domingo, 9 de dezembro de 2012

IPSM - Justiça determina a devolução de desconto excessivo de Inativo

"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ESTADUAL Nº 10.366, DE 1990 - INCONSTITUCIONALIDADE. -

Até a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, era inconstitucional dispositivo legal que previa a contribuição previdenciária por servidor público inativo. 
- Com a Emenda Constitucional nº 41/2003, passou a ser constitucional a referida contribuição, observando-se, porém, que o desconto, nos termos da aludida emenda,somente pode se dar na parcela dos proventos que ultrapassam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência." (IAIC n.º 1.0024.06.245035-8/007, CS/TJMG, rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJ 09/04/10)

... Portanto, da data em que se tornou eficaz a Lei Estadual n.º 10.366/90 (01/01/1991) até a de vigência da EC n.º 20/98 (16/12/1998), constitucionais os descontos efetuados, a título de contribuição previdenciária, sobre os proventos dos militares inativos. 
Não estavam eles protegidos pela imunidade. Da aludida emenda em diante, porém, inconstitucionais tais descontos porquanto favorecidos passaram a ser ditos inativos pela imunidade. Privilégio que deixou de ser absoluto com o advento da EC n.º 41/03, a partir da qual limitada a imunidade outrora total àqueles militares inativos que recebam proventos inferiores ao limite máximo do benefício previdenciário do regime geral (hoje, repita-se, de R$ 3.916,20 - Port. Interministerial MPS/MF n.º 02/2012).

Em resumo, quer em face da imunidade integral conferida pela EC n.º 20/98 aos militares inativos ou quer em face da imunidade parcial a eles conferida pela EC n.º 41/03, inconstitucional o art. 4º, § 1º, I, da LE n.º 10.366/90, posto cobrar dos servidores militares inativos, a título de contribuição para custeio do regime previdenciário castrense, o valor correspondente a 8% incidente sobre a integralidade de seus proventos...


Relator: Des.(a) PEIXOTO HENRIQUES
Data da decisão: 26/11/2012
Data da publicação: 29/11/2012
Decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR INATIVO. "IPSM MENSALIDADE" (ART. 4º, § 1º, I, LE N.º 10.366/90). INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º'S 162 E 188 DO STJ E DA LEI N.º 11.960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, "CAPUT" E § 1º-A, DO CPC E SÚMULA N.º 253 DO STJ).
_________________________________________________________
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.12.031028-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 2ª V FEITOS TRIBUTÁRIOS ESTADO COMARCA BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: TADEU MAURICIO AZEVEDO GENEROSO - APELADOS: IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG, ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO

D E C I S Ã O  M O N O C R Á T I C A

Têm-se aqui apelações (fls. 90/95 e 96/116) interpostas contra sentença (fls. 87/89) que, prolatada nos autos da "ação ordinária de cobrança" ajuizada por Tadeu Maurício Azevedo Generoso em face do Estado de Minas Gerais e do IPSM -Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a "inconstitucionalidade da cobrança da contribuição prevista na Lei Estadual n.º 10.366/90, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/03, sobre os valores recebidos até o teto de beneficio do Regime Geral da Previdência Social, com admissão do recolhimento de onze por cento sobre a parcela dos proventos que ultrapassar o teto do RGPS" e condenando os réus "à restituição em favor do autor dos valores descontados a título de contribuição previdenciária 'IPSM Mensalidade' que excederem os admitidos onze por cento (...) desde 24 de fevereiro 2007 - em apuração 'pro rata' -, com atualização e juros na forma do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, a partir do mês seguinte ao da competência inserta no contracheque", tendo, ainda, determinado a manutenção dos benefícios lealmente previstos prestados pelos réus; ao final, arbitrou os honorários advocatícios no importe de R$ 245,00, a serem atualizados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde a data da publicação da sentença, conforme previsto no art. 20, § 4º, do CPC.

Ordenado o reexame.
Em seu apelo, após defender a tempestividade do recurso aviado e fazer breve relato dos fatos, sustenta o autor: que o magistrado ao fixar os honorários sucumbenciais não observou a legislação vigente no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente o disposto no art. 20, § 3º do CPC, posto que os mesmos foram arbitrados em aproximadamente 2% sobre o valor da condenação, ou seja, R$ 245,00; que "apesar de a matéria objeto desta lide já ser pacificada por parte dos nossos julgadores, a mesma, ainda, possui inúmeras peculiaridades, permanecendo complexa e, portanto, despendiando grande zelo, tempo e trabalho do advogado subscritor"; que "além de responder aos diversos recursos procrastinatórios e protelatórios por parte dos apelados, o patrono fica esse tempo todo acompanhando a ação, atendendo e dando satisfação ao cliente, assumindo responsabilidades, sem remuneração, quando o beneficiário deveria ser atendido e bem pelo IPSM, sem demanda no âmbito administrativo"; e, por fim, que o valor arbitrado pelo d. magistrado "a quo" não dignifica a profissão do advogado, extremamente concorrida e difícil nos tempos atuais.

Requer o provimento do presente recurso, "apenas e exclusivamente para majorar os honorários advocatícios arbitrados em sede de primeira instância, arbitrando, assim, valor condizente com a legislação vigente e o trabalho do profissional da advocacia ao longo dos vários anos e inúmeros recursos apresentados pelos ora apelados".

Por sua vez, em sua súplica recursal, aduzem os réus: a "impossibilidade de mesclagem dos sistemas previdenciários"; a "aplicação da Lei 10.366/90, com fundamento na Lei Maior" (dizendo que o militar possui regime previdenciário próprio e, por isto, não pode usufruir das regras do Regime Geral de Previdência Social ou do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis, sendo-lhe inaplicável a imunidade contributiva previdenciária introduzida pela EC n.º 41/03) e a "suspensão da contribuição e consequente suspensão dos benefícios institucionais, inclusive assistência à saúde" (dizendo que a suspensão da contribuição importa suspensão de todos os benefícios da LE n.º 10.366/90, inclusive o de assistência à saúde, sendo inviável a restituição dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito), batem-se, ainda, pela fixação dos juros nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e do art. 167, p. único, do CTN e da Súmula n.º 188 do STJ, bem como "o reconhecimento da prescrição qüinqüenal".

Desnecessário o preparo (art. 511, § 1º, CPC).

Ofertadas contrarrazões (fls. 121/125 e 131/137).

Sem a oitiva da d. PGJ/MG (Rec. CNMP n.º 16/2010).

Fiel ao breve, dou por relatado.

Conheço da remessa necessária e dos recursos voluntários, presentes os requisitos de admissibilidade.

Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I, do CPC), e atento a recurso de ofício do i. magistrado "a quo", passo ao reexame necessário, uma vez que este possui maior abrangência do que o recurso voluntário.

Reexamino, pois, a causa.

Militar mineiro inativo e, nesta condição, segurado obrigatório do IPSM (art. 3º, I, "a", LE n.º 10.366/90), o autor reclama dos réus a restituição dos descontos feitos em seus proventos a título de "IPSM Mensalidade" para custeio da aposentadoria (art. 4º, § 1º, I, da LE n.º 10.366/90), apontando-os indevidos entre a vigência das Emendas Constitucionais n.º's 20/98 e 41/03.

A c. Corte Superior deste Tribunal de Justiça, em cumprimento ao art. 97 da Constituição Federal e dando azo à aplicação do art. 248, § 1º, II, do RI/TJMG, já decidiu a questão, fazendo-o por meio de acórdão unânime, assim ementado:

"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ESTADUAL Nº 10.366, DE 1990 - INCONSTITUCIONALIDADE. - Até a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, era inconstitucional dispositivo legal que previa a contribuição previdenciária por servidor público inativo. - Com a Emenda Constitucional nº 41/2003, passou a ser constitucional a referida contribuição, observando-se, porém, que o desconto, nos termos da aludida emenda, somente pode se dar na parcela dos proventos que ultrapassam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência." (IAIC n.º 1.0024.06.245035-8/007, CS/TJMG, rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJ 09/04/10)

Não é outro o entendimento desta Câmara; confira-se:

"SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IPSM - DESCONTOS - ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO STF - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da Emenda Constitucional 41/03, em 17 de agosto de 2.004, considerou, por sete votos a quatro, constitucional a cobrança de inativos e pensionistas instituída no artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 41/03, desde que incidente tão somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da EC 41/03 (ver ADI 3105 e 3128/DF), teto este que o Excelso Pretório interpretou ser de R$ 2.508,00 (atuais), devendo tal valor ser atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, vincula todos os Tribunais do País, bem como a administração pública federal (artigo 28, § único da Lei 9.868/99), sendo, pois, indevido o desconto para custeio de pensão sobre proventos de inativos inferiores ao teto de R$ 2.508,00. Se a autarquia institui uma só contribuição para pensão e assistência à saúde e a CF e o STF já declararam ser inconstitucional a contribuição de pensão para qualquer servidor, do regime próprio ou militar e para os filiados ao RGPS, sobre valor inferior ao teto do RGPS, não pode ser o servidor militar instado a pagar uma prestação inconstitucional porque a autarquia previdenciária não cobra separadamente um valor para contribuição previdenciária e outro para a assistência saúde." (AC/RN n.º 1.0024.07.448283-7/001, 7ª CCív./TJMG, rel. Des. Wander Marotta, DJ 21/09/2007)

Com efeito, à luz dos arts. 5º ("caput"), 40 ("caput" e § 12) c/c o art. 195 (II), todos da Magna Carta, manifesta a inconstitucionalidade do desconto previdenciário sobre proventos do militar estadual realizado com lastro no art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual n.º 10.366/90.

De acordo com o art. 149, parágrafo único (redação original) ou § 1º (renumeração dada pela EC n.º 33/01), da Constituição Federal (CF/88):

"Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Na seara estadual, este preceito foi reproduzido no art. 24, § 6º, da Constituição do Estado de Minas Gerais (CEMG/90).

A princípio, a cobrança da contribuição previdenciária aqui discutida encontrou amparo legal, porquanto expressamente dispunha a Constituição Federal que:

"As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei." (Art. 40, § 6º, CF/88, com a redação dada pela EC n.º 3, de 17/03/1993)

E não se diga que a imutabilidade dos proventos, quer pelo direito adquirido ou quer pela irredutibilidade, vedava aquelas contribuições. Intimamente ligadas, as teses encontram intransponível óbice no mesmo argumento, assim exposto:

"Não há falar-se em afronta ao princípio da irredutibilidade dos proventos, uma vez que esses, bem como os vencimentos dos servidores, segundo ordem constitucional vigente, não se encontram imunes a incidência de tributos, e as contribuições ora em exame têm natureza tributária." (MS n.º 93.035-4, 2º GCCív/TJMG, rel. Des. Monteiro de Barros, j. 17/11/1997)

Acontece que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, tornou-se inviável a manutenção da cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos, já que:

"Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.' (Art. 40, § 12, CF/88, acrescido pela EC n.º 20/98)

Ora, ao ser autorizada a aplicação subsidiária das normas do regime geral de previdência àquele próprio dos servidores públicos efetivos, transportou-se para esse regime especial a vedação constante do art. 195, II, da CF/88 (redação dada pela EC n.º 20/98), onde estatuído que o financiamento do sistema previdenciário pode se dar por contribuições "do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201" (grifei e destaquei).

Assim, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), flagrante a inconstitucionalidade dos descontos efetuados sobre os proventos dos servidores estaduais aposentados a título de contribuição para o custeio do sistema previdenciário.

A constitucionalidade da cobrança só foi recuperada ou ressuscitada com a Emenda Constitucional n.º 41/03, a qual, introduzindo o § 18 ao art. 40 da Magna Carta, legitimou a exação tão-somente sobre a parcela dos proventos que excedam ao limite máximo do benefício previdenciário do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) - o qual, a teor da Port. Interministerial MPS/MF n.º 02/2012, é hoje de R$ 3.916,20.

Na esteira do que já reiteradamente decidido nesta Suprema Corte Estadual (e.g.: RN/AC n.º 1.0024.05.786449-9/001, 5ª CCív/TJMG, rel.ª Des.ª Maria Elza, DJ 04/08/06), a imunidade integral conferida pela EC n.º 20/98 aos inativos acarretou a revogação, em relação aos mesmos, do art. 4º, § 1º, I, da LE n.º 10.366/90, não se prestando a EC n.º 41/03, instituidora de imunidade parcial, ao restabelecimento de sua eficácia, ainda que parcialmente, sob pena de ofensa ao art. 2º, § 3º, da LICCB.

Importante observar, não se fez distinção alguma entre os servidores públicos ativos e inativos ou, mesmo, entre civis e militares. Qualquer um deles, portanto, estava sujeito à exação destinada ao custeio do sistema previdenciário. Não havia imunidades.

Sobre os militares, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"1. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.105, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.8.04, registrou inexistir 'norma de imunidade tributária absoluta'. A Corte afirmou que, após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em 'obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento'. 2. Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria. A inexigibilidade da contribuição - para todos os servidores, quer civis, quer militares - é reconhecida tão-somente no período entre o advento da EC 20 até a edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal [ADI n. 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.6.00, e RE n. 435.210-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.6.05]. Agravo regimental a que se dá provimento." (AgRg no RE n.º 475.076/SC, 2ª T/STF, rel. Min. Eros Grau, DJe 18/12/08 - ementa parcial, com negrito meu)

A seu turno, proclamou o Tribunal da Cidadania:
"A Primeira Seção do STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o caput do art. 40 da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 41/03, ao estabelecer a contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos, abrange tanto o servidor público civil como o militar. Precedentes: RMS 20.744/RJ, 2º T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.05.2006; AGRG no RMS 20.852/RJ, 1º T., Min. Francisco Falcão, DJ de 10.04.2006; RMS 20.244/RJ, 1º T., Min. Francisco Falcão, DJ de 13.03.2006; RMS 20.241/RJ, 1º T., Min. Luiz Fux, DJ de 13.02.2006; ED no RMS 19.956/RJ, 2º T., Min. Castro Meira, DJ de 20.02.2006." (RMS n.º 21.191/RJ, 1ª T/STJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 03/08/06 - ementa parcial)

Em sendo assim, lícito concluir aplicável também ao militar mineiro inativo a seguinte orientação sumulada desta Suprema Corte Estadual:

"É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de servidor público civil inativo e de pensionistas dos três poderes do Estado de Minas Gerais, em período posterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 16 de dezembro de 1998 e anterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003." (Súmula n.º 10 do TJMG)

Portanto, da data em que se tornou eficaz a Lei Estadual n.º 10.366/90 (01/01/1991) até a de vigência da EC n.º 20/98 (16/12/1998), constitucionais os descontos efetuados, a título de contribuição previdenciária, sobre os proventos dos militares inativos. Não estavam eles protegidos pela imunidade. Da aludida emenda em diante, porém, inconstitucionais tais descontos porquanto favorecidos passaram a ser ditos inativos pela imunidade. Privilégio que deixou de ser absoluto com o advento da EC n.º 41/03, a partir da qual limitada a imunidade outrora total àqueles militares inativos que recebam proventos inferiores ao limite máximo do benefício previdenciário do regime geral (hoje, repita-se, de R$ 3.916,20 - Port. Interministerial MPS/MF n.º 02/2012).

Em resumo, quer em face da imunidade integral conferida pela EC n.º 20/98 aos militares inativos ou quer em face da imunidade parcial a eles conferida pela EC n.º 41/03, inconstitucional o art. 4º, § 1º, I, da LE n.º 10.366/90, posto cobrar dos servidores militares inativos, a título de contribuição para custeio do regime previdenciário castrense, o valor correspondente a 8% incidente sobre a integralidade de seus proventos.

A restituição do indébito tributário realmente se impõe.
Versando este feito acerca de repetição do indébito tributário, os encargos devem atender aos parâmetros das Súmulas n.º's 162 e 188, ambas do STJ, bem como dos arts. 161, § 1º, e 167, ambos do CTN.

No caso, o termo inicial dos juros de mora foi fixada pelo d. sentenciante em descompasso com os ditames da Súmula n.º 188 do STJ.

Ademais, consoante recentes julgados do c. STJ, a Lei n.º 11.960/09 possui aplicação imediata, o que significa dizer que, em relação às "condenações impostas independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09 - negritei).

Assim assentou o c. Tribunal:
"2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes." (EREsp n.º 1207197/RS, Corte Especial/STJ, rel. Min. Castro Meira, DJ 18/05/2011, DJe 02/08/2011 - ementa parcial)

"Segundo entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.207197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/2011, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum.". (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n.º 1366327/SP, 5ª T/STJ, rel. Min. Jorge Mussi, DJ 23/08/2011, DJe 02/09/2011 - ementa parcial)

Portanto, o cômputo de juros de mora e correção monetária deverá observar a redação que lhe dava a MP n.º 2.180-35/01 até o dia 29/06/2009 e, a partir do dia 30/06/2009, a redação que lhe passou a dar a Lei n.º 11.960/09 - o que, considerada a Súmula n.º 162 do STJ, significa correção monetária pela SELIC até o dia 29/06/2009 e, a partir do dia 30/06/09, pelos termos da vigente redação do art. 1º-F da Lei n.º 9494/97 (redação dada pela Lei n.º11.960/09); sendo que os juros moratórios, por força da Súmula n.º 188 do STJ, se sujeitará somente aos ditames dessa vigente regra (art. 1-F da Lei n.º 9.494/97, redação dada pela Lei n.º11.960/09).

"In casu", os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados na sentença apelada no importe de R$ 245,00, em consonância aos critérios previstos na legislação processual, pois tal quantia representa remuneração condigna com a atuação do causídico no caso em apreço.

É fato notório que a demanda relativa à ação de restituição dos descontos efetuados nos proventos dos militares inativos a título de contribuição previdenciária tornou-se por demais corriqueira e, deste modo, não possui alta complexidade e sequer exige grande dispêndio de tempo e de trabalho do causídico.

Tanto que, vale gizar, esta lide foi julgada com base no art. 330, I, do CPC.

Some-se a isto que a ação foi distribuída na mesma comarca em que está situado o escritório do advogado que a patrocina.

Destarte, sem qualquer demérito ao trabalho do ilustre causídico, impõe-se a manutenção da quantia fixada pelo d. magistrado primevo, a qual se mostra perfeitamente adequada aos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

A propósito, eis a jurisprudência:
"AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. ESTADO DE MINAS GERAIS (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, CPC. (...) Quando condenada a Fazenda Pública ou suas Autarquias, a verba honorária deve ser arbitrada, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atento às circunstâncias do processo e às dificuldades impostas ao advogado, sem impedimento, contudo, de ser tomada como base a referência contida no § 3º relativa ao percentual que incidirá sobre o valor da condenação e que deve ser fixado entre um mínimo (10%) e um máximo (20%). Neste caso específico em julgamento, o quantum dos honorários advocatícios (R$ 200,00) corresponde a 10% do valor da condenação e revela-se suficiente, porquanto condizente com o trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo da demanda." 
(AC nº. 1.0024.09.589484-6/001, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Armando Freire, DJ 22/10/2010, ementa parcial)

Em relação à prescrição, anoto ter sido a mesma devidamente observada pelo d. sentenciante, porquanto por ele determinada a restituição somente das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, isto é, apenas das parcelas posteriores a 24/02/2007 (v. fl. 02v). Não há se falar em prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a relação jurídica é de trato sucessivo. E, em observância à Súmula n.º 85 do STJ, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição qüinqüenal.

Saliente-se que, no que tange às especificidades estabelecidas pela EC n.º 41/03, a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária a partir de março de 2004 (31/03/2004) deve ser feita com relação àqueles que percebem valores que ultrapassem o teto de beneficio do Regime Geral de Previdência Social.

Neste sentido, assim assentou a 7ª CCív/TJMG:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATORIA C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR REFORMADO. IPSM. EC 41/2003. Inconstitucional é o desconto de contribuição previdenciária nos proventos de servidor público aposentado ou reformado da PMMGque perceber abaixo do teto fixado pela EC 41/2003. Após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 que, nos termos do art. 195, §6º, da CF, ocorreu em 31/03/2004, é legal a contribuição previdenciária de servidor público inativo incidente sobre o valor que exceder ao teto estabelecido no art. 5º, daquela referida emenda, nos termos do Julgamento da ADIN nº 3105 do STF." (AI n.º 1.0024.11.119184-7/001, 7ª CCív./TJMG, rel. Des. Belizário de Lacerda, DJ 19/07/2011)

Em definitivo arremate, convém dizer que, por força do art. 149 c/c art. 150, III, "b" e "c", da Carta Magna, a inexistência de lei estadual específica definindo os percentuais da contribuição para custeio da assistência à saúde torna defeso sua cobrança. Entretanto, inadmissível autorizar a interrupção da prestação de serviço constitucionalmente definido como um direito social e, portanto, fundamental (Título II, Capítulo II, art. 6º, CF/88) por conta da injustificável omissão do Poder Público no desempenho de sua função legislativa. Se somente lei específica, direcionada aos militares e adequada às diretrizes da EC n.º 41/03, legitima a cobrança de contribuição destinada ao custeio da assistência médica prestada pelo regime previdenciário castrense, não é justo e nem muito menos razoável privar o segurado de um direito fundamental seu só porque a Administração Pública não se mexe para providenciar ou criar a aludida lei.

A propósito, exatamente em virtude da imprescindibilidade de lei estadual específica, categoricamente direcionada ao regime previdenciário castrense, é que se torna inviável a aplicação dos ditames das LCE's n.º's 64/02 e 77/04 para tributação dos militares mineiros inativos.

À mercê de tais considerações, valendo-me do art. 557, "caput" e § 1º- A do CPC e da Súmula n.º 253 do STJ, procedo monocraticamente ao REEXAME NECESSÁRIO, para REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, isto apenas para:
a) no que tange às especificidades estabelecidas pela EC n.º 41/03, estipular que a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária se dê apenas em relação àqueles que, a partir de 24/02/2007 (marco prescricional), tenham extrapolado os limites da imunidade estabelecida pela EC n.º 41/03;
b) determinar que os juros de mora sejam calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, observados os ditames do vigente art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97; e, por fim, 
c) ordenar que a correção monetária incida a partir da data em que realizado cada desconto, observando-se até o dia 29/06/2009 o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação dada pela MP n.º 2.180-35/01), o que significa aplicação da SELIC, e, a partir do dia 30/06/09, pela redação que lhe passou a dar a Lei n.º 11.960/09.

Mantida a sentença quanto ao mais.

Prejudicados os recursos voluntários.

Custas recursais "ex lege" (art. 10, I e II, LE n.º 14.939/03).

Publique-se.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2012.

DES. PEIXOTO HENRIQUES
Relator

Colaborou: Cláudio Corrêa Netto ao 
http://www.juizdeforasegura.blogspot.com.br

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