Charge reproduzida do Arquivo Google)
Afanasio Jazadji
Alegando necessidade de sigilo, a Secretaria de Radiodifusão, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, acaba de negar vistas dos autos do processo administrativo 01250.057249/2019-26, no qual se pede a cassação de canais de TV vinculados à Globo Comunicação E Participações S/A – Globopar, por uso de empresas de fachada, sem atividade específica, no seu controle societário, a partir de 2005.
Naquele ano, a ex-TV Globo Ltda, criada pelo jornalista Roberto Marinho, falecido em 2003 (canais do Rio de Janeiro; São Paulo; Belo Horizonte, Recife e Brasília), foi incorporada pela Globopar, que, em verdade, passou a ser controlada pela sociedade Cardeiros Participações S/A, sucessora da 296 Participações S/A, ambas “empresas de prateleira”, constituídas em São Paulo por Eduardo Duarte, com capital de apenas R$ 1.000,00 cada uma.
EMPRESAS DE FACHADA – Posteriormente, outras empresas de fachada também foram utilizadas com a mesma finalidade, sem o conhecimento do governo federal.
A decisão ministerial foi comunicada ao meu advogado. Dr. Luiz Nogueira, por meio de ofício assinado eletronicamente por Marcus Vinicius Paolucci, Diretor do Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização, “que no uso de suas atribuições, resolve conhecer o recurso interposto pelo Sr. Afanasio Jazadji face à decisão que indeferiu pedido de vista ao processo nº 01250.057249/2019-26 para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento na Nota Técnica nº 651/2020/SEI-MCTIC (Evento SEI nº 5043665), e no Parecer nº 00054/2020/CONJUR-MCTIC/CGU/AGU (Evento SEI nº 5080654)”.
FORA DOS PARÂMETROS – No primeiro recurso ao Ministério, o advogado Luiz Nogueira salientou “que como de acordo com a nossa Lei Maior e segundo jurisprudência consolidada, ninguém está acima da lei, e considerando o relevante serviço público que o recorrente está prestando à sociedade com sua iniciativa, com todas as vênias, inacreditável e fora dos parâmetros legais o entendimento externado por Vossa Senhoria de que “em observância ao artigo 23, VIII, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), o pedido de vistas eletrônica não poderia ser atendido, em razão da necessidade de sigilo das atividades de fiscalização em curso”….
Para o recorrente, subscritor deste artigo, “sabidamente, o inciso VIII do artigo 23 da Lei de Acesso à Informação existe e deve ser aplicado em casos de elevada gravidade para resguardar a segurança nacional, o combate ao tráfico de armas e drogas, contrabando, ações de grupos terroristas e de líderes de facções criminosas e não para simplesmente fiscalizar o obrigatório cumprimento de leis e decretos que regulam as atividades dos concessionários de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em cujas investigações a transparência deve ser absoluta, mesmo porque a restrição no caso denunciado não está amparada em dispositivo legal algum, antes pelo contrário”.
ILEGALIDADES DA GLOBO – Em seguida, destacou o advogado Luiz Nogueira: “Aliás, nunca passou pela mente do recorrente a ideia de que os supostos atos ilegais e simulados praticados pelos controladores da Globopar, no caso da utilização de empresas fictícias e sem atividade alguma, no seu controle, seriam tão graves e comprometedores que se equiparariam aos sete outros incisos do artigo 23 da Lei de Acesso à Informação a justificar, por isso mesmo, o sigilo absoluto do processo “em razão de sigilo das atividades de fiscalização em curso”.
Por fim, foi acentuado no recurso improvido “que a Lei de Acesso à Informação trouxe uma nova política no trato dos documentos e informações públicas, tornando a publicidade a regra e a restrição, a exceção”, o que foi descartado pelas autoridades federais.
“DOCUMENTO PREPARATÓRIO” – Por sua vez, o representante do Ministério destaca em sua manifestação que “na verdade, sem olvidarmos que do resultado final da atividade investigativa necessariamente deverá exsurgir juízo de mérito de autoridade administrativa acerca do quanto se apurou, não se pode negar que o procedimento investigativo em si também pode ser considerado ‘documento preparatório’ à decisão em questão. É o que disciplina o art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012:
Art 20 – O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão”.
RISCO Á CONCESSAO – Em resposta, o advogado Luiz Nogueira acentua que deve-se ressaltar, positivamente, que, no documento oficial que amparou o improvimento do recurso, já ficou claramente explicitado “que o resultado das investigações poderá trazer impactos sobre a continuidade da prestação de serviços em âmbito nacional”, por parte da investigada, Globo Comunicação e Participações S/A, mais precisamente, a “companhia” Cardeiros Participações S/A, ex-296 Participações S/A.
Por discordar da negativa de vistas do processo e muito mais de seu inapropriado sigilo, o advogado paulista apresentou às autoridades federais mais um recurso administrativo cabível.
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