segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Entra em vigor lei que determina criação de banco de DNA para investigações criminais


A criação de um banco de DNA para ajudar na elucidação de delitos nos quais forem encontrados vestígios com materiais biológicos de criminoso passou a ser lei a partir da última quinta-feira, 29/11, com a entrada em vigor da Lei nº 12.654/2012, sancionada em maio deste ano, que permite a coleta de perfil genético para identificação criminal.

Os dados relacionados à coleta deverão ser armazenados em banco de dados gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

Com a lei, condenados por crimes violentos serão submetidos, obrigatoriamente, ao exame de DNA. Quinze estados, além da Polícia Federal, já têm estrutura pronta para alimentar a rede nacional de perfis genéticos.

Segundo o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, o procedimento já podia ser adotado antes da lei. “A lei amplia a possibilidade de coleta de material genético para fins de investigação criminal, antes limitada a coleta de vestígios na cena do crime. A criação de bancos de perfis genéticos interligados em rede aumentará a eficiência da investigação penal e contribuirá para a redução da impunidade” afirma.

Com a nova lei, o juiz responsável pela investigação criminal poderá ordenar a identificação criminal do suspeito, por sua própria iniciativa ou em resposta a pedido do delegado de polícia, do promotor de justiça ou da defesa do acusado, para confronto com os vestígios encontrados no local do crime. Além disso, no momento da condenação, o juiz poderá determinar a coleta do material genético do condenado por crimes praticados dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos.

A lei prevê que as informações dos bancos de dados são sigilosas e somente poderão ser acessadas por agentes públicos devidamente credenciados nas unidades de perícia de cada estado.

A lei ainda deve ser regulamentada por decreto, que instituirá o Banco Nacional de Perfis Genéticos, para armazenar dados genéticos coletados para subsidiar a apuração de crimes; e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, que permitirá o compartilhamento e a comparação dos dados constados dos bancos de perfis genéticos da União, dos Estados e do Distrito Federal.

O decreto deverá dispor sobre a operacionalização da rede e sobre os parâmetros mínimos para a gestão e fiscalização dos bancos de perfis genéticos. A rede integrada deverá contar com um Comitê Gestor, com a finalidade de promover a coordenação das ações dos órgãos gerenciadores dos bancos de perfis genéticos.

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