JUIZ DE FORA - 30/10/2014 - 19:15
Notícias de: SECRETARIA DE TRANSPORTE
A partir deste sábado, 1º de novembro, entram em vigor os novos valores das multas e penalidades para 11 artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em todo o território nacional. As mudanças alteram os artigos: 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308, e para o chefe de departamento de fiscalização, Paulo Peron Júnior, as modificações serão importantes para inibir a prática dessas infrações, aplicando penas mais justas aos infratores. “Na verdade, todo o CTB deveria passar por uma reforma e rever algumas penalidades. Contudo, ainda assim, as alterações podem fazer com que o condutor pense mais antes de cometer a infração”, afirma.
A primeira mudança ocorre no artigo 173, que trata da disputa de corrida por espírito de emulação em via pública, popularmente conhecida como “racha”. Neste caso, a multa passou de R$ 574,62 para R$ 1.915,40, mantendo as punições administrativas, que são: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do veículo. Em caso de reincidência, a penalidade vai dobrando. O mesmo valor da multa se aplica, agora, para quem promover, em via pública, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Ainda nesse item, inclui-se o condutor que utilizar o veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
O motorista que forçar a ultrapassagem, criando situação perigosa, será penalizado com multa no valor de R$1.915,40. A infração é gravíssima, com multa multiplicada por dez. Também em caso de reincidência, dentro do período de um ano, a penalidade pode dobrar. Já a ultrapassagem pelo acostamento, em interseções ou passagens de nível, dentro do que prevê o artigo 202, a infração, que era considerada grave e era punida com multa de R$ 127,69 e cinco pontos negativos no prontuário, agora é infração gravíssima, passando a valer R$ 638,45 e sete pontos na CNH. Já para quem ultrapassa pela contramão, ou em curvas, aclives, declives, locais sem visibilidade, nas faixas de pedestre, pontes, viadutos, túneis, parado em fila no semáforo, cancelas ou cruzamentos, em linha contínua dupla ou simples contínua amarela, que indicam a divisão da pista em fluxos opostos (artigo 203), a infração era considerada gravíssima, com multa de R$ 191,54, que teve seu valor multiplicado por 5, passando para R$ 957,7, que pode dobrar em caso de reincidência no período de 12 meses.
No artigo 292, passa a vigorar novo texto, que diz agora que: “a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.” Já no artigo 302, o condutor que cometer homicídio culposo, na direção de veículo automotor, terá pena aumentada de um terço à metade, se o agente: não possuir permissão para dirigir ou CNH; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro ou, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Ainda dentro do artigo 302, se o condutor estiver dirigindo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, que determine dependência; ou participar, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou, ainda, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, a pena poderá ser reclusão de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O artigo 303, que trata de quem comete lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, prevê que a pena poderá ser aumentada, também de um terço à metade, para quem fere alguém dirigindo sem habilitação, em cima de faixa de pedestres ou calçada, não presta socorro ou transporta passageiros como atividade profissional. No caso do artigo 306, que trata como crime a união de bebida alcoólica e direção, as mudanças incluem a possibilidade de exame toxicológico para identificar se o estado psicomotor alterado é causado por outro tipo de droga, inclusive remédios controlados, além da bebida alcoólica.
Por último, segundo o artigo 308, quem participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, será penalizado com detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão do direito de dirigir. Se o crime resultar em morte e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado, a pena privativa de liberdade (reclusão) poderá ser de cinco a dez anos.
* Informações com a Assessoria de Comunicação da Secretaria de Transporte e Trânsito pelo telefone 3690-7767.
Portal PJF
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