09/08/2013 às 4:44
Novos ministros do STF dão a primeira piscadela a mensaleiros. Haverá outras? Ou: O súbito amor de um ministro pela letra da Constituição que ele já lutou bravamente para ignorar. Ou ainda: Seis ministros acham que se pode ser presidiário e parlamentar ao mesmo tempo!
Ai, ai…
No julgamento de ontem do senador Ivo Cassol (PP-RO), por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal resolveu percorrer o caminho do absurdo, do impensável, do estrambótico, do ridículo, do risível, do patético! Justiças, mundo afora, hão de rir do Brasil e perguntar: “Mas quem foi que pariu tal gente? Aonde pretendem chegar?”. É possível que cheguemos aonde já estamos, se é que vocês me entendem: na mediocridade arrogante, satisfeita, ancha, tão cheia de si na sua vasta solidão. Que decisão tão singular foi essa? Agora com nova composição, o tribunal reviu entendimento anterior e decidiu, ora vejam, que parlamentar condenado em processo criminal não perde automaticamente o mandato, não! Caberá ao Legislativo decidir.
No julgamento do mensalão, esse já tinha sido o entendimento especioso de quatro ministros, que o repetiram nesta quinta: Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Carmen Lúcia. Mas foram, então, votos vencidos. Ocorre que a composição do tribunal agora é outra. Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso também esposaram essa tese — este último, note-se, com um insuspeitado amor à letra da Constituição. Já chego lá.
O acórdão do Supremo está redigido. Ocorre que, como informa Laryssa Borges, na VEJA.com, abriu-se uma fresta. Reproduzo: “No processo do mensalão, um dos chamados embargos declaratórios, apresentado pelo deputado João Paulo Cunha (PT-SP), questiona justamente a perda automática do mandato em caso de condenações. O conflito entre o ‘decretar’ do STF e o ‘decidir’ do Congresso é apontado por Cunha como uma contradição. Além do petista, outros três deputados estão em situação similar: José Genoino (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT).”
É claro que se abriu uma fresta para privilegiar também os mensaleiros. Antes que fale um pouco de Barroso, vamos lembrar qual é o busílis.
Vamos ver o que diz o Inciso III do Artigo 15 da Constituição:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(…)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(…)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
A rigor, convenham, ele deveria bastar, não? Se o condenado em sentença definitiva em processo criminal perde os direitos políticos, sendo a representação um desses direitos, a conclusão parece óbvia. Mas aí vem o Artigo 55, que estabelece alguns complicadores. Vamos ver o que ele diz (em azul – ATENÇÃO PARA O INCISO IV):
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Reparem que o Inciso IV está no parágrafo 3º: a cassação será apenas DECLARADA pela mesa. “Ah, mas a lei é omissa para tratar do caso de um parlamentar condenado por um acidente de trânsito… É razoável que perca os direitos políticos?” Tá… Então vamos seguir.
Um mandato tem de ser cassado segundo a Constituição e a lei. Houvesse alguma dúvida do resultado da combinação dos artigos 15 e 55 da Constituição, há o Artigo 92 do Código Penal, que não foi revogado. E o que ele diz?
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
“O Reinaldo está querendo dizer que o Código Penal é superior à Constituição!!!” Errado! O Reinaldo está dizendo que o Artigo 92 do Código Penal fornece a lei que permite a aplicação segura, sem ambiguidades, de forma hígida, do princípio constitucional. A Carta continua a reger a decisão. O Código Penal é apenas seu instrumento.
Admita-se, vá lá, que possa haver — e há — certa confusão no Artigo 55. Ora, o 15 dirime a dúvida: condenação criminal transitada em julgado implica a perda de direitos políticos. Cabe à Mesa apenas declarar formalmente essa perda. E há, adicionalmente, a alínea “a” do Inciso I do Artigo 92 do Código Penal. Os crimes dos mensaleiros são claras “violações de dever para com a Administração Pública”.
Parlamentar encarcerado
O mais espantoso nessa história é que a decisão dos ministros abre a possibilidade para que venhamos a ter um deputado ou senador… presidiário. Seria o caso de João Paulo Cunha (PT-SP). Se a sua sentença for confirmada, ele terá de começar a cumprir a pena em regime fechado. Não obstante, continuaria… deputado! É um escárnio.
O mais espantoso nessa história é que a decisão dos ministros abre a possibilidade para que venhamos a ter um deputado ou senador… presidiário. Seria o caso de João Paulo Cunha (PT-SP). Se a sua sentença for confirmada, ele terá de começar a cumprir a pena em regime fechado. Não obstante, continuaria… deputado! É um escárnio.
Agora Barroso
Lewandowski, Toffoli, Carmen Lúcia e Rosa Weber não surpreenderam ninguém. Repetiram seu voto. Teori Zavascki já havia expressado esse entendimento na sabatina do Senado. Não se conhecia direito o que pensava Barroso. E ele o disse nesta quinta… Mas aí eu quero refrescar um pouco a memória do ministro. Antes, vamos ver que argumentação empregou.
Lewandowski, Toffoli, Carmen Lúcia e Rosa Weber não surpreenderam ninguém. Repetiram seu voto. Teori Zavascki já havia expressado esse entendimento na sabatina do Senado. Não se conhecia direito o que pensava Barroso. E ele o disse nesta quinta… Mas aí eu quero refrescar um pouco a memória do ministro. Antes, vamos ver que argumentação empregou.
Barroso votou contra a cassação automática brandindo o Parágrafo 2º do Artigo 55 da Carta. E produziu esta fala:
“Lamento que o texto constitucional tenha essa disposição, mas não posso vulnerar um texto. [Se determinarmos a cassação imediata] Nós nos tornamos usurpadores do poder constituinte. Não posso produzir a decisão que gostaria, porque a Constituição não permite”.
“Lamento que o texto constitucional tenha essa disposição, mas não posso vulnerar um texto. [Se determinarmos a cassação imediata] Nós nos tornamos usurpadores do poder constituinte. Não posso produzir a decisão que gostaria, porque a Constituição não permite”.
É mesmo, é?
Barroso nem parece o mesmo homem que promoveu a igualdade entre a união de héteros e homossexuais, não é mesmo? Não vou debater o mérito agora, não! Noto que, nesse caso, ele não viu mal nenhum em “vulnerar” o texto constitucional e se opor, então, à vontade do Constituinte. Ora, o que diz o Parágrafo 3º do Artigo 226 da Constituição? Isto:
“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Salvo melhor juízo, o ser “homem” e o ser “mulher” não estão submetidos a juízos subjetivos. A gente até pode achar injusto e coisa e tal, mas não há dúvida de que, no caso, o Constituinte expressou uma vontade, não é mesmo? Aliás, o que vai nesse artigo é muito menos ambíguo ou controverso do que o que há no Artigo 55. Mas que se note: no caso da cassação de mandato dos cassados, Barroso está sendo fiel apenas à sua interpretação, não à lei.
Aborto de anencéfalos
Pergunto a Barroso: o Legislativo também não deixou clara a sua vontade, no Código Penal, ao definir as hipóteses de aborto legal? Lá está: em caso de estupro e de risco de morte da mãe. E só. Mas doutor Barroso foi um dos patrocinadores da legalização do aborto de anencéfalos. Nesse caso, ele militou ferrenhamente para que o Supremo emendasse, por sua conta e sem competência para tanto, o Código Penal. A nossa Constituição, como ele sabe, protege a vida sem reservas, deixando para a lei as exceções que estão… na lei. Nesse caso, no entanto, ele achou que estava tudo certo e ainda fez peroração sobre a decisão em sua página na Internet. Mais do que isso: escreveu que é chegada a hora de debater a questão sem preconceitos. Ele certamente é favorável à descriminação do aborto e acha que quem discorda dele é preconceituoso.
Pergunto a Barroso: o Legislativo também não deixou clara a sua vontade, no Código Penal, ao definir as hipóteses de aborto legal? Lá está: em caso de estupro e de risco de morte da mãe. E só. Mas doutor Barroso foi um dos patrocinadores da legalização do aborto de anencéfalos. Nesse caso, ele militou ferrenhamente para que o Supremo emendasse, por sua conta e sem competência para tanto, o Código Penal. A nossa Constituição, como ele sabe, protege a vida sem reservas, deixando para a lei as exceções que estão… na lei. Nesse caso, no entanto, ele achou que estava tudo certo e ainda fez peroração sobre a decisão em sua página na Internet. Mais do que isso: escreveu que é chegada a hora de debater a questão sem preconceitos. Ele certamente é favorável à descriminação do aborto e acha que quem discorda dele é preconceituoso.
O excelentíssimo vote como quiser. É o senhor absoluto da sua opinião. O que me incomoda é ver um inédito apego, vamos dizer, literalista à Constituição, justamente ao trecho que abre uma janela aos mensaleiros. Ele poderia, apegando-se à letra da Carta e do Código Penal votar contra o risco de a gente ter parlamentares presidiários. A propósito: a lei não faculta a possibilidade de haver presidiários parlamentares, mas os seis do Supremo acenaram para a possibilidade de termos parlamentares presidiários…
Nenhum comentário:
Postar um comentário