segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Diretório Nacional do PT declara apoio à decisão da Argentina de limitar concessões de veículos de comunicação

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 | 15:43


Iolando Lourenço e Ivan Richard (Agência Brasil)

O Diretório Nacional do PT, presidido pelo deputado Rui Falcão, manifestou apoio às medidas adotadas pelo governo da Argentina de limitar as concessões dos veículos de comunicação no país. Em nota, o partido elogia a chamada Lei de Meios e ressaltou que a nova lei contribui para “ampliar a liberdade de expressão e aprofundar as transformações democráticas” .

 
“Falcão se julga cercado pela imprensa”

No documento, elaborado sexta-feira pelas principais lideranças do partido, o PT volta a defender a regulamentação da comunicação no Brasil. “Coerente com isto, o Partido dos Trabalhadores defende a adoção, no Brasil, de medidas previstas na Constituição de 1988 e a espera de regulamentação que impeçam a existência de monopólios, especialmente a concentração de rádios e TVs, nas mãos de poucas empresas”, diz trecho da nota.

A sigla também defendeu a aprovação da Medida Provisória 579, que trata da redução da tarifa de energia elétrica no país, orienta os militantes a se mobilizarem em defesa da MP e pede que seus parlamentares se manifestem em todas as tribunas e espaços públicos. O PT também “conclamou” seus governadores, prefeitos, parlamentares, dirigentes e filiados a defenderem o veto parcial ao Projeto de Lei dos Royalties e a decisão de destinar 100% dos ganhos da exploração de petróleo à educação.

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UMA LEI QUE NÃO VAI PEGAR

Carlos Newton

Pode-se traduzir toda essa manifestação do PT com apenas uma frase cinematográfica – “O Império Contraataca”. Todos sabem que o PT quer mesmo controlar a mídia e mira direito na Organização Globo. Julga que poderá destruir o monopólio da família Marinho através de decreto ou lei. Ledo engano.

A esse respeito, é bom explicar aos dirigentes petistas que há séculos já foi inventado o “testa-de-ferro”, hoje mais conhecido como “laranja”. Desde sempre a Organização Globo opera essa estratégia, para burlar a atual legislação (e a próxima).

Basta olhar o mapa das emissoras de televisão repetidoras da Globo no interior de São Paulo. Algumas pertencem ao Boni, mas a grande maioria é da empresa Traffic, do repórter J. Hawilla. 

Se a legislação pretendida pelo PT for aprovada pelo Congresso, os irmãos Marinho simplesmente colocam parte do complexo em nome de “laranjas”, e estamos conversados. A lei será do tipo vacina e não vai pegar.
http://www.tribunadaimprensa.com.br/

Domingo (9) - Quatro tentativas de homicídios e uma lesão corporal

10/12/2012
Juiz de Fora -  Vila dos Sonhos - (Domingo)
Por volta das 02:40 h, policiais militares registraram que o autor conhecido pela alcunha de "Chico" teria desferido cinco facadas na vítima,31.
Duas perfurações no pulmão foram constatadas e a vítima permaneceu internada no HPS.

Rua Carlos Alberto Quirino - Vila Esperança II 
A vítima,18, deu entrada na UPA Norte com perfuração no braço(E) causada por projetil de arma de fogo.
O autor seria conhecido pela alcunha de "Lino".

Rua João Alexandre - Eldorado
Por volta das 12:00 h, um Chevette de cor branca teria "fechado" o condutor de uma motocicleta Falcon e um de seus ocupantes efetuado disparos de arma de fogo.
O automóvel foi abandonado em via pública e posteriormente removido para o depósito.
A vítima deslocou ao HPS por meios próprios sendo medicada e constatada uma perfuração no pulmão e um corte contuso no pescoço.
O autor dos disparos seria conhecido por Marcos Vinícius, morador do bairro Santa Rita.
A vítima,39, teve seu veiculo VW, Logus,1995, danificado e a outra vítima,20, permaneceu internada no HPS.

Rua Tomas Gonzaga - Francisco Bernardino
Ainda durante a tarde, a vítima,30, narrou aos policiais que dois indivíduos em uma motocicleta Honda 150, preta, passaram em frente ao local observando o movimento. 
Retornaram na mesma motocicleta e um deles conhecido por bananinha efetuou dois disparos com arma de fogo que atingiu a vitima no braço. Ele foi atendido no HPS.
A vítima foi presa em flagrante devido haver um mandado de prisão em seu desfavor.

Avenida Presidente Juscelino Kubitschek - Benfica 
Por volta das 04:00 h, a vítima,18, narrou aos policias militares que foi surpreendida por dois indivíduos e um deles lhe deu uma facada na perna(D).
Foi atendida na UPA Norte e posteriormente liberada.

Padarias foram assaltadas:Jardim de Alá e Sagrado Coração de Jesus. Estupro de vulnerável

10/12/2012 - Juiz de Fora 
Rua Francisco Henriques
Nesse sábado(8), as vitimas, 20 e 50, narraram que por volta das 20:30 h, um individuo moreno trajando bermuda floral nas cores laranja e vermelha, camisa preta, com uma camisa azul escondendo o rosto, portando uma garrucha adentrou na padaria e anunciou o assalto.
Foram subtraídos R$700,00 e um aparelho modem da operadora vivo. 
Segundo as vitimas havia um segundo autor que portava uma arma de fogo. 
Os autores,16 e 20, fugiram, mas foram reconhecidos e seus dados pessoais foram lançados no BO .

Rua Padre Guilherme Goossens
Ainda nesse sábado(8), a vitima,47,relatou aos policiais militares que quatro indivíduos, todos morenos claros, com camisas enroladas no rosto, um deles portando revólver, adentraram a padaria e anunciaram o roubo.
Subtraíram maços de cigarros, 02 garrafas de Jurubeba e R$150,00.

Rua 14 - Vila Esperança II
Na manhã desse sábado(8), policiais militares registram uma ocorrência de estupro de vulnerável.
A solicitante,33, genitora da vítima,06, narrou que surpreendeu o autor,28, genitor da vítima, sob um cobertor, em uma cama, sendo que ambos estavam sem as peças de roupas íntimas.
O suposto autor teria tomado rumo ignorado e a criança foi encaminhada para exames no IML.

Bala perdida atinge janela de residência/ Homem é suspeito de abusar sexualmente de criança

10/12/2012 - Juiz de Fora 
Rua Professor Vicente Masini - Bom Pastor 
Na manhã dese sábado(8), a vítima,25, narrou que a janela e o box de sua residência foram danificados por um projetil de arma de fogo.
A perícia se fez presente e a ocorrência foi registrada na delegacia.

Rua Pirapora - Dom Bosco 
Na parte da tarde desse sábado(8), a solicitante narrou aos policiais que seu filho,20, estaria abusando sexualmente do irmão,11.
A criança apresentava escoriações pelo corpo e foi encaminhada para exames.

Assaltante foi preso no Poço Rico e Supermercado foi assaltado no Progresso. Tentativa de homicídio no Santa Rita.(Sábado)

10/12/2012 - Juiz de Fora 
Rua da Bahia 
Na manhã de sábado(8), policiais militares registraram que a vítima,55, teria sido agredida com um soco e roubada.
A vítima teria caído ao solo e o autor subtraído a sua bolsa.
Um cidadão que presenciou o fato efetuou a detenção do meliante.
Douglas,25, recebeu voz de prisão e na delegacia também foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante Delito.

Rua Américo Lobo 
Na tarde de sábado(8), os policiais militares registraram uma ocorrência de assalto a Supermercado.
A vítima,60, comerciante, narrou que dois indivíduos em uma motocicleta, cor preta, pararam em frente ao estabelecimento comercial.
O carona desembarcou, portava um revólver, anunciou o assalto e subtraiu R$600,00. 
Os autores não foram localizados.

Rua Otávio Pereira Torres
Nessa noite de sábado(8), policiais compareceram no HPS e foram informados de que uma vítima,35, havia sido alvejada por dois projeteis de arma de fogo.
Os disparos teriam caudado lesões no pé (E) e tórax(D) ;e a vítima já havia sido atendida e liberada.
A ocorrência foi registrada na delegacia.

Policiais causam polêmica ao postar fotos sensuais na internet; confira imagens

Duas policiais tiveram problemas com suas corporações após fazerem fotos sensuais e postarem na internet. Uma delas foi demitida na Rússia depois que publicou nas redes sociais fotos em que aparece em poses sexy usando uniforme e algemas.
...
http://www.hojeemdia.com.br/m-blogs/r%C3%A1dio-patrulha-1.530

domingo, 9 de dezembro de 2012

Agentes da PF pedem o fim do inquérito policial

09/12/2012
Policiais federais pediram na manhã deste domingo (9), na capital federal, mudanças nos processos de investigações criminais e o fim do inquérito policial. Para simbolizar a reivindicação, eles usaram um balão inflável no formato de um elefante branco, de quase 3 metros de altura, onde está escrita a expressão “inquérito policial”.

“No mundo todo, somos o único país que trata a questão criminal com esse instrumento. Será que somos os únicos certos ou será que estamos ultrapassados? Isso tem que acabar. Polícia tem que investigar, relatar e passar os fatos para o Ministério Público. Polícia não tem que julgar”, defendeu o presidente do Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (Sinpol/DF), Jonas Leal.

Durante todo o dia, um grupo de agentes ficará em frente à Torre de TV, uma das principais atrações turísticas da cidade, para iniciar a campanha na capital federal. Nos próximos dias, os moradores de Brasília poderão se deparar com o balão, que será instalado em diferentes locais da cidade. O elefante branco já passou pelas capitais São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte.
Balão em forma de elefante branco é montado na capital do país para o protesto de policiais federais pelo fim do inquérito policial

Agentes federais relataram que o inquérito tem sido usado em ações corruptas. Segundo eles, o processo facilita o objetivo de pessoas que têm interesse em retardar o julgamento de crimes ou ainda esconder as investigações. “As consequências do inquérito são sempre a impunidade e corrupção”, disse Leal.

O presidente do Sinpol/DF acrescenta que o procedimento representa pouca qualidade na apuração dos fatos. Ele lembra que, durante o inquérito, não existe direito de defesa das partes acusadas. “É só inquisitório, só pergunta. O acusado só pode apresentar a defesa quando chega à Justiça”, disse o policial, destacando que, até o caso chegar aos tribunais, o acusado pode ficar preso por dias sem que exista comprovação de seu envolvimento no crime.

“Não seria mais prático fazer o relatório e entregar para o Ministério Público que avalia e manda para o Judiciário? Teria mais celeridade. Nos estados Unidos, as coisas chegam a ser julgadas no mesmo dia. Aqui, você chega às delegacias e tem pilhas de inquéritos acumuladas ao longo de meses”, criticou Leal.
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http://www.jb.com.br/pais/noticias/2012/12/09/agentes-da-pf-pedem-o-fim-do-inquerito-policial/

Funcionalismo federal terá reajuste de até 30% a partir de janeiro de 2013

POR ALESSANDRA HORTO

Rio - Oito em cada 10 funcionários federais vão receber aumento nos próximos três anos. Definido somente como reposição inflacionária pelas entidades representativas, o reajuste foi garantido esta semana após ser aprovado em sessão relâmpago na Câmara. Os projetos vão tramitar no Senado e possivelmente serão votados sem alterações na Casa.
Foto: Reprodução de Internet

Os reajustes são de até 30% e parcelados entre 2013 e 2015. Os novos valores serão válidos a partir de janeiro e chegam ao bolso do servidor em fevereiro. Já os docentes terão que aguardar abril para receber os novos vencimentos, pois o reajuste é a partir de março de 2013.

O governo federal deve editar portaria nos próximos dias para regulamentar o reajuste de benefícios dos servidores, como plano de saúde e auxílio-alimentação. Os valores serão aplicados a partir de 1º de janeiro.

A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) reclamou que os projetos foram aprovados sem alterar alguns trechos que ficaram diferentes do acordo feito com o Ministério do Planejamento.

O setor jurídico verificou a ausência de emenda que corrigia item firmado em negociação com os servidores do Hospital das Forças Armadas e que não constou no projeto. O trecho iguala a tabela dos servidores do HFA com a do PGPE antes de aplicar os valores reajustados da gratificação da categoria.

Outra preocupação da Condsef é incluir, ainda no Orçamento de 2013, os aumentos para categorias que não negociaram com o governo no início do segundo semestre, como Incra e agências reguladoras. Para isso, negocia com senadores, já que os deputados deixaram claro, durante a votação de quarta-feira, que o Legislativo não poderia aprovar emenda que resultasse em aumento de despesa.

NEGOCIAÇÕES APROVADAS

PODER EXECUTIVO
A Câmara aprovou reajuste de 15,8% na remuneração de 24 classes a serem pagos de forma escalonada nos próximos três anos.

PODER JUDICIÁRIO
Servidores do Judiciário Federal terão aumento de 26,66% em três anos (2013 a 2015). Os deputados aprovaram substitutivo que diminuiu de 100% para 90% os percentuais de aumento da Gratificação de Atividade Judiciária. O Sintrajufe/RS elaborou tabela com aumento, em http://goo.gl/SzMqj.

FORÇAS ARMADAS
O reajuste dos soldos das Forças Armadas de 30% também foi escalonado em três anos. Sargentos e cabos se queixaram do aumento por defender que as classes já acumulam perdas inflacionárias de 145%. Já os oficiais defenderam que a correção parcelada foi um avanço ante a expectativa de congelamento da renda.

EDUCAÇÃO
A assinatura do acordo que garantiu aumento entre 25% e 40% para os professores do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico foi marcada por polêmica. O documento foi assinado pela Federação de Sindicatos de Professores de Instituições Federais de Ensino Superior (Proifes). Na época, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN), entidade com maior número de associados e contra o índice proposto pela União, argumentou que o governo acordou o reajuste com categoria pouco representativa.
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Falência do Estado Democrático de Direito

domingo, 09 de dezembro de 2012 | 04:02


Carlos Chagas

Conforme os jornais da semana, em São Paulo e no Rio, conclui-se ser desleal a concorrência entre o estado de Direito e o crime organizado. Porque, se procurar emprego honesto, um jovem desfavorecido economicamente, com pouca ou nenhuma escolaridade, morador da favela, encontrará no máximo o salário mínimo. Caso decida aderir aos bandidos que controlam e até infernizam sua vida, disporá de muitas vezes a merreca que a honestidade lhe oferece.
Quando ingressa nas polícias militares e até nas forças armadas, é tentado pelos barões do crime organizado a transferir seus conhecimentos bélicos ao narcotráfico. Além dos vencimentos, geralmente parcos, dados pelas corporações oficiais, poderá receber dos bandidos um abono bem superior. Conseguindo inscrever-se numa quadrilha qualquer, seja como “instrutor”, “avião”, “soldado” ou “fogueteiro”, sua remuneração poderá chegar a dez vezes a oficial, e por semana.

Precisará ser aprovado em diversos “cursos”, como “informação”, “guerra na selva”, “guerrilha urbana”, “tiro”, “natação em esgoto” e similares. Depois, o céu é o limite, tornar-se “gerente”, “empresário”, “controlador de ponto de venda de drogas” e até “chefe”.

Dá para o humilhado, desprezado e indignado menino hesitar? Do poder público sofre apenas o abandono e a truculência, quando a polícia sobe o morro. Do narcotráfico, proteção para ele e sua família, remédios, alimentação, até ajuda em dinheiro para velórios e festinhas de aniversário. Seus valores são outros, ainda que o risco, infinitamente maior. Mas o que tem a perder o indigitado jovem, senão a própria vida, para a qual dedica importância relativa?

Essa realidade explica porque o crime organizado cresceu, ultrapassou a periferia, desceu o morro e começou a dominar o asfalto.

Fazer o quê, do lado de cá? Os policiais que não se corrompem ganham bem menos do que seus adversários. Sofrem mais, até porque boa parte deles obriga-se a morar nas favelas, mesmo escondendo sua condição profissional e sua farda. Em termos de armamento, perdem sempre. Para não falar na permanente intranqüilidade. Muitos ingressam nas milícias, engodo logo desvendado, pois elas utilizam os mesmos métodos dos criminosos, explorando as comunidades e submetendo-as a constrangimentos parecidos, tudo dependendo da altura em que se encontram os casebres: mais para cima, submetem-se ao narcotráfico. Na subida do morro, às milícias.

Solução não dispõem as autoridades, registrando-se a contaminação da bandidagem junto a parte dos contingentes instalados nas favelas para pacificá-las. É a falência do estado de Direito.
Fonte: http://www.tribunadaimprensa.com.br/?p=54363
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IPSM - Justiça determina a devolução de desconto excessivo de Inativo

"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ESTADUAL Nº 10.366, DE 1990 - INCONSTITUCIONALIDADE. -

Até a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, era inconstitucional dispositivo legal que previa a contribuição previdenciária por servidor público inativo. 
- Com a Emenda Constitucional nº 41/2003, passou a ser constitucional a referida contribuição, observando-se, porém, que o desconto, nos termos da aludida emenda,somente pode se dar na parcela dos proventos que ultrapassam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência." (IAIC n.º 1.0024.06.245035-8/007, CS/TJMG, rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJ 09/04/10)

... Portanto, da data em que se tornou eficaz a Lei Estadual n.º 10.366/90 (01/01/1991) até a de vigência da EC n.º 20/98 (16/12/1998), constitucionais os descontos efetuados, a título de contribuição previdenciária, sobre os proventos dos militares inativos. 
Não estavam eles protegidos pela imunidade. Da aludida emenda em diante, porém, inconstitucionais tais descontos porquanto favorecidos passaram a ser ditos inativos pela imunidade. Privilégio que deixou de ser absoluto com o advento da EC n.º 41/03, a partir da qual limitada a imunidade outrora total àqueles militares inativos que recebam proventos inferiores ao limite máximo do benefício previdenciário do regime geral (hoje, repita-se, de R$ 3.916,20 - Port. Interministerial MPS/MF n.º 02/2012).

Em resumo, quer em face da imunidade integral conferida pela EC n.º 20/98 aos militares inativos ou quer em face da imunidade parcial a eles conferida pela EC n.º 41/03, inconstitucional o art. 4º, § 1º, I, da LE n.º 10.366/90, posto cobrar dos servidores militares inativos, a título de contribuição para custeio do regime previdenciário castrense, o valor correspondente a 8% incidente sobre a integralidade de seus proventos...


Relator: Des.(a) PEIXOTO HENRIQUES
Data da decisão: 26/11/2012
Data da publicação: 29/11/2012
Decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR INATIVO. "IPSM MENSALIDADE" (ART. 4º, § 1º, I, LE N.º 10.366/90). INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º'S 162 E 188 DO STJ E DA LEI N.º 11.960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, "CAPUT" E § 1º-A, DO CPC E SÚMULA N.º 253 DO STJ).
_________________________________________________________
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.12.031028-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 2ª V FEITOS TRIBUTÁRIOS ESTADO COMARCA BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: TADEU MAURICIO AZEVEDO GENEROSO - APELADOS: IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG, ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO

D E C I S Ã O  M O N O C R Á T I C A

Têm-se aqui apelações (fls. 90/95 e 96/116) interpostas contra sentença (fls. 87/89) que, prolatada nos autos da "ação ordinária de cobrança" ajuizada por Tadeu Maurício Azevedo Generoso em face do Estado de Minas Gerais e do IPSM -Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a "inconstitucionalidade da cobrança da contribuição prevista na Lei Estadual n.º 10.366/90, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/03, sobre os valores recebidos até o teto de beneficio do Regime Geral da Previdência Social, com admissão do recolhimento de onze por cento sobre a parcela dos proventos que ultrapassar o teto do RGPS" e condenando os réus "à restituição em favor do autor dos valores descontados a título de contribuição previdenciária 'IPSM Mensalidade' que excederem os admitidos onze por cento (...) desde 24 de fevereiro 2007 - em apuração 'pro rata' -, com atualização e juros na forma do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, a partir do mês seguinte ao da competência inserta no contracheque", tendo, ainda, determinado a manutenção dos benefícios lealmente previstos prestados pelos réus; ao final, arbitrou os honorários advocatícios no importe de R$ 245,00, a serem atualizados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde a data da publicação da sentença, conforme previsto no art. 20, § 4º, do CPC.

Ordenado o reexame.
Em seu apelo, após defender a tempestividade do recurso aviado e fazer breve relato dos fatos, sustenta o autor: que o magistrado ao fixar os honorários sucumbenciais não observou a legislação vigente no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente o disposto no art. 20, § 3º do CPC, posto que os mesmos foram arbitrados em aproximadamente 2% sobre o valor da condenação, ou seja, R$ 245,00; que "apesar de a matéria objeto desta lide já ser pacificada por parte dos nossos julgadores, a mesma, ainda, possui inúmeras peculiaridades, permanecendo complexa e, portanto, despendiando grande zelo, tempo e trabalho do advogado subscritor"; que "além de responder aos diversos recursos procrastinatórios e protelatórios por parte dos apelados, o patrono fica esse tempo todo acompanhando a ação, atendendo e dando satisfação ao cliente, assumindo responsabilidades, sem remuneração, quando o beneficiário deveria ser atendido e bem pelo IPSM, sem demanda no âmbito administrativo"; e, por fim, que o valor arbitrado pelo d. magistrado "a quo" não dignifica a profissão do advogado, extremamente concorrida e difícil nos tempos atuais.

Requer o provimento do presente recurso, "apenas e exclusivamente para majorar os honorários advocatícios arbitrados em sede de primeira instância, arbitrando, assim, valor condizente com a legislação vigente e o trabalho do profissional da advocacia ao longo dos vários anos e inúmeros recursos apresentados pelos ora apelados".

Por sua vez, em sua súplica recursal, aduzem os réus: a "impossibilidade de mesclagem dos sistemas previdenciários"; a "aplicação da Lei 10.366/90, com fundamento na Lei Maior" (dizendo que o militar possui regime previdenciário próprio e, por isto, não pode usufruir das regras do Regime Geral de Previdência Social ou do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis, sendo-lhe inaplicável a imunidade contributiva previdenciária introduzida pela EC n.º 41/03) e a "suspensão da contribuição e consequente suspensão dos benefícios institucionais, inclusive assistência à saúde" (dizendo que a suspensão da contribuição importa suspensão de todos os benefícios da LE n.º 10.366/90, inclusive o de assistência à saúde, sendo inviável a restituição dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito), batem-se, ainda, pela fixação dos juros nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e do art. 167, p. único, do CTN e da Súmula n.º 188 do STJ, bem como "o reconhecimento da prescrição qüinqüenal".

Desnecessário o preparo (art. 511, § 1º, CPC).

Ofertadas contrarrazões (fls. 121/125 e 131/137).

Sem a oitiva da d. PGJ/MG (Rec. CNMP n.º 16/2010).

Fiel ao breve, dou por relatado.

Conheço da remessa necessária e dos recursos voluntários, presentes os requisitos de admissibilidade.

Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I, do CPC), e atento a recurso de ofício do i. magistrado "a quo", passo ao reexame necessário, uma vez que este possui maior abrangência do que o recurso voluntário.

Reexamino, pois, a causa.

Militar mineiro inativo e, nesta condição, segurado obrigatório do IPSM (art. 3º, I, "a", LE n.º 10.366/90), o autor reclama dos réus a restituição dos descontos feitos em seus proventos a título de "IPSM Mensalidade" para custeio da aposentadoria (art. 4º, § 1º, I, da LE n.º 10.366/90), apontando-os indevidos entre a vigência das Emendas Constitucionais n.º's 20/98 e 41/03.

A c. Corte Superior deste Tribunal de Justiça, em cumprimento ao art. 97 da Constituição Federal e dando azo à aplicação do art. 248, § 1º, II, do RI/TJMG, já decidiu a questão, fazendo-o por meio de acórdão unânime, assim ementado:

"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ESTADUAL Nº 10.366, DE 1990 - INCONSTITUCIONALIDADE. - Até a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, era inconstitucional dispositivo legal que previa a contribuição previdenciária por servidor público inativo. - Com a Emenda Constitucional nº 41/2003, passou a ser constitucional a referida contribuição, observando-se, porém, que o desconto, nos termos da aludida emenda, somente pode se dar na parcela dos proventos que ultrapassam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência." (IAIC n.º 1.0024.06.245035-8/007, CS/TJMG, rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJ 09/04/10)

Não é outro o entendimento desta Câmara; confira-se:

"SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IPSM - DESCONTOS - ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO STF - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da Emenda Constitucional 41/03, em 17 de agosto de 2.004, considerou, por sete votos a quatro, constitucional a cobrança de inativos e pensionistas instituída no artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 41/03, desde que incidente tão somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da EC 41/03 (ver ADI 3105 e 3128/DF), teto este que o Excelso Pretório interpretou ser de R$ 2.508,00 (atuais), devendo tal valor ser atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, vincula todos os Tribunais do País, bem como a administração pública federal (artigo 28, § único da Lei 9.868/99), sendo, pois, indevido o desconto para custeio de pensão sobre proventos de inativos inferiores ao teto de R$ 2.508,00. Se a autarquia institui uma só contribuição para pensão e assistência à saúde e a CF e o STF já declararam ser inconstitucional a contribuição de pensão para qualquer servidor, do regime próprio ou militar e para os filiados ao RGPS, sobre valor inferior ao teto do RGPS, não pode ser o servidor militar instado a pagar uma prestação inconstitucional porque a autarquia previdenciária não cobra separadamente um valor para contribuição previdenciária e outro para a assistência saúde." (AC/RN n.º 1.0024.07.448283-7/001, 7ª CCív./TJMG, rel. Des. Wander Marotta, DJ 21/09/2007)

Com efeito, à luz dos arts. 5º ("caput"), 40 ("caput" e § 12) c/c o art. 195 (II), todos da Magna Carta, manifesta a inconstitucionalidade do desconto previdenciário sobre proventos do militar estadual realizado com lastro no art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual n.º 10.366/90.

De acordo com o art. 149, parágrafo único (redação original) ou § 1º (renumeração dada pela EC n.º 33/01), da Constituição Federal (CF/88):

"Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Na seara estadual, este preceito foi reproduzido no art. 24, § 6º, da Constituição do Estado de Minas Gerais (CEMG/90).

A princípio, a cobrança da contribuição previdenciária aqui discutida encontrou amparo legal, porquanto expressamente dispunha a Constituição Federal que:

"As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei." (Art. 40, § 6º, CF/88, com a redação dada pela EC n.º 3, de 17/03/1993)

E não se diga que a imutabilidade dos proventos, quer pelo direito adquirido ou quer pela irredutibilidade, vedava aquelas contribuições. Intimamente ligadas, as teses encontram intransponível óbice no mesmo argumento, assim exposto:

"Não há falar-se em afronta ao princípio da irredutibilidade dos proventos, uma vez que esses, bem como os vencimentos dos servidores, segundo ordem constitucional vigente, não se encontram imunes a incidência de tributos, e as contribuições ora em exame têm natureza tributária." (MS n.º 93.035-4, 2º GCCív/TJMG, rel. Des. Monteiro de Barros, j. 17/11/1997)

Acontece que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, tornou-se inviável a manutenção da cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos, já que:

"Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.' (Art. 40, § 12, CF/88, acrescido pela EC n.º 20/98)

Ora, ao ser autorizada a aplicação subsidiária das normas do regime geral de previdência àquele próprio dos servidores públicos efetivos, transportou-se para esse regime especial a vedação constante do art. 195, II, da CF/88 (redação dada pela EC n.º 20/98), onde estatuído que o financiamento do sistema previdenciário pode se dar por contribuições "do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201" (grifei e destaquei).

Assim, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), flagrante a inconstitucionalidade dos descontos efetuados sobre os proventos dos servidores estaduais aposentados a título de contribuição para o custeio do sistema previdenciário.

A constitucionalidade da cobrança só foi recuperada ou ressuscitada com a Emenda Constitucional n.º 41/03, a qual, introduzindo o § 18 ao art. 40 da Magna Carta, legitimou a exação tão-somente sobre a parcela dos proventos que excedam ao limite máximo do benefício previdenciário do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) - o qual, a teor da Port. Interministerial MPS/MF n.º 02/2012, é hoje de R$ 3.916,20.

Na esteira do que já reiteradamente decidido nesta Suprema Corte Estadual (e.g.: RN/AC n.º 1.0024.05.786449-9/001, 5ª CCív/TJMG, rel.ª Des.ª Maria Elza, DJ 04/08/06), a imunidade integral conferida pela EC n.º 20/98 aos inativos acarretou a revogação, em relação aos mesmos, do art. 4º, § 1º, I, da LE n.º 10.366/90, não se prestando a EC n.º 41/03, instituidora de imunidade parcial, ao restabelecimento de sua eficácia, ainda que parcialmente, sob pena de ofensa ao art. 2º, § 3º, da LICCB.

Importante observar, não se fez distinção alguma entre os servidores públicos ativos e inativos ou, mesmo, entre civis e militares. Qualquer um deles, portanto, estava sujeito à exação destinada ao custeio do sistema previdenciário. Não havia imunidades.

Sobre os militares, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"1. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.105, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.8.04, registrou inexistir 'norma de imunidade tributária absoluta'. A Corte afirmou que, após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em 'obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento'. 2. Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria. A inexigibilidade da contribuição - para todos os servidores, quer civis, quer militares - é reconhecida tão-somente no período entre o advento da EC 20 até a edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal [ADI n. 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.6.00, e RE n. 435.210-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.6.05]. Agravo regimental a que se dá provimento." (AgRg no RE n.º 475.076/SC, 2ª T/STF, rel. Min. Eros Grau, DJe 18/12/08 - ementa parcial, com negrito meu)

A seu turno, proclamou o Tribunal da Cidadania:
"A Primeira Seção do STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o caput do art. 40 da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 41/03, ao estabelecer a contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos, abrange tanto o servidor público civil como o militar. Precedentes: RMS 20.744/RJ, 2º T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.05.2006; AGRG no RMS 20.852/RJ, 1º T., Min. Francisco Falcão, DJ de 10.04.2006; RMS 20.244/RJ, 1º T., Min. Francisco Falcão, DJ de 13.03.2006; RMS 20.241/RJ, 1º T., Min. Luiz Fux, DJ de 13.02.2006; ED no RMS 19.956/RJ, 2º T., Min. Castro Meira, DJ de 20.02.2006." (RMS n.º 21.191/RJ, 1ª T/STJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 03/08/06 - ementa parcial)

Em sendo assim, lícito concluir aplicável também ao militar mineiro inativo a seguinte orientação sumulada desta Suprema Corte Estadual:

"É inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de servidor público civil inativo e de pensionistas dos três poderes do Estado de Minas Gerais, em período posterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 16 de dezembro de 1998 e anterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003." (Súmula n.º 10 do TJMG)

Portanto, da data em que se tornou eficaz a Lei Estadual n.º 10.366/90 (01/01/1991) até a de vigência da EC n.º 20/98 (16/12/1998), constitucionais os descontos efetuados, a título de contribuição previdenciária, sobre os proventos dos militares inativos. Não estavam eles protegidos pela imunidade. Da aludida emenda em diante, porém, inconstitucionais tais descontos porquanto favorecidos passaram a ser ditos inativos pela imunidade. Privilégio que deixou de ser absoluto com o advento da EC n.º 41/03, a partir da qual limitada a imunidade outrora total àqueles militares inativos que recebam proventos inferiores ao limite máximo do benefício previdenciário do regime geral (hoje, repita-se, de R$ 3.916,20 - Port. Interministerial MPS/MF n.º 02/2012).

Em resumo, quer em face da imunidade integral conferida pela EC n.º 20/98 aos militares inativos ou quer em face da imunidade parcial a eles conferida pela EC n.º 41/03, inconstitucional o art. 4º, § 1º, I, da LE n.º 10.366/90, posto cobrar dos servidores militares inativos, a título de contribuição para custeio do regime previdenciário castrense, o valor correspondente a 8% incidente sobre a integralidade de seus proventos.

A restituição do indébito tributário realmente se impõe.
Versando este feito acerca de repetição do indébito tributário, os encargos devem atender aos parâmetros das Súmulas n.º's 162 e 188, ambas do STJ, bem como dos arts. 161, § 1º, e 167, ambos do CTN.

No caso, o termo inicial dos juros de mora foi fixada pelo d. sentenciante em descompasso com os ditames da Súmula n.º 188 do STJ.

Ademais, consoante recentes julgados do c. STJ, a Lei n.º 11.960/09 possui aplicação imediata, o que significa dizer que, em relação às "condenações impostas independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09 - negritei).

Assim assentou o c. Tribunal:
"2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes." (EREsp n.º 1207197/RS, Corte Especial/STJ, rel. Min. Castro Meira, DJ 18/05/2011, DJe 02/08/2011 - ementa parcial)

"Segundo entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.207197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/2011, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum.". (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n.º 1366327/SP, 5ª T/STJ, rel. Min. Jorge Mussi, DJ 23/08/2011, DJe 02/09/2011 - ementa parcial)

Portanto, o cômputo de juros de mora e correção monetária deverá observar a redação que lhe dava a MP n.º 2.180-35/01 até o dia 29/06/2009 e, a partir do dia 30/06/2009, a redação que lhe passou a dar a Lei n.º 11.960/09 - o que, considerada a Súmula n.º 162 do STJ, significa correção monetária pela SELIC até o dia 29/06/2009 e, a partir do dia 30/06/09, pelos termos da vigente redação do art. 1º-F da Lei n.º 9494/97 (redação dada pela Lei n.º11.960/09); sendo que os juros moratórios, por força da Súmula n.º 188 do STJ, se sujeitará somente aos ditames dessa vigente regra (art. 1-F da Lei n.º 9.494/97, redação dada pela Lei n.º11.960/09).

"In casu", os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados na sentença apelada no importe de R$ 245,00, em consonância aos critérios previstos na legislação processual, pois tal quantia representa remuneração condigna com a atuação do causídico no caso em apreço.

É fato notório que a demanda relativa à ação de restituição dos descontos efetuados nos proventos dos militares inativos a título de contribuição previdenciária tornou-se por demais corriqueira e, deste modo, não possui alta complexidade e sequer exige grande dispêndio de tempo e de trabalho do causídico.

Tanto que, vale gizar, esta lide foi julgada com base no art. 330, I, do CPC.

Some-se a isto que a ação foi distribuída na mesma comarca em que está situado o escritório do advogado que a patrocina.

Destarte, sem qualquer demérito ao trabalho do ilustre causídico, impõe-se a manutenção da quantia fixada pelo d. magistrado primevo, a qual se mostra perfeitamente adequada aos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

A propósito, eis a jurisprudência:
"AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. ESTADO DE MINAS GERAIS (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, CPC. (...) Quando condenada a Fazenda Pública ou suas Autarquias, a verba honorária deve ser arbitrada, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atento às circunstâncias do processo e às dificuldades impostas ao advogado, sem impedimento, contudo, de ser tomada como base a referência contida no § 3º relativa ao percentual que incidirá sobre o valor da condenação e que deve ser fixado entre um mínimo (10%) e um máximo (20%). Neste caso específico em julgamento, o quantum dos honorários advocatícios (R$ 200,00) corresponde a 10% do valor da condenação e revela-se suficiente, porquanto condizente com o trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo da demanda." 
(AC nº. 1.0024.09.589484-6/001, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Armando Freire, DJ 22/10/2010, ementa parcial)

Em relação à prescrição, anoto ter sido a mesma devidamente observada pelo d. sentenciante, porquanto por ele determinada a restituição somente das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, isto é, apenas das parcelas posteriores a 24/02/2007 (v. fl. 02v). Não há se falar em prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a relação jurídica é de trato sucessivo. E, em observância à Súmula n.º 85 do STJ, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição qüinqüenal.

Saliente-se que, no que tange às especificidades estabelecidas pela EC n.º 41/03, a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária a partir de março de 2004 (31/03/2004) deve ser feita com relação àqueles que percebem valores que ultrapassem o teto de beneficio do Regime Geral de Previdência Social.

Neste sentido, assim assentou a 7ª CCív/TJMG:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATORIA C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR REFORMADO. IPSM. EC 41/2003. Inconstitucional é o desconto de contribuição previdenciária nos proventos de servidor público aposentado ou reformado da PMMGque perceber abaixo do teto fixado pela EC 41/2003. Após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 que, nos termos do art. 195, §6º, da CF, ocorreu em 31/03/2004, é legal a contribuição previdenciária de servidor público inativo incidente sobre o valor que exceder ao teto estabelecido no art. 5º, daquela referida emenda, nos termos do Julgamento da ADIN nº 3105 do STF." (AI n.º 1.0024.11.119184-7/001, 7ª CCív./TJMG, rel. Des. Belizário de Lacerda, DJ 19/07/2011)

Em definitivo arremate, convém dizer que, por força do art. 149 c/c art. 150, III, "b" e "c", da Carta Magna, a inexistência de lei estadual específica definindo os percentuais da contribuição para custeio da assistência à saúde torna defeso sua cobrança. Entretanto, inadmissível autorizar a interrupção da prestação de serviço constitucionalmente definido como um direito social e, portanto, fundamental (Título II, Capítulo II, art. 6º, CF/88) por conta da injustificável omissão do Poder Público no desempenho de sua função legislativa. Se somente lei específica, direcionada aos militares e adequada às diretrizes da EC n.º 41/03, legitima a cobrança de contribuição destinada ao custeio da assistência médica prestada pelo regime previdenciário castrense, não é justo e nem muito menos razoável privar o segurado de um direito fundamental seu só porque a Administração Pública não se mexe para providenciar ou criar a aludida lei.

A propósito, exatamente em virtude da imprescindibilidade de lei estadual específica, categoricamente direcionada ao regime previdenciário castrense, é que se torna inviável a aplicação dos ditames das LCE's n.º's 64/02 e 77/04 para tributação dos militares mineiros inativos.

À mercê de tais considerações, valendo-me do art. 557, "caput" e § 1º- A do CPC e da Súmula n.º 253 do STJ, procedo monocraticamente ao REEXAME NECESSÁRIO, para REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, isto apenas para:
a) no que tange às especificidades estabelecidas pela EC n.º 41/03, estipular que a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária se dê apenas em relação àqueles que, a partir de 24/02/2007 (marco prescricional), tenham extrapolado os limites da imunidade estabelecida pela EC n.º 41/03;
b) determinar que os juros de mora sejam calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, observados os ditames do vigente art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97; e, por fim, 
c) ordenar que a correção monetária incida a partir da data em que realizado cada desconto, observando-se até o dia 29/06/2009 o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação dada pela MP n.º 2.180-35/01), o que significa aplicação da SELIC, e, a partir do dia 30/06/09, pela redação que lhe passou a dar a Lei n.º 11.960/09.

Mantida a sentença quanto ao mais.

Prejudicados os recursos voluntários.

Custas recursais "ex lege" (art. 10, I e II, LE n.º 14.939/03).

Publique-se.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2012.

DES. PEIXOTO HENRIQUES
Relator

Colaborou: Cláudio Corrêa Netto ao 
http://www.juizdeforasegura.blogspot.com.br