Charge do Bier (Arquivo Google)
Carlos Newton
Em novembro, quando retomar e concluir o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, arguida nas ações apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelos partidos PCdoB e Patriota, por inspiração do advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, o Supremo terá de fazer uma votação suplementar, desta vez para definir em que fase do processo será considerado que houve trânsito em julgado, para o réu enfim ser preso (se até lá não tiver havido prescrição nem morrido de velhice…).
A esse respeito, em seu voto o relator Marco Aurélio Mello, embora tenha criado uma nova versão do “Samba do Afrodescendente com Necessidades Especiais”, não há dúvida de que teve toda razão em opinar que o processo só transita em julgado após ser decidido no Supremo, não há a menor polêmica jurídica sobre isso, qualquer estudante de Direito sabe que transitar em julgado significa que não se pode mais recorrer, depois dos derradeiros embargos de declaração ao STF, pós-acórdão, é claro.
ROSA REJEITOU – Em seu voto mecânico e robotizado, que levou em consideração apenas um dispositivo constitucional e desconheceu a existência de disposições em contrário, a ministra Rosa Weber tomou uma estranha decisão. Disse que estava votando a favor do parecer do relator Marco Aurélio sobre a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, mas ficava por aí, sem concordar com o restante do voto dele, que se referia exatamente ao fato de o trânsito em julgado somente ocorrer no Supremo.
Isso significa que Rosa Weber também vai defender a extravagante tese do presidente Dias Toffoli, que entende já ocorrer trânsito em julgado quando se esgotam os recursos ao Superior Tribunal de Justiça.
Em seu voto, o relator Marco Aurélio frisou que é inaceitável esse encurtamento do trânsito em julgado, por significar um fenômeno jurídico tipo jabuticaba, que realmente não existe nas leis nem na doutrina, que só reconhecem o trânsito em julgado após Supremo, e até lá nenhum réu pode ser declarado culpado, conforme estabelece o agora famoso inciso LVII do artigo 5º da Constituição.
CLIMA QUENTE – O clima pode esquentar no final do julgamento em novembro, porque o relator não vai deixar barato, como se diz hoje em dia. Ele proclama que “o trânsito em julgado ocorre pós-Supremo ou então não ocorre”. Juridicamente, esta tese está corretíssima, é impossível derrubá-la, nem mesmo ressuscitando Ruy Barbosa e Pontes de Miranda.
Vai ser muito engraçado se os cinco “não-garantistas” – Barroso, Fux, Cármen, Fachin e Moraes – decidirem concordar com o relator e levar o cumprimento da pena para trânsito em julgado pós-Supremo, uma decisão que simplesmente bagunçará o coreto da polêmica e levará os “garantistas” ao ridículo, pois, na prática, isso impossibilitará mudanças na regra atual.
Em tradução simultânea, seria uma forma de os ministros “não-garantistas” conseguirem melar o julgamento e mostrar aos defensores dos corruptos que na vida tudo tem limites.
###
P.S. – Por falar em limites, o que vocês acharam da visita do Alto Comando do Exército ao general Eduardo Villas Bôas, que é a maior liderança das Forças Armadas??? Por mera coincidência, isso aconteceu exatamente enquanto transcorria o sinistro julgamento no STF. Eu disse “mera coincidência”??? Então fica combinado assim… (C.N.) Posted in C. Newton
Nenhum comentário:
Postar um comentário