Publicado em 5 de junho de 2021 por Tribuna da Internet
Jorge Béja
Jornal da Cidade
A mídia tem dedicado a debater, comentar, reiteradamente, e até mesmo ousar reprovar a decisão do Alto Comando do Exército, que, por não encontrar nem constatar falta disciplinar do General Eduardo Pazuello por sua presença na manifestação no Rio de Janeiro, junto com o Presidente da República e seus apoiadores, decidiu o Alto Comando do Exército pela extinção do procedimento administrativo instaurado contra o referido general.
Que saibam todos os senhores e todo o povo brasileiro, que a questão é interna corporis. Diz respeito, exclusivamente, ao Exército. Nem ao Judiciário, nem ao Ministério Público, civil ou militar, cabe se imiscuir na questão, por ser ela da competência exclusiva, soberana e discricionária, da administração do Exército.
DIZEM AS REGRAS – À Justiça e ao Ministério Público Militar caberia se tratasse de crime militar. Não é o caso. E nenhuma transgressão disciplinar praticou o general, por mais levíssima que fosse. Basta ler o que dizem os itens 57 e 58, do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército, que descrevem, indicam e tipificam as muitas condutas que constituem Transgressões Disciplinares, e entre elas estas duas:
- Manifestar-se, publicamente, o militar da ativa, sem que esteja autorizado, a respeito de assuntos de natureza político-partidária;
- Tomar parte, fardado, em manifestações de natureza político-partidária;
O general Pazuello não fez nenhuma manifestação a respeito de assunto de natureza político-partidária. Também não tomou parte, fardado, em manifestação da mesma natureza.
CONCORDÂNCIA MÁXIMA – E ainda que o general, sem farda, tivesse se manifestado sobre assunto de natureza político-partidária, a presença do senhor Presidente da República, ao lado do general (ou o general ao lado do presidente), importa na concordância, na permissão, na autorização, no nihil obstat implícitos e ostensivos para tanto.
Isto porque todo presidente da República “exerce o comando supremo das Forças Armadas”, conforme está escrito no artigo 84, XIII da Constituição Federal.
Como o próprio texto constitucional explicita, nas Forças Armadas ninguém, rigorosamente, ninguém está acima da sua autoridade. O presidente é sempre a autoridade-mor, maior, e suprema das Forças Armadas.
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