Mestre em Direito Público, ex-promotor de justiça/RS, em sua obra Direito Administrativo Sancionador, defende que:
"A presunção de inocência é uma garantia plenamente vigente no processo sancionador".
"Trata-se de uma garantia genérica da pessoa humana, estendida aos acusados em geral, a partir de um estatuto jurídico de liberdade outorgado originariamente aos cidadãos e às pessoas que transitam ou estão debaixo do império de um Estado Democrático de Direito".
Em decorrência da aplicação desse princípio (Princípio da Inocência) no campo do direito administrativo disciplinar, nasce outra garantia ao acusado, a de ônus probatório como dever do estado/administração.
Ao contrário do que vem sendo aplicado pela administração militar, diante de seu poder disciplinar, ao que tange às infrações disciplinares cometidas por seus administrados, cabe à administração pública o ônus da prova e não ao acusado.
Junto com o direito de punir, ou o "jus puniendi", nasce para o estado/administração o dever ou ônus probatório.
Este é o entendimento que prevalece na doutrina e esperamos que um dia, também o seja na administração militar, por força do próprio dispositivo regulamentar "castrense" (MAPPA artigo 7º, incisos I e VI).
Não se trata de incentivo a impunidade, mas, de ampla proteção aos direitos e garantias fundamentais, inerentes a todos os cidadãos, inclusive aos militares, como fundamento do Estado Democrático de Direito, e amplamente limitador do arbítrio estatal.
Dessa forma, é perfeitamente aplicável no campo do Direito Administrativo Disciplinar o Princípio da Inocência, já que se trata de princípio constitucional genérico, como garantia de direitos fundamentais do acusado, devido a proximidade da natureza de ambos os campos do direito.
* Walyson Pinheiro, bacharel em direito com certificado de aprovação no exame da ordem (VIII/2012), 2ºSgt da PMMG.
Bibliografia consultada:
- Osório, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 3ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
- Rosa, Paulo Tadeu Rodrigues. Direito Administrativo Militar - Teoria e Prática. 3ªed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.