domingo, 9 de dezembro de 2012
9 de dezembro:Aniversário - de Guarapuava /de Maceió/de Indaiatuba/de Novo Brasil/Dia do Fonoaudiólogo/do Alcoólico Recuperado/de Santa Leocádia e saiba + no Wikipédia
09/12/2012
Saiba + Aqui Eventos históricos
http://pt.wikipedia.org/wiki/9_de_dezembro#Eventos_hist.C3.B3ricos
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Metade gênio e metade idiota – Niemeyer na capa da VEJA com todas as honras! O que o Bloco dos Sujos diz agora?
08/12/2012 às 18:26
Até a madrugada deste sábado, o Bloco dos Sujos da Subimprensa, a que eventualmente podem aderir subatores e até sub-radialistas, fazia um escarcéu na rede atribuindo à VEJA o que EU havia escrito sobre Niemeyer: “metade gênio e metade idiota”. Só recorri a essa expressão porque ela vem pronta de Millôr Fernandes ao qualificar um de seus amigos do “Pasquim”. A metade de Niemeyer que justificava os crimes do stalinismo, das Farc e de outros bandidos não era propriamente “idiota”. O termo é muito sereno para qualificar a sua militância e tem apelo quase poético quando a gente lembra que ele considerava “um homem fantástico” o segundo maior assassino do planeta em todos os tempos. Voltemos: os sujos gritavam: “Olhem o que a VEJA disse; olhem o que VEJA disse…”.
Até então, a revista VEJA não havia dito nada nem escrito nada porque não havia chegado ainda aos leitores! Aquela afirmação e aquele ponto de vista eram de Reinaldo Azevedo, que também é “metade idiota”, segundo alguns; que é “inteiramente idiota”, segundo outros; havendo, claro!, um número considerável de pessoas que têm um juízo mais ameno deste que escreve. A VEJA.com, o site, fazia a cobertura jornalística correta do evento, registrando as reações no país, lembrando seu legado à arquitetura, o que se disse mundo afora a respeito etc.
Tão logo a revista VEJA começou a chegar aos assinantes e às bancas neste sábado, com a capa dedicada ao arquiteto; uma frase sua que ecoa a Teoria da Forma, de Platão (“A função da forma é a beleza”); um texto bastante eloquente de Gabriela Carelli sobre o que significou o seu trabalho para a arquitetura mundial; fotos realmente espetaculares de suas “esculturas” monumentais – um trabalho jornalístico de primeira que, em suma, exalta as virtudes do artista –, aí os mesmos vigaristas que atribuíram à revista VEJA o que EU havia escrito inverteram a chave: “Olhem lá, nem a VEJA apoia Reinaldo Azevedo”; “a VEJA elogia Niemeyer; e agora, Reinado Azevedo?”.
Com efeito, a VEJA fez o melhor trabalho jornalístico que se poderia fazer sobre o que EU, e nunca a revista, chamei a “metade gênio” de Niemeyer. E o fez sem se descuidar – tema ausente na maioria das coisas que li sobre o arquiteto – da crítica pertinente que se faz ao desconforto proporcionado por suas obras de arte; sem ignorar que há uma tensão permanente nas escolhas de Niemeyer entre a… função e a forma. É inegável que o conjunto do que publica a VEJA (10 páginas, incluindo a capa) resulta favorável a Niemeyer. Há um pecado que o texto de Gabriela Carelli tem o bom gosto adicional de não cometer: em nenhum momento, como cansei de ler nestes dias, a ideologia professada pelo arquiteto foi considerada uma outra expressão de sua generosidade intelectual. A revista optou por dar mais relevo, mais forma, mais volume, mais espaço e mais voo interpretativo para o que eu, e não a revista, chamei de “metade gênio” de Niemeyer.
E foi a primeira vez?
O site “Comunique-se”, que se ocupa de questões relativas à imprensa, publicou um texto a respeito do barulho que provocou meu primeiro post. Fui procurado nesta sexta pelo repórter Anderson Scardoelli. Ele queria saber como eu via as reações etc. e tal. Afirmei o óbvio: tratava-se de uma polêmica artificial, ideologicamente orientada, provocada por aqueles que não gostam mesmo é das coisas que escrevo sobre política, sobre o mensalão, sobre o Rosegate (“Rose is a rose ia a rose is a rose”, não é mesmo, Lula?). Até porque, lembrei ali uma outra vez, eu não havia, em momento nenhum, questionado a obra de Niemeyer. Critiquei, sim, o fato de ele ter colocado seu gênio a serviço de teorias homicidas.
Mas lembrei outra coisa na conversa com Scardoelli, que ele reproduziu assim (em azul):
A voz da Veja? Não só em relação à “metade idiota”, mas também em outras ocasiões, uma questão que incomoda Azevedo é ver sua opinião em determinados temas ser elevada, por parte dos críticos, a posicionamento oficial da publicação da Editora Abril. “Nesse caso, por exemplo, nem sei o que a Veja vai escrever sobre o Niemeyer. Se vão dar ou não ênfase ao lado comunista dele”, diz ao comentar casos em que sua análise se opõe à da revista. “A legalização do aborto de fetos anencéfalos: fui e sou contra, a Veja mostrou-se favorável”.
Que coisa, não? Até hoje de manhã, eu seria apenas o verbo armado da VEJA para dizer coisas horríveis sobre o bem, o belo e o justo. Como a revista traz uma grande reportagem que destaca as qualidades da obra de Niemeyer, aí, então, deixo de ser o mero pau-mandado para ser aquele “que ficou isolado”. Já há petralhas prevendo a minha demissão porque, dizem, a “alta direção da revista” considerou que o “Reinaldo foi longe demais”. Ora sou um estafeta que faz o que mandam; ora sou aquele que foi muito longe por conta própria.
O que essa gente odeia, mesmo!, é a liberdade e a pluralidade.
Vamos lá. Eu, de fato, na conversa com o “Comunique-se”, citei o caso da legalização do aborto de anencéfalos como uma das diferenças que tenho com a VEJA, que a considerou uma decisão correta. Também divergimos quando surgiu o debate sobre pesquisa com células-tronco embrionárias. Há outros temas na área de comportamento, costumes, religião etc. que nos distinguem. E daí? E NUNCA, NUNCA MESMO!, a direção da revista tentou fazer qualquer gestão para que eu mudasse de ideia. Da mesma sorte, jamais me senti desconfortável por ler na revista pontos de vista com os quais não concordo. Eu estou preparado para conviver com os que pensam de modo diferente.
Se o meu trabalho consistisse em apenas reproduzir aquelas que são as escolhas da revista ou do site, por que a VEJA.com abrigaria o meu blog? A minha página pessoal está no site, agora sim, porque a revista, o site e eu partilhamos de valores que são anteriores a essas escolhas: defesa da liberdade de expressão, defesa dos valores da democracia representativa, defesa das liberdades individuais, defesa do estado de direito, defesa da liberdade de mercado. Nesse particular, de alcance geral, eu e VEJA convergimos, sim, sem ressalvas. Pode haver alguma diferença no tom, o meu mais contundente, o que é sempre mais fácil quando se é um só.
Ódio à liberdade
Os que estimularam a campanha do ódio contra mim na Internet têm mesmo é ódio à liberdade. Com raras exceções, os que se apresentaram para liderar o linchamento são os mesmos que estão atacando o Supremo Tribunal Federal, que decidiu mandar José Dirceu dormir uns dias na cadeia – por coisas que ele fez, não por coisas que ele não fez. Os líderes dos linchadores são os mesmos que não se conformam com o fato de eu ter feito com Lula o que a imprensa sempre fez com os que não eram Lula: chamar amante de “amante”, não de “amiga íntima”.
Essa gente tem é ódio da liberdade. São os mesmos que estão a pedir o tal “controle social da mídia”. Sonham com um mundo em que um jornalista jamais diria que “Niemeyer é metade gênio e metade idiota”, mas estaria igualmente proibido de dizer que José Dirceu foi condenado por liderar uma quadrilha e por corromper pessoas. Niemeyer, para essa gente, foi só o pretexto da hora.
A VEJA.com não abriga a minha página para que eu escreva o que pensa a VEJA.com. Haveria pessoas com mais competência e conhecimento de causa do que eu para expressar, se fosse o caso, as opiniões oficiais do site, da revista ou da Editora Abril.
Rastejantes e violentos
É claro que essa gente não está acostumada a esse padrão. No mundo deles, as coisas se dão de outro modo. O “comando” avisa qual é a causa do dia, do mês, do ano, da década; decide quem tem de ser fuzilado. E é esse comando que diz quem deve morrer – seguindo, aliás, o modelo de “Comitê Central” das antigas organizações comunistas, tão admiradas por Niemeyer. O dado nada desprezível dessa organização criminosa é o farto financiamento com dinheiro público. É o conjunto dos brasileiros que arca com o custo dessa militância. Porque são, a um só tempo, violentos e servis, imaginam que aqueles que têm por inimigos agem e reagem da mesma forma.
Voltando à questão central
Endosso pessoalmente a quase totalidade do que vai publicado na VEJA sobre o que eu (e nunca a revista) havia chamado a “metade gênio” de Niemeyer. Eu admirava essa metade, adicionalmente, por não ceder a, como direi?, “modismos naturebas”; havia nele, parece-me, a noção muito clara de que a arte é mesmo uma segunda natureza. É o que eu penso no particular. Talvez pudesse dizer: “O mundo faça as árvores, que eu vou plantar alegorias em concreto armado”.
Para saber o que escreveu “A VEJA”, é preciso ler o que está na revista. Como sempre. A publicação não tem porta-vozes. Para saber o que Reinaldo escreve sobre Niemeyer, aborto de anencéfalos, pesquisas com células-tronco embrionárias, Rosegate, lei anti-homofobia, furacões, comida japonesa, “Bolero” (o de Ravel) ou a Pipoca Corintiana, aí é preciso ler o blog. Dele já saíram três livros, todos, felizmente, muito bem-sucedidos. E está claro lá que os textos são MEUS, não da revista VEJA.
Eu exaltei, nunca é demais lembrar, já no texto original, aquele de 2006 (!!!), a “metade gênio” de Niemeyer. E deplorei a metade idiota. Os que decidiram mover uma campanha contra mim na Internet o fizeram porque não admitem a hipótese de que o entusiasta de Stálin – um homicida fanático – pudesse, por isso, ser chamado de “idiota”. Não é que achem que sua obra o perdoa, não! É que, na maioria das vezes, também eles acreditam que o normal, afinal de contas, é matar os inimigos.
Eu existo porque existe a liberdade de imprensa e porque a ideologia de Niemeyer perdeu. Eles existem porque existem os que querem destruir a liberdade de imprensa. Num outro post, que fica para mais tarde, eu vou explicar o que livrou o nosso maior arquiteto de ser um autor de ruínas. Eu vou explicar por que a derrota da metade idiota preservou, para o bem da arquitetura, a metade gênio.
Por Reinaldo Azevedo
http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/metade-genio-e-metade-idiota-niemeyer-na-capa-da-veja-com-todas-as-honras-o-que-o-bloco-dos-sujos-diz-agora/
Lei Nº 4898 completa 47 anos - (Abuso de autoridade)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
Art. 9º simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
Art. 10. Vetado
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.196
http://www.juizdeforasegura.blogspot.com.br
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sábado, 8 de dezembro de 2012
Lista reúne 'Senhor Burro' e outros animais candidatos
08/12/2012 Do G1, em São Paulo
No mês passado, um grupo de moradores da cidade equatoriana de Guayaquil tentou inscrever um burro para concorrer nas eleições de fevereiro do ano que vem no país, mas não obteve sucesso.
O animal, batizado de "Senhor Burro", "iria" concorrer a uma cadeira na Assembleia Nacional. Abaixo, o G1 reúne esse e outros "animais candidatos".
Partidários cercam o Senhor Burro na cidade equatoriana de Guayaquil (Foto: AP)
O gato Stubbs, de 15 anos, é ‘prefeito honorário’ da cidade americana Talkeetna, no Alasca.
Conhecido como Prefeito Stubbs, a fama do felino começou quando os moradores, insatisfeitos com os então candidatos a prefeito, resolveram ‘votar’ no gato como protesto.
O cargo de Stubbs é simbólico, mas sua popularidade é real (Foto: Sandy Bubar/AP)
Em outubro, a americana Charlotte Laws lançou sua galinha chamada ‘Mae Poulet,’ para a vice-presidência dos EUA. ‘Está na hora de eleger uma galinha para a Casa Branca’, disse Charlotte, em outubro, um mês antes da eleição que reelegeu o democrata Barak Obama (Foto: Reprodução)
A galinha ‘Mae Poulet’ teve o nome lançado em uma chapa com o cão ‘Satchel’, de Nashville, no Tennessee, como candidato a presidente dos EUA.
(Foto: Reprodução)
(Foto: Reprodução)
Neste ano, o americano Anthony Roberts lançou a candidatura de seu gato, Hank, ao Senado dos EUA. Hank ‘disputou’ uma vaga pelo estado da Virgínia. O objetivo de Roberts foi satirizar o status quo político americano (Foto: Dang N. Le, Hank for Senate 2012 Campaign/AP)
Na época da cédula de papel, o rinoceronte Cacareco recebeu cerca de 100 mil votos para vereador em São Paulo em 1959 (Foto: Reprodução)
Macaco Tião, do zoológico do Rio de Janeiro, 'obteve' mais de 400 mil votos para prefeito do Rio em 1988 (Foto: Reprodução).
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Pardal & Tico tico....
Pardal & Tico tico....
Quadrilha é presa ao tentar roubar casa lotérica em Cordislândia, MG
08/12/2012 Do G1 Sul de Minas
Quatro pessoas, entre elas dois menores, foram detidas na manhã deste sábado (8) quando tentavam assaltar uma casa lotérica no Centro de Cordislândia (MG). De acordo com a Polícia Militar, um revólver e uma moto foram apreendidos.
Ainda segundo a PM, a suspeita é de que eles faziam parte de uma quadrilha que assaltava casas lotéricas na região. O material apreendido e os suspeitos foram levados para a Delegacia de Pouso Alegre (MG).
Idoso acusado de pedofilia e cárcere privado foi preso na Rodoviária
08/12/2012
Juiz de Fora - Rua Pedro Trogo - Santo Antônio
No início deste sábado(8),policiais militares registraram uma ocorrência de cárcere privado.
Um idoso,62, J.S, mantinha trancada em sua residência uma menor de idade.
A vítima K.F.L,14, narrou que lhe foi prometido dinheiro e acesso a internet em troca de favores sexuais.
Policiais militares e a genitora da menor se fizeram presentes no local; momento em que a vítima conseguiu sair por uma das janelas.
O suposto autor foi localizado na Rodoviária, tendo recebido voz de prisão em flagrante delito e teve o computador apreendido.
Todos foram encaminhados à delegacia.
Todos foram encaminhados à delegacia.
Cb que atirou em assaltante foi posto em liberdade
07/12/2012 atualizado em 08/12/2012
Juiz de Fora
Nesta sexta-feira(7), foi posto em liberdade o Cabo PM Evandro Rodrigues,34, que baleou um assaltante, 22, evitando o roubo em um ônibus, na noite de segunda-feira (3).
O meliante havia resistido a prisão e teria feito menção de tirar uma arma da cintura.
O assaltante teve o fêmur fraturado, sendo autuado pelo crime de roubo e permanecido internado no HPS sob escolta.
O militar pertencente ao 2º BPM foi atendido no Hospital Albert Sabin com lesões em dois dedos da mão e foi autuado em flagrante delito.
O meliante havia resistido a prisão e teria feito menção de tirar uma arma da cintura.
O assaltante teve o fêmur fraturado, sendo autuado pelo crime de roubo e permanecido internado no HPS sob escolta.
O militar pertencente ao 2º BPM foi atendido no Hospital Albert Sabin com lesões em dois dedos da mão e foi autuado em flagrante delito.
Houve intensa manifestação nas redes sociais em favor do militar, haja vista a morosidade para a sua liberação.
Nenhuma fonte fidedigna se manifestou sobre o que realmente propiciou o retardamento na concessão da liberdade do militar.
Nenhuma fonte fidedigna se manifestou sobre o que realmente propiciou o retardamento na concessão da liberdade do militar.
Polícia investiga se assassinato de sargento no Rio foi represália
08/12/2012
Do G1 Rio
A Polícia Civil do Rio investiga se foi uma ação de represália a morte do sargento da PM Alexandre Antônio Henrique Barbosa, assassinado por criminosos na noite dessa sexta-feira (7), em uma região próxima ao Conjunto de Favelas do Alemão, na Zona Norte do Rio. As informações são do RJTV.
Esta é a segunda morte de um policial de Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) na região do Alemão em dois dias. Ele era supervisor da UPP Fé/Sereno, na Penha.
De acordo com a Polícia Civil, no começo da noite ele tinha ido a trabalho na comunidade do Areal, no Alemão, por causa de uma troca de tiros entre PM e criminosos. Dois suspeitos morreram no confronto. Mas Comando de Polícia Pacificadora afirma que o PM não foi na comunidade do Areal nesta sexta-feira.
Como foi o assassinato
Por volta das 21h, o PM foi baleado dentro do carro, na Rua Cambucá, em Higienópolis. Segundo testemunhas ele tinha acabado de sair de uma padaria, acompanhado da namorada.
A polícia afirma que bandidos em um carro pararam ao lado do carro do sargento, fizeram os disparos e fugiram, sem levar nada do casal. O PM foi atingido na cabeça. A namorada dele não se feriu.
A assessoria de imprensa das Unidades de Polícia Pacificadoras informou que o sargento Alexandre e a namorada foram vítimas de tentativa de assalto e que os criminosos atiraram quando perceberam a arma na cintura do policial, que estava à paisana. A Delegacia de Homicídios investiga o caso.
Outros casos
Na manhã dessa sexta, um tiroteio entre a PM e criminosos terminou com dois homens mortos, na comunidade do Areal, no Conjunto de Favelas do Alemão. Policiais da UPP Nova Brasília receberam uma denúncia de que homens armados e com drogas mantinham uma família refém dentro de uma residência. Ao chegarem ao local, os PMs foram recebidos com tiros.
Na madrugada de quinta-feira (6), o cabo Fábio Barbosa, também da UPP Nova Brasília, também morreu ao ser atingido na cabeça durante confronto com criminosos do Alemão.
Polícia prende três acusados de extorsão. Dois deles são PMs
08/12/2012
Rio - Policiais da Delegacia Anti-Sequestro (DAS-RJ) prenderam, na manhã deste sábado, em flagrante, na comunidade da Magueira, Zona Norte do Rio, três homens por extorsão. São eles: Diego Jesus Lima, de 18 anos, o sargento do 22º BPM Rogério de Oliveira Teles e o cabo do 3º BPM Eduardo Henrique Araújo da Fonseca.
A vítima, Earley Moraes de Oliveira, sem anotações criminais, se diz motorista de Valesca da Silva Souza, atual companheira do traficante Adair Marlon Duarte, o Aldair da Mangueira, atualmente cumprindo pena de reclusão por tráfico de entorpecentes no Complexo Penitenciário de Bangu. Earley já havia sido sequestrado pela quadrilha que exigiu pagamento de R$ 30 mil pela sua liberdade, dos quais foram pagos R$ 19 mil.
A DAS foi acionada pela vítima após exigirem o restante da quantia acordada para não o sequestrarem novamente. Com auxílio da Coordenadoria de Recursos Especiais, do Serviço Aéreo Policial, o delegado Claudio Goís e o delegado adjunto Eduardo Jorge cercaram a área escolhida para entrega do dinheiro e cumpriram a prisão dos dois policiais militares e do comparsa.
Segundo a especializada, as investigações continuarão para identificar e prender os outros membros da quadrilha.
http://odia.ig.com.br/portal/rio/pol%C3%ADcia-prende-tr%C3%AAs-acusados-de-extors%C3%A3o-dois-deles-s%C3%A3o-pms-1.523989
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