Fatou Bensouda, de Gâmbia, precisa investigar esta grave pandemia
Jorge Béja
Senhora Doutora Fatou Bom Bensouda, MD Procuradora-Chefe do Tribunal Penal Internacional.
Esta é uma carta-petição, que eu, seu subscritor e abaixo identificado por inteiro, a torno pública, porque público, mundial e doloroso é o seu conteúdo. E lhe encaminho pelos e-mails oficiais do Tribunal Penal Internacional (otp.informationdesk@icc-cpi.int) e (Fadi.El-Abdallah@icc-cpi.int), rogando a todo cidadão, em qualquer parte do mundo, que desta carta-petição tiver conhecimento, que faça o mesmo. Que, como reforço, apoio e adesão, também a encaminhe para a senhora doutora Procuradora-Chefe da Corte Criminal Internacional.
Sabe a Senhora Procuradora-Chefe, que o Estatuto de Roma – ao instituir o Tribunal Penal Internacional –, delegou à sua pessoa o nobre encargo de promover Justiça, quando se depara com a prática de crimes contra a Humanidade, crimes de guerra, crimes de agressão e tantos outros que o próprio Estatuto relaciona.
A senhora tem o imperioso e impostergável dever de agir de ofício (ex officio) para examinar, investigar e, se for o caso, exercer a ação penal junto ao tribunal no qual a senhora é credenciada e tem assento como parte (artigo 42).
Senhora Procuradora-Chefe, a Humanidade sofre o flagelo do novo Coronavírus (Covid-19). Já são milhares e milhões de mortos, de infectados, de hospitalizados por toda a parte do mundo. E cabe a esta Procuradoria, cabe à senhora, especificamente, nesta quadra dolorosa que atravessam os Humanos – e que pode trazer no seu bojo a prática de algum ou alguns crimes tipificados no Estatuto de Roma –, dar início às investigações com vista ao descobrimento da verdade e ao exercício da consequente ação penal contra o responsável ou responsáveis.
Esta é a sua nobilíssima função, impostergável e inadiável tarefa, que 123 Estados-parte, subscritores do Estatuto de Roma, lhe outorgaram. Todos os povos, todas as Nações, todos os vitimados, a Humanidade inteira, todos estão à espera do seu imperioso, indispensável e necessário desempenho. Tem a senhora, portanto, a indeclinável obrigação de agir, “ex offício”, ou por provocação.
É preciso conhecer a verdade. De onde e desde quando surgiu o novo coronavírus? Seu aparecimento se deu em razão de caso fortuito (1), de força maior (2), ou por um “Act of God” (3), tripé em que se apoia a Teoria da Imprevisão, que o Direito Internacional adota?
Se ocorreu uma dessas excludentes de responsabilidade, não há criminalização. Caso contrário, isto é, se o novo coronavírus surgiu, seja como obra da vontade consciente e deliberada, ou seja como fruto do descuido, ou da negligência, ou da imprudência ou da imperícia, existem responsabilidades, no âmbito civil e no penal. E desta última, a penal-criminal, a obrigação de investigar é exclusivamente da senhora doutora Promotora-Chefe do Tribunal Penal Internacional. Investigar de dar início à ação penal contra o responsável ou responsáveis.
esta Carta-Petição que a senhora recebe não há acusação, mas apenas pedido de ação “ex-offício”. É a senhora que tem os poderes que o Direito Internacional lhe concedeu para investigar a existência da prática de algum ou alguns crimes que o Estatuto de Roma relaciona. Investigar a promover a ação penal, se for o caso. A legitimação ativa persecutória é exclusivamente da senhora, e de mais ninguém. Não prevê o Estatuto de Roma a ação penal subsidiária, quando o “parquet” deixa de agir e se omite. Daí porque, diante desta tragédia universal, todos os Humanos querem e pedem Justiça.
Com todo o respeito, do Rio de Janeiro para Haia (Holanda), no 23 de Abril de 2020
Jorge Béja (advogado no Rio de Janeiro) Posted in J. Béja
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