segunda-feira, 9 de maio de 2016

Não existe a menor sustentação legal para anular a aprovação do impeachment

Votação na Câmara obedeceu ao rito imposto pelo Supremo

Jorge Béja

Essa decisão de hoje do deputado Waldyr Maranhão (PP-MA), que no exercício provisório da presidência da Câmara resolveu “anular” o processo de impeachment, não encontra mínimo amparo no Direito e, por isso, não terá vida longa. É decisão ridícula. O motivo da anulação seria o descumprimento do artigo 23 da Lei do Impeachment, que impossibilita, na sessão plenária da Câmara para aprovar ou não o Parecer da Comissão Especial, que deputados e partidos políticos levantem questão de ordem e façam encaminhamento de votação. E todos vimos que naquela sessão partidos políticos fizeram, sim, o encaminhamento de voto, contra e a favor do impeachment.

Porém, tal fato não tem o potencial de invalidar o processo e fazê-lo retroagir àquela sessão do dia 17 de abril último para que todos os demais atos seguintes sejam repetidos.

Há muitas razões jurídicas que não dão legalidade à decisão de hoje do presidente interino da Câmara.

SEM JURISDIÇÃO

O presidente da Câmara dos Deputados não tem mais jurisdição, legal e política, sobre o processo de Impeachment. É uma fase vencida e ultrapassada. A jurisdição, desde que o processo de Impeachment saiu da Câmara, passou para a presidência do Senado Federal, que sobre ele, o processo, agora tem jurisdição e competência. Logo, estamos diante de uma questão de instâncias e competência. E com a remessa dos autos ao Senado, a presidência da Câmara perdeu a jurisdição sobre o processo.

Perdão, mas é preciso ser repetitivo nesta parte. Nem os autos se encontram mais na Câmara, mas no Senado, para onde foram remetidos. Esse presidente interino está decidindo fora dos autos, em papel avulso e anômalo, que ele nem sabe onde vai anexar, junTar ou remeter. É

DECISÃO INSANA

É uma decisão teratológica (monstruosa) e de insanidade jamais vista. Se não fosse assim, qualquer juiz que já tivesse proferido sentença final do processo que presidiu, também poderia reconsiderar ou anular não apenas sua própria sentença, mais qualquer outra decisão que proferiu no curso do processo, mesmo que os autos do processo já se encontrassem na segunda instância, ou seja, no tribunal para decidir recurso interposto. Quanta asneira, meu Deus!!!

Confesso que pensava em tudo. Menos nessa tamanha e vergonhosa atitude, tomada, bem ou mal, um presidente da Câmara dos Deputados.

NÃO HÁ NULIDADE

A pena de nulidade de um ato processual precisa estar expressamente prevista na lei. Neste ponto a ninguém é dado o Direito e a prerrogativa de fazer dedução, muito menos interpretação subjetiva a respeito de nulidade. Processo de Impeachment guarda similitude e segue, por força da analogia, as disposições dos Códigos de Processo Penal (CPP) e de Processo Civil (CPC). E ambos, quando cominam (impõem) a pena de nulidade a respeito de atos processuais, a determinação precisa vir expressa, ou seja, com a locução “sob pena de nulidade” (coloco em negrito por causa da sua importância). E onde está escrito no artigo 23 da Lei 1079/50, que, ocorrendo encaminhamento de votação, aplica-se a pena da nulidade?

Confira-se o texto do artigo 23 da referida lei: “Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação”. Repita-se: onde está a cominação da pena de nulidade?

Aliás, o artigo não impõe pena alguma. Logo, não se pode considerar nulo um ato processual que a lei não considera nulo e nada diz a respeito da sua inobservância.

IRREGULARIDADE LEVE

Portanto, tudo não passou de mera e inconsequente irregularidade, aliás levíssima, se é que a tanto chegou, uma vez que todos os partidos participaram e para concorreram para que houvesse a levíssima irregularidade, mas sem comprometer a higidez jurídica do processo.

Além disso, as nulidades processuais precisam estar previstas expressamente na lei. O artigo 564 do CPP é claro ao elencar os atos que a lei considera nulos: a) por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; b) por ilegitimidade de parte e c) por falta de fórmulas ou dos seguintes termos: denúncia ou queixa, exame de corpo de delito, nomeação de defensor ao réu presente ou de curador ao ausente, pela falta da intervenção do Ministério Público nos delitos de ação pública, por falta de citação do réu para se defender… e outras mais.

NÃO HOUVE PREJUÍZO

É um mero exemplo que aqui se invoca. Antes disso, o artigo 563 do mesmo CPP diz que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação e para a defesa”. Este princípio vem do Direito Francês: “Pas de nullité sans grief” ( sem prejuízo, não há nulidade ).

E indaga-se: que prejuízo sofreu o processo de Impeachment quando esteve (e não está mais) na Câmara e sob a presidência de Eduardo Cunha? A resposta é nenhum prejuízo. Isto porque, tanto os partidos que eram a favor quanto os que eram contra o afastamento de Dilma, todos fizeram encaminhamento de votação. E nem precisava que todos fizessem. Bastaria que um partido, de cada lado, fizesse o encaminhamento, que as alegadas e infundadas nulidades estariam compensadas.

E um ato praticado de outra forma prevista na lei, sem prejuízo para as partes, desde que atingido o seu fim, considera-se sanado a teor do artigo 572 do CPP “as nulidades previstas considerar-se-ão sanadas se, praticado de outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”.

QUE VERGONHA!

Que vergonha para o Brasil!! O mundo nos assiste. O mundo já não acredita mais neste Brasil de Dilma. E agora, nesta manhã de segunda-feira, 9 de Maio de 2016, o presidente interino da Câmara, sem poder e sem ter competência, anula sozinho, com sua reconhecida “sabedoria”, um processo de afastamento da presidente da República que vinha caminhando na mais perfeita normalidade. Que dano para o Brasil!

Posted in J. Béja 
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