20/08/2019
Por 4 votos a 1, a Comissão de Inquérito Parlamentar (CPI) dos Ônibus aprovou o relatório final apresentado pelo relator, vereador Sargento Mello Casal (PTB). Durante a leitura do documento em reunião no plenário nesta segunda-feira, 19, o vereador ressaltou o conceito de contrato administrativo como base para a elaboração dos pontos apresentados no relatório, com destaque a cláusulas exorbitante, ao poder de fiscalização e à função do poder público. Ao ler todo o documento em plenário, Mello frisou a necessidade de fiscalização para garantir acessibilidade, uma vez que a investigação apontou que dos 5.280 pontos de ônibus cadastrados, são apenas 46 pontos de embarque e desembarque com rampa de acessibilidade, o que representa a 0.87% do total. Além disso, apenas 1.339 pontos (ou 25,36% do total) possuem proteção. Fazem parte da comissão, além do relator, os vereadores: Cido Reis (PSB), Dr. Adriano Miranda (PHS), Wanderson Castelar (PT) e Zé Márcio Garotinho (PV).
O presidente da CPI, vereador Dr. Adriano Miranda, salienta que o transporte público em Juiz de Fora precisa seguir um novo rumo e que o papel do Poder Legislativo agora é cobrar do Ministério Público e do Poder Executivo que os apontamentos no relatório sejam resolvidos. Já o vereador Cido Reis ressaltou que valida o relatório lido e agradeceu às equipes de apoio.
O também membro da Comissão, vereador Zé Márcio Garotinho, destacou dois pontos fundamentais presentes no relatório: que a vistoria mecânica não seja mais realizada pelas próprias concessionárias e, para falar sobre isso, ele lembrou Brumadinho, na qual muitas das fiscalizações eram feitas pelas empresas responsáveis pela barreira. Outra mudança indicada é que a substituição de veículos vencidos seja feita por veículos zero km, além de ser levada em conta a idade dos veículos pelo chassi e não pela carroceria.
O único vereador cujo voto foi contrário, vereador Wanderson Castelar (PT), apontou que sua decisão está relacionada ao fato de não ter sido feita uma cópia do documento para cada um dos membros, o que inviabilizou a leitura em detalhes do documento. E que seu acesso aos dados foi realizado por uma apresentação oral e resumida, o que, para ele, não é o suficiente para uma decisão responsável. De acordo com o relator, Sargento Mello Casal, a decisão de não haver cópia foi decidida para o não vazamento do relatório até a sua leitura em plenário.
O presidente da Câmara, Luiz Otávio Coelho (Pardal - PTC), anunciou que uma cópia do relatório lido na íntegra será enviada a todos os vereadores.
PONTOS RELEVANTES DE IRREGULARIDADES
1.REPRESENTANTE PARA FISCALIZAÇÃO: contrato não possuía nenhum representante da administração pública para fiscalizar a execução do contrato, nos termos do Art. 67 da Lei Federal 8.666/93.
2.IDADE DA FROTA: metodologia de cálculo da idade da frota utilizada pela Settra diverge do que determina o Decreto Municipal 12.344/2015, em seu Art. 33, inciso XI. A Settra considera para o cálculo a idade da carroceria, mas o decreto prevê que seja considerada apenas a idade do chassi.
ANÁLISE DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS CONSÓRCIOS: prejudicada pela não contratação de profissionais técnicos (profissional de mecânica ou empresa especializada) solicitados à Câmara Municipal para apoiar os trabalhos de investigação da Comissão. Casa não acatou o pedido e a CPI ficou sem amparo técnico que dê condições de informar a população de Juiz de Fora qual a razão de tantas quebras dos veículos que integram o sistema de transporte coletivo.
TREINAMENTO DE FUNCIONÁRIOS: verificou-se que há relatos de realização de cursos, porém sem regularidade e sem apresentação de documentação comprobatória. Pelas oitivas constatou-se que o treinamento não é realizado da forma que determina o contrato. Segundo o contrato as concessionárias deverão oferecer cursos regulares de treinamento e reciclagem, sendo que para os motoristas o programa de treinamento e reciclagem deverão conter aulas de direção defensiva e de relações com o público e para os cobradores aulas de relacionamento com o público.
DA ANÁLISE TARIFÁRIA E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS: a solicitação de um perito contábil foi negada pela Câmara Municipal e impossibilitou análise aprofundada do valor dos reajustes e revisão de tarifa, realizados após o início da operação dos consórcios, conforme prevê o contrato.
FISCALIZAÇÃO:
Check-list criado pela Settra reutilizado para a fiscalização dos veículos é anterior à celebração do contrato de concessão objeto desta CPI
* NAS GARAGENS: é agendada pela Settra que informa às empresas hora, data e qual veículo a ser vistoriado, o que dá oportunidade da empresa preparar o veículo para ser aprovado na fiscalização.
* NAS RUAS: fiscaliza o check-list e a parte de trânsito. Constatou-se, pelos depoimentos, que alguns agentes de transporte e trânsito, ao identificar uma determinada irregularidade, por deliberação própria, entram em contato com a empresa integrante do consórcio para que seja sanada a irregularidade sem, no entanto, efetuar a notificação de infração administrativa. O uso da discricionariedade nestes casos não é a melhor conduta a ser tomada pelo poder público, pois, em tese, pode haver algum tipo de favorecimento às concessionárias em detrimento do poder público.
Número insuficiente de agentes de trânsito atuando no município, de acordo com as determinações do DENATRAN.
Falta de recursos materiais para que os agentes de transporte e trânsito responsáveis pela fiscalização possam desempenhar de maneira satisfatória o processo de vistoria dos veículos, tendo como exemplo marcante para esta CPI a falta de equipamento que possa possibilitar a medição de sulcos dos pneus, permitindo assim que as concessionárias utilizem veículos cujos pneus estejam fora do padrão mínimo aceitável, colocando em risco a segurança dos usuários do sistema.
Existência da parcialidade do tratamento da fiscalização em relação ao particular e às empresas de transporte. Em relação ao particular que comete infrações, há aplicação imediata da Lei enquanto para as concessionárias há uma tolerância não prevista em Lei, o que fere também o princípio da legalidade, da eficiência, da imparcialidade, dente outros.
AUTUAÇÕES E RECURSOS: Secretaria de Transporte e Trânsito não possui órgão julgador dos recursos administrativos interpostos pelas consorciadas em segunda instância, ficando os processos pendentes de julgamento e parados pela inexistência desse órgão julgador, aguardando a caducidade da pretensão punitiva da Administração Pública, o que oferece ao infrator a certeza da impunidade e ao Poder Público, a certeza de prejuízo ao erário.
7. DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA:
Na visão desta CPI esse processo é realizado de modo precário, necessitando de melhorias na metodologia utilizada para a conservação e limpeza, inclusive com a utilização de dedetização dos veículos de forma mais eficiente para evitar a presença de insetos (baratas, mosquitos e pernilongos) durante a operacionalização dos veículos, como relatado pela população no site da Câmara Municipal (Fale com a CPI) e nas diligências externas realizadas pelos integrantes da CPI.
8. DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO:
Foi registrada existência de empresa irregular com suas obrigações fiscais, inclusive com ações de execução fiscal em seu desfavor propostas pelo próprio município concedente. De posse das documentações fornecidas pela Prefeitura e das informações obtidas durante as oitivas, ficou evidenciado que desde novembro do ano de 2017 a Empresa Goretti Irmãos Ltda. não apresenta regularidade fiscal e toda vez que é instada a apresentar a documentação procura um forma de postergar a entrega das certidões.
De acordo com as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante, toda a execução do contrato, conforme determina a Lei Federal 8.666/93 em seu Art. 55, inciso XIII, determina que a empresa permaneça em dia com suas obrigações tributárias.
A comissão ficou extremamente preocupada com a desídia do fiscalizador em adotar medidas cabíveis em desfavor do aludido consórcio.
ASPECTOS E FATORES EXTRACONTRATUAIS RELEVANTES
Aspectos que não fazem parte do contrato, mas estavam previstos no Edital de Licitação ou em legislação específica.
9.1 Abrigos (pontos de ônibus)
A implantação obrigatória de abrigos prevista no processo licitatório não vem sendo realizada, até porque não faz parte do instrumento contratual, o que foi uma falha do poder público em não constar o item do edital no contrato, o que é prejudicial à população de Juiz de Fora. De acordo com o projeto básico da licitação, as concessionárias deveriam implantar 60 abrigos por ano (30 para cada consórcio) de acordo com um cronograma e especificações estabelecidas pelo poder público, devendo ser analisados: o local; o tamanho do passeio; a viabilidade e o fluxo de passageiros.
ACESSIBILIDADE DOS ABRIGOS: Dos 5.280 pontos de ônibus cadastrados, são apenas 46 pontos de embarque e desembarque com rampa de acessibilidade (considerada toda a extensão do local onde o ponto se situa), que equivale a 0.87% do total. Além disso, apenas 1.339 pontos (ou 25,36% do total) possuem proteção a intempéries. Os números apontam o desrespeito os usuários com deficiência e/ou baixa mobilidade e demonstram a total falta de inclusão social para essa parcela da população pelo município.
9.2 Cores da Carroceria: registrou-se o não cumprimento do projeto básico no que se refere às cores dos veículos utilizados nas linhas de acordo com os lotes já no início da operação. Durante as diligências, verificou-se o uso de veículos do terceiro lote (comum entre os dois consórcios, com a mesma cor verde, em área determinada) para operar nos lotes 1 e 2. Lembrando que tal procedimento causa prejuízo ao usuário, que tem como primeira referência a cor do veículo.
9.3 Consertos de veículo em via pública: foi verificado nas oitivas que nos casos de avarias mecânicas ou outro defeito que façam com que os veículos fiquem impedidos de circular, os reparos são realizados em via pública, o que viola o Art. 32 do Decreto Municipal 12.344/2015, que proíbe tal prática em via pública determinando que a concessionária providencie a remoção e a substituição imediata do veículo, ficando proibido o reparo em via pública.
9.4 Alvarás de Localização: verificou-se, através da documentação apresentada, que as empresas Auto Nossa Senhora Aparecida Ltda- ANSAL e Goretti Irmãos Ltda (Gil) estão operando em imóveis irregulares, já que no alvará de localização apresentado consta a inexistência de documentação obrigatória expedida pelo Corpo de Bombeiros. Por operarem com estacionamento de veículos, depósito e conservação de combustíveis, as garagens devem apresentar o Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.
10. AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Na avaliação da CPI a prestação do serviço público inadequado se deu desde o início da operação, e não entrando no mérito do processo licitatório, constatamos que os consórcios vencedores são formados pelas mesmas empresas que já operavam o antigo sistema. Por esta razão, não sabemos se por ineficiência ou dolo, esta CPI percebeu que o processo licitatório teve, aparentemente, mais um viés de renovação contratual do que de licitação e contratação propriamente dita, pois quando os consórcios iniciaram as operações, começaram sem as adequações necessárias dos veículos em conformidade com o edital, e o poder público leniente nada fez para que não ocorresse, compactuando com a situação.
Após, percebendo a ineficiência da fiscalização da Settra, necessária para a adequada e regular prestação do serviço (o que perdura até os dias atuais), os consórcios descumprem flagrantemente as disposições contratuais, disposições legais e exigências previstas no projeto básico do edital de licitação, inclusive o poder público mantém contrato com um dos consórcios, onde uma das empresas integrantes, após a assinatura do contrato, nunca mais comprovou sua regularidade fiscal, que é exigência da lei para a continuidade da execução contratual.
Entretanto, o que a comissão constatou é que a licitação não foi capaz de atender os objetivos a se destinava: assegurar e propiciar de forma concreta a melhoria da qualidade do serviço. De acordo com avaliação final da CPI, decorrente de todo processo de investigação, houve uma piora na prestação dos serviços, deixando atender ao princípio da eficiência, pois os serviços colocados à disposição das pessoas não vêm cumprindo sua finalidade na realizada concreta.
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