segunda-feira, 20 de abril de 2020

JF - Prefeitura altera decreto e une esforços na fiscalização

JUIZ DE FORA - 20/4/2020 - 18:06
O decreto municipal nº 13.929, de 17 de abril de 2020, estabelece, no artigo nono, o uso obrigatório de máscaras para circular pelas ruas de Juiz de Fora, a partir desta segunda-feira, 20, com a aplicação de sanções a partir do dia 24. Representantes das secretarias de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano (Semaur), Transportes e Trânsito (Settra) e Segurança Urbana e Cidadania (Sesuc) se reúnem, durante esta semana, para alinhar a fiscalização do cumprimento do decreto, que ficará a cargo dos fiscais de posturas, agentes de trânsito e guardas municipais.

“A máscara tem a finalidade de conter partículas de saliva que são propagadoras do covid-19. As pessoas podem produzir suas próprias máscaras em casa, com tecido, observando as orientações do Ministério da Saúde”, ressalta o prefeito, Antônio Almas.

Estabelecimentos em funcionamento precisam cumprir regras de segurança
Está permitido o funcionamento de atividades essenciais, desde que respeitadas as regras para segurança de seus funcionários e clientes. Caso sejam descumpridas, será efetuado o pagamento de multa conforme art. 1º c/c art. 3º c/c § 2º do art. 4º c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, para cada uma das obrigações não cumpridas. No caso de reincidência, o estabelecimento poderá ser interditado cautelarmente conforme previsto no art. 102, do Código de Posturas - Lei nº 11.197/2006, e permanecerá assim até o fim do estado de calamidade pública, quando deverá requerer formalmente o retorno das atividades ou serviços para os quais foi licenciado. A Semaur terá um prazo de até 15 dias para a análise.

O estabelecimento, cuja atividade não é essencial, ou seja, não está descrito no decreto, não pode ficar aberto ao público, podendo funcionar apenas através de televendas ou por meio virtual. Caso desobedeça a norma, será notificado e, se insistir no funcionamento, será interditado até o fim do estado de calamidade pública, com as mesmas regras descritas acima. Se a interdição for descumprida, em qualquer um dos casos, será aplicada multa grave.

Estão permitidos serviços e atividades relacionados à (ao):
- Construção civil;
- Manutenção de veículos;
- Transporte e circulação de mercadorias e produtos;
- Alimentação, desde a distribuição e abastecimento até o comércio varejista;
- Tecnologia da informação e de processamento de dados;
- Segmento hospitalar;
- Distribuição e fornecimento de medicamentos, produtos e serviços de higiene, limpeza e higiene pessoal;
- Serviços bancários, de agências lotéricas e outras instituições do sistema financeiro;
- Fornecimento e distribuição de combustíveis e revendedores de gás de cozinha;
- Segmento veterinário;
- Serviços funerários;
- Bancas de jornais e revistas;
- Teleatendimento.

Os alvarás de localização e funcionamento das atividades e serviços essenciais, que tiverem seu vencimento dentro do período de calamidade pública, terão prazo prorrogado, automaticamente, por 90 dias.

Regras para o funcionamento dos estabelecimentos:
- Limitar o número de clientes e funcionários, evitando aglomerações, restringindo a uma pessoa para cada oito metros quadrados;
- Buscar alternativas para o atendimento não presencial;
- Impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras;
- Disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte ou dispensers com álcool gel 70%;
- Limitar a entrada de clientes no estabelecimento e manter a distância mínima de dois metros entre pessoas nas filas de caixas e corredores. Essa distância também deve ser mantida entre os colaboradores;
- Utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a conversa é essencial (setor de açougue, frios e fatiados, caixas e outros);
- Afixar cartazes de orientação aos clientes sobre medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;
- Manter o estabelecimento arejado e ventilado;
- Executar a desinfecção e higienização várias vezes ao dia;
- Orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença;
- Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico;
- Frutas e verduras fracionadas, pães e similares só poderão ser comercializados na existência de local adequado, evitando-se o autosserviço.
- Não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação.
- As atividades administrativas, os serviços de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas, bem como o serviço de televendas, referentes aos estabelecimentos cujas atividades não são consideradas essenciais, poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Lanchonetes, restaurantes e teleatendimento têm regras específicas
Lanchonetes e restaurantes: preferência para entrega em domicílio (delivery) ou retirada no balcão. No caso de consumo no local, o funcionamento está limitado até às 19h, sendo proibido o autosserviço (self-service). É preciso ter distância mínima de dois metros entre as mesas e adotar as medidas de higiene preconizadas pelos órgãos de saúde.

Teleatendimento: Devem reduzir em, no mínimo 50%, o número de trabalhadores em cada turno e afastar de imediato trabalhadores enquadrados no grupo de risco e com sintomas do coronavírus; observar a distância mínima de dois metros entre os trabalhadores nos pontos de atendimento, além de fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco; os equipamentos de trabalho como fones, tubo de voz, etc, devem ser individuais, sem compartilhamento; no início do expediente deve fornecer, com respectivo recibo de entrega, máscaras, álcool gel antisséptico 70% (setenta por cento) e luvas; orientar sobre a utilização dos produtos e a manutenção da higiene necessária, além de manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado.

Cliquei aqui e veja o decreto na íntegra pjf.mg.gov.br/decreto

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