3 de setembro de 2017, 15h05
Sete reais. Esse é o valor que um juiz do Rio Grande do Sul considerou como suficiente para remunerar o trabalho de um advogado em ação declaratória de inexistência de débito.
No caso, uma consumidora buscou o Judiciário após receber uma cobrança de conta telefônica no valor de R$ 34,99. Afirmando que seu plano era pré-pago, e que recusou a oferta para migrar para o pós-pago, ela pediu que o débito fosse declarado inexistente. Na ação, foi representada pelo advogado Lisandro Moraes.
Considerando os trabalhos efetuados pelo advogado, o juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes, da Vara Cível do Foro Regional de Alto Petrópolis, em Porto Alegre, julgou procedente o pedido, e fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, o que dá R$ 7.
O advogado apresentou embargos de declaração informando que o valor era irrisório e que deveria ser majorado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil. Mas não obteve sucesso.
No despacho, o juiz afirmou que "o magistrado fixou os honorários no percentual que entende ser suficiente para remunerar o profissional que atuou junto à causa, levando-se em conta o trabalho realizado". Segundo a decisão, caso o advogado entenda que o valor está incorreto, deve buscar a reforma por meios próprios, e não por embargos de declaração.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0001042-46.2017.8.21.2001
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2017, 15h05
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