Uma sentença inicial, dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, foi mantida no TJRN e resultou na condenação do Estado, que deverá pagar indenização por danos morais, a um servidor da Polícia Militar, submetido a constrangimentos durante procedimento investigativo, por suposta conduta irregular em abordagem.
Segundo os autos, em 18 de dezembro de 2003, por volta das 1h30min da manhã, o autor da ação abordou, na companhia dos colegas de guarnição, um automóvel com dois cidadãos em atitude suspeita.
Na operação, o condutor atendeu prontamente às solicitações, enquanto o passageiro entrou em atrito com os policiais, dizendo-se filho de um sargento da polícia militar.
No entanto, relata o policial que, ao fim daquele dia de serviço, sua guarnição foi convocada ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, onde foram submetidos a todo tipo de constrangimento pelo então comandante da sua unidade militar, destacando o fato de ter ficado, por cerca de 10 horas, despido em posição de cócoras, passando por rigorosa revista e interrogatório, sem poder realizar qualquer contato com a família ou advogado e privado de alimentação.
Nesta ocasião, relata que foi acusado de ter constrangido um rapaz em via pública, com abuso de autoridade, extorquindo-lhe a quantia de R$ 500.
A sentença inicial, mantida no TJRN (Apelação Cível nº 2011.006204-2), determinou que, após confirmação de outro comandante que testemunhou o procedimento, são cabíveis os danos morais alegados, resultantes da responsabilidade civil do ente público, conforme os artigos 927 e 944, do Código Civil. O Estado foi condenado a pagar R$ 4 ml em indenização.
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