Charge do Bessinha (site Conversa Afiada)
Carlos Newton
Ao conceder liberdade ao empresário/compadre Jacob Barata Filho, pela segunda vez, o ministro Gilmar Mendes atropelou os princípios jurídicos da Confiança, do Contraditório Substancial e da Segurança Jurídica, os principais alicerces do sistema de garantias do Direito Processual e Constitucional, porque os magistrados são impedidos de prolatar decisões sem que sejam analisadas e derrubadas as razões que embasaram a ordem da instância inferior.
HABEAS SEM JUSTIFICATIVA – No caso do segundo pedido de habeas corpus em benefício do empresário Jacob Barata Filho, o ministro Gilmar Mendes agiu exatamente desta forma irregular, ao deferir a soltura do réu, sem abordar e derrubar as razões alegadas pelo juiz federal Marcelo Bretas para ratificar o decreto de prisão.
O relator simplesmente estendeu os efeitos de liminares deferidas na quinta-feira (dia 17) nos Habeas Corpus (HCs) 146666 e 146813, para substituir por medidas cautelares alternativas a prisão preventiva do empresário Jacob Barata Filho e do ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor), Lelis Marcos Teixeira.
DECISÕES ULTERIORES – “A jurisprudência do STF é no sentido de que, uma vez concedida a ordem de habeas corpus, eventuais decisões ulteriores que, por via oblíqua, buscam burlar seu cumprimento são direta e prontamente controláveis pela Corte”, alegou Gilmar Mendes, sem lembrar que é apenas o relator, a Corte é o Tribunal.
Em seguida, emendou que, “mesmo que assim não se entenda”, a ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. “Assim, presente ou não a burla ao cumprimento da ordem, é viável prosseguir a análise do requerimento [das defesas]”, afirmou.
Acontece que o princípio constitucional do contraditório proíbe o juiz de tomar decisões por sua própria vontade, sem analisar e anular as razões apresentadas na decisão ou sentença de instância inferior. Ao agir desta forma autoritária e parcial, descumprindo a lei, Gilmar Mendes confirmou as evidências de que deveria ter-se declarado suspeito para participar do julgamento de um réu com o qual mantém ligações de amizade.
DIZ A LEI – Como suas próprias palavras, para libertar Barata pela segunda vez, Gilmar Mendes se socorreu no parágrafo 2º do art. 654 do Código de Processo Penal: “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal“.
Ora, como alegar que dois criminosos notórios, que montaram um dos maiores esquemas de corrupção da História do Brasil, estão sofrendo “coação ilegal” por parte um juiz federal que teve confirmada sua decisão pela segunda instância (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e pela terceira instância (Superior Tribunal de Justiça)?
Isso só pode ser Piada do Ano. De um dia para outro, Gilmar Mendes notou uma “coação ilegal” que antes lhe passara despercebida?
COAÇÃO ILEGAL??? – Quer dizer que os autos foram examinados por desembargadores e ministros de tribunais federais e nenhum deles notou que o réu estava sendo submetido a “coação ilegal”? Caramba! Que magistrados são esses? Deveriam ser afastados a bem do serviço público, por falta de condições de julgar. Mas a “coação ilegal” não passou despercebida ao olhar atento do ministro Gilmar Mendes, que não teve dúvidas em carimbar no currículo do juiz Marcelo Bretas o rótulo de “coator ilegal”. E isso é grave, muito grave.
Mas não existiu “coação ilegal” nesses autos, é apenas um desesperado argumento para conduzir a uma falsa conclusão. O que sem dúvida ocorreu foi o favorecimento a dois réus, libertados sob essa estapafúrdica justificativa da “coação ilegal”. E ao beneficiar os réus, com base numa coação ilegal que não existiu, o ministro Gilmar Mendes perpetrou um ato jurídico inválido, sem base em lei, princípio ou doutrina, pois foi uma mera manifestação de vontade e autoritarismo funcional.
JUIZ TINHA RAZÃO – E o pior de todo esse imbróglio é que o juiz Marcelo Bretas agiu acertadamente ao expedir as novas ordens de prisão. Na semana passada ele já havia reiterado a prisão de Lelis Teixeira em função de “fatos novos”, porque o Ministério Público Federal passou a acusar Teixeira e Barata de implantarem esquema de corrupção também no sistema de transporte municipal. Mas esses “fatos novos” foram estrategicamente desconhecidos no habeas corpus que libertou Barata, pois nele a defesa apenas se ao “fato noivo” do crime de evasão de divisas.
Quanto ao empresário Barata, havia a ordem de prisão por evasão de divisas, que não fora apresentada porque os dois réus já estavam presos por outros motivos e o juiz Bretas não achou necessário expedir novos mandados de prisão. Mas se viu obrigado a decretá-los, em função do habeas corpus equivocadamente concedido quinta-feira por Gilmar Mendes, em fase liminar, sem ouvir a Segunda Turma do Supremo.
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P.S.- Em tradução simultânea, Gilmar Mendes agiu como advogado de Barata Filho e a punição para este tipo de comportamento é o impeachment do ministro, uma providência jamais adotada pelo Supremo. Vamos aguardar, sentados.
P.S. 2 – Este artigo foi atualizado às 15h50m, devido a erros cometidos pelo autor, ao se basear em informação equivocada. (C.N.) Posted in C. Newton
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