Charge do Angeli, reprodução da Folha
João Amaury Belem
Para que um ato administrativo seja válido, são essenciais os seguintes requisitos: competência, finalidade, objeto, motivo e forma. Finalidade é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo, que deve ser vinculado (é o legislador que define a finalidade do ato, não existindo liberdade de opção para o administrador). O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo, mesmo que haja relevância social.
Porém, quando um cidadão formalmente denunciado pela prática de crimes é convidado a ocupar um cargo que lhe confere foro especial por prerrogativa de função, ou seja, permita-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal, se a finalidade do ato político-administrativo de nomeação foi deturpada, visou tão somente à concessão do foro por prerrogativa, há a ocorrência de desvio de finalidade.
Com efeito, qual a consequência da prática de um ato administrativo que sofre da pecha do desvio de finalidade? O ato deve ser declarado nulo!
NA FORMA DA LEI
É a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) que afirma ser nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade. O artigo 2º, parágrafo único, alínea e, assim estabelece:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
É público e notório e são fartas as denúncias que pairam sobre o apedeuta Lula, de modo que não há qualquer dúvida sequer razoável de que a finalidade da nomeação dele para um ministério é conferir-lhe foro por prerrogativa, almejando retirá-lo da competência do juiz federal Sérgio Fernando Moro, ou seja, blindá-lo de seu juízo natural, com o objetivo de impedir a decretação de sua prisão preventiva.
Estreme de dúvida, trata-se de ato político-administrativo praticado por criatura absolutamente amoral, que induvidosamente atenta contra o superprincípio constitucional da Moralidade, nos termos do art. 37, com a investidura, na Chefe da Casa Civil, de um político que dissemina a divisão do país entre pobres e elite, entre nós e eles.,
DIVIDINDO OS BRASILEIROS
Quando essa deturpação de investidura chegar ao Supremo para julgamento, aplicar-se-á a jurisprudência do plenário no julgamento da Ação Penal nº 396 (caso deputado Natan Donadon), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em 28/10/2010. A Corte decidiu que quando o cargo com foro por prerrogativa de função é “utilizado como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal”, é de ser reconhecida a fraude e mantida a competência do juízo original, ante a “impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento”.
Em tais condições, se “ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio”, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito”, como asseverado pelo ministro Carlos Velloso ao julgar o RE 352.940/SP, em 25/04/2005, induvidosamente a mais alta Corte de Justiça do país deve aplicar ao caso do apedeuta Lula o mesmo entendimento do julgamento da AP nº 396, simplesmente isso, nada mais do que isso.
IMPEACHMENT DE DILMA
E a criatura Dilma, ao nomear o criador, de fato poderá sofrer nova denúncia por crime de responsabilidade com base na Lei 1.079/1950 por atentar contra a Constituição Federal (art. 37) e, sobretudo contra o livre exercício do Poder Judiciário, enfim é a chamada clássica obstrução de justiça, à luz do que preconiza o inciso II do art. 4º da Lei 1.079/1950, abaixo transcrito:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
(…)II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
Que a Justiça, então, seja feita sem blindagens ou manobras espúrias.
http://www.tribunadainternet.com.br/na-forma-da-lei-a-nomeacao-de-lula-e-apenas-um-ato-nulo/
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