quarta-feira, 1 de junho de 2016

STJ determina que pena de ex-prefeito de Juiz de Fora seja cumprida

31/05/2016 18h55 - Atualizado em 31/05/2016 18h55

Do G1 Zona da Mata

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que fosse executada a detenção provisória de sete anos e nove meses, em regime fechado, imposta ao ex-prefeito de Juiz de Fora, Carlos Alberto Bejani, que foi condenado em primeira instância por corrupção em 2014. A decisão foi tomada atendendo ao pedido da Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), depois que o recurso da defesa de Bejani foi negado.

Na decisão do ministro do STJ, Joel Ilan Paciornik, o relator considerou a manutenção da condenação do ex-prefeito pela prática do crime de corrupção passiva majorada, desta vez, em segunda instância. Bejani teria favorecido um construtora, em 1990, após receber uma doação do proprietário da empresa.

O ex-prefeito não atendeu às ligações realizadas na tarde desta terça-feira (31) pelo G1. Já a construtora relatada foi extinta há alguns anos, depois que o proprietário faleceu.

Em fevereiro de 2014, Bejani foi condenado a oito anos e quatro meses de detenção, em regime fechado, além do pagamento de multa de um salário mínimo por dia por 166 dias, pela 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora. Na ocasião, ficou comprovado que, durante a primeira administração de Bejani como chefe do Executivo, entre 1989 e 1992, ele teria recebido vantagens indevidas por beneficiar, através de licitações fraudulentas, uma construtora.

Segundo a denúncia do MPMG, em 1990, o proprietário da empresa teria doado um lote e dinheiro ao ex-prefeito que, em contrapartida, teria contratado a construtora para execução de três obras na cidade, afrontando os procedimentos licitatórios normais. Uma das obras seria referente a serviços de captação de águas, no Bairro Bandeirantes, e outras duas seriam construções das escolas municipais dos bairros Santa Cecília e São Geraldo.

O político recorreu da decisão, refutando as alegações de que a aquisição do terreno no loteamento, em junho de 1990, não foi feita por preço subfaturado e alegando que o depósito foi um empréstimo para ajudá-lo em um período de dificuldades financeiras, o que não se configuraria como doação, visto que foi feito em instituição bancária oficial.

Em fevereiro de 2014, o recurso foi parcialmente acatado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em Belo Horizonte. No ato, a condenação foi mantida, mas houve redução da pena para sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, também em regime fechado, além de pagamento de multa por 155 dias.

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