O Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual (BRPE) tenta combater uma prática que se tornou comum em Macapá: avisos sobre pontos de blitz pelo whatsapp. Mas, o que muita gente não sabe, é que alertar sobre pontos de fiscalização é crime previsto no Código Penal e existe punição.
Dentre os avisos irregulares, um dos mais comuns é quando um motorista usa faróis para indicar ao condutor que vem em sentido contrário sobre fiscalização policial, eletrônica ou interdições na pista. Mas hoje as redes sociais se tornaram a principal ferramenta para esse tipo de irregularidade. “É importante destacar que quando você informa o ponto de blitz não está só informando à pessoas de bem, mas pode estar avisando alguém que está portando uma arma ilegal, drogas, enfim, um criminoso”, ressaltou o tenente do BPRE, Bruno Mesquita.
Quando se avisa de uma blitz, se presta um desserviço à população. E utilizar as redes sociais para esse fim é crime previsto em lei. Quem avisar sobre blitz pode ser enquadrado por atentado contra a segurança ou ao funcionamento de serviços de utilidade pública. O crime está previsto no artigo 265 do Código Penal. O condutor pode ser multado e ainda perder quatro pontos na carteira.
O BPRE prefere manter sigilo, mas avisa que existe uma fiscalização secreta para identificar quem pratica esse tipo de crime. “Vale ressaltar, que essa atitude pode se voltar contra a própria pessoa. Aquele criminoso ou foragido que conseguiu escapar de uma blitz por uma informação no whatsapp pode cometer crimes de roubo, furto e assalto contra a mesma pessoa que passou a informação pelas redes sociais”, enfatizou o tenente.
http://selesnafes.com/2015/02/pelas-redes-sociais-avisar-sobre-pontos-de-blitz-e-crime/
http://selesnafes.com/2015/02/pelas-redes-sociais-avisar-sobre-pontos-de-blitz-e-crime/
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
ResponderExcluirPena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
É preciso observar além do texto crú, ou como ensina o jurista Paulo Nader nos dizendo que a "interpretação literal é a mais burra de todas". Basta um olhar teleológico para perceber que a intenção do nosso legislador foi de evitar que pessoas prejudiquem serviços de utilidade pública como: água, luz, telefone etc..... não está abarcado nem no texto e nem no espirito do referido artigo nenhuma menção a SEGURANÇA PÚBLICA, afinal a blitz tem caráter de fiscalização e em nenhum momento corre qual quer ação em segredo de justiça. Ninguém está roubando os cones da policia militar ou tampando seus olhos. A mera informação da existência de fiscalização no local não constitui crime, ou revês estaríamos diante não de uma ação fiscalizadora mas de um ato de má fé do estado.
Ao meu ver "ou qualquer outro de utilidade pública:" não se encontra abarcado a fiscalização de transito, até por que essa não tem caráter punitivo na esfera penal, e sim na esfera administrativa. Diferente seria de alguém informar a traficantes sobre a existência de um mandado de busca em uma operação sigilosa da Policia. Afinal de contas até quando se expede mandado de prisão essa ato é público.
Aos que criticam os grupos, devo dizer que existe sim o risco, avisando não há pessoas desabilitadas e sim a bandidos que possam estar se utilizando do serviço para manter-se informado, mas daí a configurar CRIME acho que tem uma distância. NÃO QUE SEJA CERTO....
Com toda certeza deve-se procurar um meio de coibir o ato, mas esse artigo na minha humilde opinião não serve para justificar.
bem fica aí a minha opinião...