sábado, 26 de outubro de 2019

“Ação só transita em julgado após ser decidida no STF”, diz o ex-relator Eros Grau


Eros Grau diz que texto da Constituição é muito claro

Tulio Kruse
Estadão

Relator do julgamento que garantiu o direito de recorrer de uma condenação em liberdade até a última instância, em 2009, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau diz que não há qualquer margem para interpretação do assunto. Após a ministra Rosa Weber votar contra a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância nesta quinta-feira, 24, e indicar que esse deve ser o resultado na Corte, o jurista diz que o Supremo volta a “fazer valer a Constituição”.

Questionado sobre o tema, Grau invariavelmente cita o artigo 5º, inciso LVII do texto constitucional: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Decidir pela prisão antes do último recurso no Supremo, para ele, significa descumprir a Carta Magna.

SEM TERCEIRA VIA – A possibilidade de prisão a partir da terceira instância já foi defendida pelo presidente do STF, Dias Toffoli. Nesse caso, seriam presos aqueles que forem condenados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Até agora, no entanto, essa possibilidade não foi discutida no julgamento, que só deve ter desfecho em novembro. 

O ministro aposentado Eros Grau é cético em relação à tese de uma “interpretação intermediária” que estabeleceria a terceira instância, em vez da segunda, como a etapa a partir da qual se cumpriria pena. “Por que não a 15ª (instância)? Ou a 39ª? Não serve”, ironiza.

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TRÊS PERGUNTAS PARA EROS GRAU

O que a derrubada da jurisprudência criada em 2016 sobre prisão em segunda instância significaria, para o Poder Judiciário?
Significa que se faz valer a Constituição. Eu fui relator do processo no julgamento que decidiu que a Constituição deve ser lida, e zelar o que está escrito no artigo 5.º. O que está escrito na Constituição é isso. Está lá no artigo 5º, inciso LVII. Está escrito lá que a prisão é só quando o processo estiver transitado em julgado. É o que está no meu voto e naquele acórdão (do Habeas Corpus 84.078). A Constituição tem de ser cumprida. E nesse caso, o preceito é muito claro. Não tem como ser interpretado de modo diverso.

E por que tem sido interpretado de modo diverso? Porque não estão cumprindo o dever de respeito à Constituição, que é o dever do magistrado. (A interpretação) é uma coisa mais do que clara, nítida, cristalina, como a luz solar.

Qual sua opinião sobre a tese de que as prisões podem ser autorizadas a partir da terceira instância, o STJ?
Por que não a 15ª? Ou a 39ª? Não serve. É um mero palpite que vá acontecer isso, temos de esperar para ver o que vai acontecer. Para mim, não existe nenhuma possibilidade de se inventar qualquer argumento quando a Constituição é clara e não deixa dúvidas. Quando há um preceito numa lei que pode pode ser interpretado de modo distinto, tudo bem. Aí vamos discutir essas interpretações. Mas quando é claro, como é claro o Artigo 5.º da Constituição, não cabe outra interpretação. Não há interpretação intermediária.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Eros Grau vem colocar mais lenha na fogueira. Conforme o ministro-relator Marco Aurélio Mello deixou claro em seu voto, o trânsito em julgado só ocorre após julgamento no Supremo, esgotados os últimos recursos (embargos de declaração). Não existe a terceira hipótese, de trânsito em julgado no Superior Tribunal Federal, porque ainda cabe recurso extraordinário ao STF. O ministro Dias Toffoli, reprovado duas vezes em concurso para juiz, quer inventar essa terceira via, que “non ecziste”, diria o saudoso Padre Óscar Quevedo. (C.N.) 

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