terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

TRF-4 também rejeitou o recurso da defesa de Lula para desbloquear R$ 16 milhões

TRF-4 já havia mantido o bloqueio em outra decisão

Deu no G1 RS

Antes de publicar o acórdão que confirmou a condenação de Lula nesta terça-feira, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia negado outro recurso da defesa do ex-presidente, que pedia que se desse sequência ao mandado de segurança que solicita o desbloqueio de bens do político, condenado a 12 anos e um mês na segunda instância por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex em Guarujá.

DECISÃO UNÂNIME – Além do bloqueio de R$ 16 milhões, estabelecido como dano mínimo, a Justiça determinou o sequestro do apartamento. O ex-presidente também teve bloqueados mais de R$ 600 mil de contas bancárias e cerca de R$ 9 milhões que estavam depositados em dois planos de previdência privada. A decisão é de 31 de janeiro, e o acórdão com os votos dos três desembargadores da 8ª turma foi publicado no nesta terça-feira. Com isso, a defesa pode entrar novamente com um recurso, de embargos de declaração, já que o resultado foi unânime.

Esse tipo de recurso não muda a decisão, apenas serve para questionar pontos do texto final. Os advogados de Lula solicitaram o desbloqueio dos bens no dia 7 de novembro. Foi o segundo pedido, após terem tido negada solicitação anterior, ingressada em 20 de julho. Esse processo corre separado da apelação, em que Lula foi condenado em segunda instância no dia 24 de janeiro pelo mesmo TRF-4.

AGRAVO – O pedido de bloqueio foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em outubro de 2016, antes da sentença. O despacho em que o juiz Sérgio Moro autorizou o bloqueio do dinheiro é de 14 de julho de 2017. O recurso anterior negado sobre o mandado de segurança pela 8ª turma foi o de agravo regimental, usado para que o Tribunal revise uma decisão.

No entendimento dos desembargadores na segunda instância, o levantamento do bloqueio de bens deve ser requerido em primeira instância, em Curitiba. Essa outra decisão saiu em 28 de novembro de 2017. Na ocasião, o desembargador relator, João Gebran Gebran, disse que o instrumento processual correto para o pedido de levantamento de bens é o “incidente de restituição de coisas apreendidas” e não o “mandado de segurança”.Posted in Tribuna da Internet

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