28/02/2013
DA REDAÇÃO
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A justiça negou o pedido de dano moral a um agricultor por ter sido chamado de “pretinho”. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Na argumentação, os desembargadores alegaram que ser identificado pelo biotipo. A decisão não cabe recurso.
O caso aconteceu em 13 de outubro de 2011, numa área rural do município de Alterosa, sul de Minas. Segundo F.N.S., o vizinho V.A.N. teria invadido seu terreno com um automóvel, motivo pelo qual acionou a polícia militar. Para evitar a sua fuga até a chegada da polícia, F.N.S. retirou a chave de contato do veículo. Diante dos policiais, V.A.N. alegou que quem invadiu as terras foi F.N.S. e que foi agredido com socos e pontapés por ele e demais pessoas que estavam no local. A polícia perguntou a V.A.N. quem havia pegado a chave de seu carro, ao que ele respondeu: “foi aquele pretinho”.
F.N.S. ajuizou ação contra V.A.N. requerendo indenização por danos morais, sob a alegação de que houve discriminação pela cor de sua pele, gerando sentimento de humilhação diante da polícia e demais presentes.
A juíza Fernanda Machado de Moura Leite, da comarca de Areado, negou o pedido, com base nas provas testemunhais. Segundo a juíza, depoimento de um dos policiais que presenciaram o fato esclareceu em juízo que V.A.N. disse que não conhecia o nome de F.N.S. e por isso teria usado o termo “pretinho”, o que “não pode ser considerado injúria, ofensa, sob pena de criminalizar-se o cotidiano.”
F.N.S. recorreu ao Tribunal de Justiça que, contudo, manteve a sentença. O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, afirmou que “o preconceito racial não pode ser tolerado, sendo que a Constituição Federal de 1988 institui o combate ao racismo em alguns de seus mais importantes dispositivos.”
“Todavia”, continua o relator, “cabe realizar distinção, de um lado, entre o tratamento ofensivo de cunho pejorativo que implica discriminação ou preconceito de raça ou de cor e, de outro lado, expressões usuais no convívio social e que servem para identificar a pessoa pelo seu biótipo.”
“O fato de ser usada a característica correspondente ao seu biotipo, com a única finalidade de fazer a identificação visual do autor entre as demais pessoas, tal ato por si só, dentro do contexto dos autos, sem conotação pejorativa ou preconceituosa, não é capaz de gerar danos morais”, concluiu.
Com TJMG
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