01/06/2020 13h37
A Polícia Militar poderá contar com reservistas no combate à pandemia e em situações de perturbação da ordem pública - Arquivo ALMG - Foto:Sarah Torres
Os militares da reserva já podem ser convocados, compulsoriamente, a retornar ao trabalho em Minas Gerais. Na edição do Diário Oficial (DOM) de sábado (30/5/20), foi publicado o Decreto 47.967, do governador Romeu Zema, que regulamenta alterações na Lei 5.301, de 1969, a qual contém o Estatuto dos Militares do Estado. As mudanças foram inseridas pela Lei Complementar 153, aprovada em 31 de março pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais e publicada dois dias depois.
Pelas novas regras, os militares poderão ser reintegrados à ativa, por ato do comandante-geral das respectivas Instituições Militares Estaduais (IME), nos casos de grave perturbação da ordem pública, de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecidos no âmbito federal ou estadual, após prévia análise e aprovação do impacto financeiro pelo Comitê de Orçamento e Finanças (Cofin). Eles poderão trabalhar, por exemplo, no enfrentamento à pandemia da Covid-19.
Além dessa alteração, a Lei Complementar 153 também introduziu no Estatuto o direito de o militar convocado receber gratificação pro-labore mensal, no valor correspondente a um terço dos proventos da inatividade.
Militar da reserva é aquele que, tendo prestado serviço, está afastado, mas ainda não concluiu definitivamente o processo relativo à aposentadoria, quando passa a ser reformado e, nesse caso, não pode mais voltar à ativa.
Convocações devem ser justificadas
O Decreto 47.967 impõe aos comandantes a justificativa para a convocação dos militares da reserva. Devem, ainda, requerer a aprovação ao Cofin do impacto financeiro e encaminhar cópia do Plano de Emprego da Reserva.
Caberá, também, ao comandante, informar a alocação prevista para o convocado e o período estimado de exercício. A convocação independe da existência de cargos vagos nos quadros de pessoal correspondentes ao serviço e não prejudicará o acesso na carreira do pessoal da ativa. Será encerrada por ato do comandante, após o fim da situação que a justificou.
De acordo com a norma, o militar da reserva convocado terá as mesmas obrigações do militar da ativa, de igual situação hierárquica, estando sujeito às mesmas penalidades legais. Enquanto no serviço ativo, o militar convocado não fará jus a nenhuma vantagem destinada a militar inativo, salvo as já adquiridas. O período correspondente ao tempo de convocação não poderá ser computado para aquisição de direito a adicionais por tempo de serviço nem para fins de promoção.
Direitos – Além do pro-labore de um terço dos proventos da inatividade, o convocado também fará jus a transporte quando se afastar de sua sede, diárias de viagem, abono de fardamento, dispensas para luto e núpcias, promoção post-mortem ou por invalidez, auxílio-invalidez, indenização securitária e pensão acidentária.
Também terá direito a licença para tratamento de saúde, em situações de acidente em serviço, e abono de férias proporcional ao período trabalhado até 31 de dezembro deste ano.
Por outro lado, é vedada a concessão de férias-prêmio, quinquênio ou adicional de desempenho como decorrência do tempo de serviço que acumulou enquanto no serviço ativo somado ao da convocação.
Ele também não poderá concorrer às promoções aplicáveis aos militares da ativa, excetuando-se a promoção post-mortem e por invalidez, e nem tratar nas repartições públicas, civis ou militares, de interesse de indústria ou comércio a que esteja ou não associado.
Os convocados terão cinco dias para se apresentarem à unidade militar indicada. Aqueles que não cumprirem a determinação terão a remuneração da reserva suspensa e serão responsabilizados administrativa e criminalmente.
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