Cabral vai mostrar a que ponto chegou a Justiça brasileira
Carlos Newton
Foi um fim de semana apavorante para determinados juízes, procuradores, desembargadores do Tribunal do Rio de Janeiro e até ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outras corte de Brasília. A delação do ex-governador Sérgio Cabral, já aprovada pelo relator da Lava Jato no Supremo, Edson Fachin, funciona como um pré-estreia da ansiada CPI da Toga, que em maio de 2018 foi arquivada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), sob pretexto de que três parlamentares tinham retirado as assinaturas de apoio – Tasso Jereissati (PSDB-CE), Kátia Abreu (PDT-TO) e Eduardo Gomes (SD-TO).
As autoridades ameaçadas vão tentar derrubar a delação de Sérgio Cabral na Segunda Turma do Supremo, formada por Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello (licenciado). É quase certo que o resultado será empate, com Cármen e Fachin de um lado, e Gilmar e Lewandowski do outro.
CASO DE EMPATE – Em dezembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal aprovou emenda regimental que confere ao presidente do tribunal a atribuição de proferir voto em algumas situações em que houver empate.
No julgamento, foi alterado o artigo 146. Assim, se houver empate na votação, a questão será considerada julgada, proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.
Em tradução simultânea, a delação de Cabral já está praticamente confirmada, na forma da lei, embora não se possa confiar que o Regulamento do Supremo seja de fato cumprido.
DELAÇÃO DO CHEFE – Ao contrário do que se diz, a legislação não impede que o chefe de quadrilha faça acordo de delação premiada, como está acontecendo agora com o ex-governador Sérgio Cabral.
A questão é regulada pela Lei 12.850, que define organização criminosa e impõe regras para delação premiada. Em seu artigo 4º, § 4º, determina: “Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador”: E o inciso I complementa: “não for o líder da organização criminosa”.
Fica parecendo que o chefe da quadrilha, como é o caso de Sérgio Cabral, não pode fazer delação, mas as aparências enganam. O que a lei determina é que, no caso do líder da organização criminosa, obrigatoriamente terá de ser oferecida denúncia para abertura de processo contra ele, mesmo que faça delação.
BENEFÍCIOS – A legislação determina que, se a colaboração for posterior à sentença, como é o caso de Cabral, “a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos”.
Preso desde 2016 e colecionando 13 condenações que somam mais de 280 anos de prisão, Cabral teve homologada sua delação premiada. O acordo de delação tem 20 anexos referentes a pessoas com foros especial, incluindo ilustres do inexpugnável Judiciário.
As informações são de que Cabral dispõe de uma lista de 97 nomes de juízes, desembargadores, ministros de tribunais superiores e membros do Ministério Público. E haja Lexotan! Haja Riivotril!
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P.S. – Quem está de parabéns é a ministra aposentada Eliana Calmon, que foi corregedora do Conselho Nacional de Justiça, quando declarou que havia muitos bandidos de toga. Sua afirmação jamais foi desmentida e agora está provado que é cada vez mais verdadeira. (C.N.)
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