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PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO
Publicado em: 14/11/2015 as 00:01
LEI N.º 13.235 - de 13 de novembro de 2015 - Proíbe a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com potencial de produzir danos à saúde e a vida, em espaço público no Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Substitutivo ao Projeto n. 105/2014, de autoria do Vereador Fiorilo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com potencial de produzir danos à saúde e a vida, em espaço público no Município de Juiz de Fora.
§ 1º Considera-se como espaço público aquele que, dentro do território urbano, é de uso comum e posse de todos.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo são considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos:
a) os fogos de vista com ou sem estampido;
b) os fogos de estampido;
c) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
d) os chamados “post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras ou similares;
e) os morteiros com tubos de ferro.
§ 3º O Decreto-Lei n. 4.238, de 08 de abril de 1942, classifica os explosivos em A, B, C e D, sendo:
§ 3º O Decreto-Lei n. 4.238, de 08 de abril de 1942, classifica os explosivos em A, B, C e D, sendo:
a) classe A - os fogos de vista, sem estampido e os de estampido que não contenham mais de 20 centigramas de pólvora por peça;
b) classe B - os fogos de estampido com 25 centigramas de pólvora, no máximo; os foguetes com ou sem flecha; de apito ou de lágrimas, sem bomba; os chamados “post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras" e outras equiparáveis;
c) classe C - os fogos de estampido contendo mais de 25 centigramas de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 gramas de pólvora;
d) classe D - os fogos de estampido com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora; as baterias; os morteiros ou tubos de ferro; os demais fogos de artifício.
Art. 2º Para efeitos desta Lei os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com potencial de produzir danos à saúde e a vida são os das classes C e D do Decreto-Lei n. 4.238, de 1942.
Art. 3º A proibição a que se refere o art. 1º não se aplica a manifestações, reuniões e eventos culturais incluídos, ou não, no calendário oficial do Município, desde que a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos não se faça:
I - nas portas, janelas e terraços de edifícios, dando para a via pública e na própria via pública, onde haja concentração de pessoas;
II - em área de proteção ambiental;
III - a menos de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, asilos ou casas de repouso, parques, praças, escolas e postos de gasolina;
IV -em locais onde não se possa expor animais a sofrimento.
§ 1º Para fins de aplicação do caput deste artigo o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos dependerá de autorização prévia da autoridade competente.
§ 2º A queima dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos da classe D só poderá ser feita por pessoa jurídica e empresa especializada.
Art. 4º Por ato de infração da presente Lei caberão as seguintes penalidades:
I - autuação do infrator, com ou sem apreensão do material irregularmente usado, com aplicação de multa de R$1.000,00 (mil reais), independente de outras reprimendas;
II - multa de R$3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência.
Parágrafo único. As quantias arrecadadas em multas serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de novembro de 2015.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
https://www.pjf.mg.gov.br/e_atos/e_atos_vis.php
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