Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
É muito comum nas nossas cidades nos depararmos com aquela cena do vizinho que se muda ou se ausenta por longo período e deixa seu pobre e indefeso cão condenado à própria sorte, sob o frio e chuva, sem água e nem comida. Comovidos com a dor e sofrimento diário do bichinho, a vizinhança e transeuntes tentam alimentá-lo, já outros denunciam o abandono à polícia ou desabafam nas redes sociais.
Temendo a questão legal da inviolabilidade do domicílio alheio, a maioria das pessoas refutam a ideia de promover o pronto e imediato resgate do animal. Esperam por uma providência do Poder Público, tentam contactar o dono do imóvel ou algum parente conhecido que tenha autorização de lá ingressar sem problemas. Enquanto isso, os maus-tratos vão devorando a saúde do cão que, debilitado, parece sucumbir à negligência de seu proprietário.
Acontece que a regra da inviolabilidade do domicílio, assim como qualquer outra disposta nas nossas leis vigentes, não é absoluta. A própria Constituição Federal é clara ao proclamar que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito. Igualmente, o Código Penal, após tipificar o delito de violação de domicílio, faz a ressalva de que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Acertadamente, nossa legislação não elegeu quais infrações penais seriam autorizativas da invasão do domicílio alheio, foi genérica e abrangente. Aí, naturalmente, incluindo os delitos derivados de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, fauna e flora, como, p. Ex., o crime da prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos - Art. 32, da Lei 9.605/98.
Para quem não é acostumado ao juridiquês, bom ressaltar que o crime do Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais possui elementar que pode perfeitamente classificá-lo como crime omissivo permanente, qual seja, “maus-tratos”. O Dicionário Priberam Eletrônico assim define maus-tratos: “conjunto de ações ou comportamentos infligidos a outrem e que colocam em perigo a sua saúde ou integridade física e que constitui delito (pode incluir trabalho impróprio ou excessivo, castigos físicos ou outras punições, alimentação insuficiente, negligência nos cuidados de saúde etc)”. Assim, em síntese, enquanto não cessada a omissão e negligência do dono do animal em situação de grave e periclitante abandono, o crime se protrai no tempo, podendo o sujeito ativo do delito receber voz de prisão em flagrante a qualquer momento, cessando a consumação do crime.
O Código de Processo Penal também chancela a conduta de resgate do animal vítima de maus-tratos, na modalidade omissiva permanente. Prescrevendo que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ao arremate, esclarece esse Diploma que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (Art. 303).
Em conclusão, a garantia (não-absoluta e flexível) da inviolabilidade do domicílio fica condicionada ao atendimento das leis do País, abrangido o respeito, amor e dedicação aos animais e suas necessidades básicas de uma existência digna.
Caso contrário, o flagrante delito contra o meio ambiente deverá ser contido por pessoa, entidade ou órgão habilitado a promover o resgate do animal, sem excessos, lavrando-se, ato contínuo,a ocorrência policial, para responsabilização civil, penal e administrativa do agente descuidado.
Fonte:
Defensor Público do Estado do Espírito Santo
JUSBRASIL: http://eduardoamaral74.jusbrasil.com.br/artigos/144984343/animais-podem-ser-resgatados-de-maus-tratos-sem-mandado-judicial?ref=topic_feed