Carlos Newton
Os sites da grande mídia noticiaram que o presidente Michel Temer lamentou nesta sexta-feira (dia 3) a morte da ex-primeira-dama Marisa Letícia Lula da Silva e decretou luto oficial de três dias. Em nota oficial, Temer prestou solidariedade à família Lula da Silva em seu nome e no da primeira-dama, Marcela Temer, nos seguintes termos: “Lamento profundamente o falecimento da senhora Marisa Letícia Lula da Silva hoje, em São Paulo. Neste momento de profunda dor e pesar na família do ex-presidente Lula, eu e Marcela transmitimos a ele, a seus filhos e aos demais familiares e amigos, as mais sinceras condolências”, disse o presidente”.
O decreto que determinou luto oficial em todo o país foi publicado ainda nesta sexta-feira, em edição extraordinária do Diário Oficial da União.
TEMER EXTRAPOLOU – Com todo respeito à memória de dona Marisa Letícia, que sofreu muito e merece descansar em paz, e também em homenagem ao profundo conhecimento jurídico do presidente Michel Temer, que foi professor de Direito Constitucional, é autor de obras jurídicas, aposentou-se aos 55 anos como procurador do Estado de São Paulo e, portanto, tem obrigação de conhecer a lei, pedimos a máxima vênia para discordar e dizer que o chefe do governo não tinha – e não tem – poderes para decretar luto oficial no caso de falecimento de ex-primeira dama.
A matéria é regulada pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprovou as normas do Cerimonial público e da chamada ordem geral de precedência. Seus dispositivos são bastante claros. E o artigo 88 determina expressamente: “No caso de falecimento de autoridades civis ou militares, o Governo poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias”.
ULTRA PETITA – Como é mais do que sabido, primeira-dama não tem mandato, cargo público nem atribuições. Portanto, não é autoridade. Ex-primeira-dama, então, nem pensar, como se dizia antigamente.
Em tradução simultânea, na tentativa de agradar ao ex-presidente Lula da Silva, o chefe do governo extrapolou em sua competência e assinou um decreto sem base legal. Ou seja, o supremo magistrado da nação, que se orgulha de ser jurista, agiu como um juiz iniciante, ao assina uma sentença “ultra petita”, que ultrapassa a situação em questão e não pode ter validade. Com todo o respeito.
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PS – Pode-se alegar que outros presidentes assinaram decretos semelhantes, para homenagear figuras de importância nacional, mas o fato concreto é que as leis são feitas para serem cumpridas, e os presidentes não têm direito de assinar decretos sem base legal. A nota oficial de condolências já estava de bom tamanho.
(C.N.)Posted in C. Newton
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Do ponto de vista prático, o decreto do luto oficial não altera funcionamento de escolas ou de atividades públicas.
O período normal para luto nacional é de três dias, podendo, excepcionalmente, ser estendido por até sete dias, quando a pessoa que morreu prestou relevantes serviços ao País.
No caso de falecimento do Presidente da República, o luto será de oito dias.
Durante a fase é obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional a meio mastro, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Durante o velório ou parte dele e no deslocamento, o caixão poderá ser coberto com a Bandeira Nacional. Não serão admitidas outras bandeiras, do Estado, Município, da entidade a que pertencia o falecido ou de seu clube de preferência. Caso sejam colocadas outras bandeiras, retira-se a Bandeira Nacional.
Antes do sepultamento, deverá a Bandeira nacional ser dobrada e entregue à família do falecido. No funeral, também é comum o governo federal colocar todos os recursos materiais à disposição das famílias dos envolvidos.
Caso a morte seja de um presidente do Brasil, o velório será no salão de honra do Palácio do Planalto e as homenagens prestadas no funeral são de acordo com o cerimonial militar. As medidas vão desde a forma de posicionamento da bandeira até a quantidade de tiros de canhão.
Fonte: Portal Brasil