Por G1 Zona da Mata
11/06/2020 11h07
Sala de aula — Foto: Reprodução/TV Anhanguera
A juíza Roberta Araújo de Carvalho Maciel, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora, concedeu liminar favorável ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais (Sinepe/Sudeste) que impede o Procon de autuar estabelecimentos de ensino da rede privada que descumprirem a lei municipal n° 14.043/2020, que prevê o desconto de 30% nas mensalidades durante o período da pandemia do novo coronavírus.
A decisão foi publicada na quarta-feira (10) e já está em vigor. O Sinepe entrou com um mandado de segurança após a promulgação da lei pela Câmara Municipal de Juiz de Fora.
A lei, de autoria do vereador Adriano Miranda (PRTB), prevê a redução de 30% nas mensalidades de escolas particulares para alunos da educação infantil e ensino fundamental, durante o tempo em que as escolas estiverem com as atividades suspensas em virtude do plano municipal de contingência, que busca evitar a proliferação do novo coronavírus.
A norma entrou em vigor no dia 3 de junho. A matéria também estabeleceu o Procon como órgão fiscalizador para notificação e autuação dos estabelecimentos particulares que não cumprirem a medida.
Foi estabelecido que o descumprimento poderia gerar multas de R$ 2.500 por aluno e de R$ 5.000, em caso de reincidência.
Com a liminar, o Procon fica proibido de autuar estes estabelecimentos caso eles não concedam a redução prevista na lei.
O G1 entrou em contato com o órgão para saber mais informações e se irá recorrer da decisão, mas até a última atualização desta reportagem não obteve retorno.
Decisão
No pedido do mandado de segurança, o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais (Sinepe/Sudeste) alegou inconstitucionalidade na lei. Conforme a entidade, a determinação é considerada uma "invasão de competência da União para legislar sobre direitos civis e contratos" e uma "exacerbação do poder de intervenção estatal no domínio econômico".
O Sinepe também argumentou que a imposição de um desconto linear, sem levar em conta tais circunstâncias,seria capaz de inviabilizar, por completo, a operação do ensino privado, com "graves consequências para o sistema educacional de Juiz de Fora".
A juíza Roberta Maciel concedeu a liminar à favor do Sindicato. No entendimento da magistrada, a lei em questão estipulou descontos em mensalidades, o que é uma matéria exclusivamente de cunho contratual.
A magistrada também apontou que a crise em decorrência da pandemia do novo coronavírus é enfrentada por todos os cidadãos juiz-foranos e que gera vulnerabilidade em todas as áreas sociais e econômicas, inclusive os serviços prestados pelos estabelecimentos particulares de ensino e que não há como impor as penalidades descritas na lei.
Maciel concluiu que como a lei já está em vigor, as penalidades previstas poderiam gerar um sério aumento de despesa para a rede de ensino particular e com isso, gerar um "evidente prejuízo de difícil ou incerta reparação".
Lei
A lei nº 14.043/2020, de autoria do vereador Adriano Miranda, foi promulgada pela Câmara Municipal de Juiz de Fora em 3 de junho, após o Legislativo derrubar o veto integral do prefeito Antônio Almas (PSDB).
No documento publicado no Atos do Governo no dia 9 de maio, o chefe do Executivo justificou o veto "em razão de inconstitucionalidade formal, diante da incompetência legislativa do Município para regular a matéria".
Na justificativa, o prefeito também citou uma recomendação do Ministério Publico de Minas Gerais (MPMG), no qual os estabelecimentos particulares de ensino do município devem adotar as seguintes medidas:
Divulgar nos sites das escolas e encaminhar por e-mail aos pais/responsáveis planilha simplificada de custos com informação detalhada da redução de despesas durante o período de aulas remotas e o aumento de gastos para implementar o ensino à distância;
Divulgar no site e por e-mail aos pais/responsáveis o quadro de inadimplência enfrentado pela Instituição durante o período da pandemia;
Divulgar os canais de atendimento para negociação caso a caso, de acordo com as necessidades dos alunos, devendo responder tais solicitações, no prazo de até cinco corridos;
Priorizar o parcelamento das mensalidades que não puderem ser adimplidas, postergar os vencimentos dos boletos e renegociar situações de inadimplência, para quem comprovadamente não tiver meios de efetuar os pagamentos na forma contratada;
Suspender imediatamente a cobrança de atividades extracurriculares e alimentação.
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