23/04/2013 - Juiz de Fora
Tramita na Câmara Municipal de Juiz de Fora um Projeto de Lei para combater o descarte de "pequenos lixos" fora dos recipientes destinados a tal fim.
Tocos de cigarros, embalagens diversas ( papeis de balas, palitos diversos, garrafas,sacolas,etc) quando arremessados em vias públicas acarretarão sanções: Advertência e/ou multa.
Esperamos que o prefeito não use de morosidade para a regulamentação da Lei , pois a sua promulgação poderá contribuir em muito para uma cidade mais limpa e evitando a proliferação de insetos transmissores de várias doenças.
Vamos cobrar celeridade e competência do Executivo Municipal para que a regulamentação da lei não deixe "brechas" para os "sugismundos".
Vamos fazer essa lei pegar!!!!!
# Há de se frisar que para os motoristas há lei que proíbe:
Artigo 172 do CTB -Prevê que ao atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias o condutor está cometendo uma infração média.
Não se deve atirar nada pela janela, nem mesmo uma bituca de cigarro, que aliás é uma cena digamos, corriqueira.
Essa deveria ser uma regra mais exigida, pois é comum observar gente jogando lixo pela janela do carro.
Molhar os pedestres é contra a lei
O artigo 171 do CTB - aquele que utiliza o carro para arremessar sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos, comete irregularidade de caráter médio, sujeito a multa.
Quem nunca viu um espertalhão molhando pedestres em dia de chuva? Pois é, esse tipo de regra dificilmente pune alguém.
Lei das Contravenções Penais - Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.
Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.