quarta-feira, 13 de novembro de 2013

STF vota pela prisão imediata de Henrique Pizzolato, ex-diretor do BB

13/11/2013

Luiz Orlando Carneiro

Por 10 votos a 1, vencido apenas o ministro Marco Aurélio, o plenário do Supremo Tribunal Federal determinou, na sessão plenária desta quarta-feira (13/11), a prisão imediata, em função de trânsito em julgado da condenação, de Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, apenado no julgamento do processo do mensalão com 12 anos e 7 meses de reclusão. Ele não tem direito a embargos infringentes, por ter sido condenado por unanimidade (11 votos a 0) por corrupção passiva e peculato, e por 10 votos a 1 (lavagem de dinheiro).

As condições da primeira decretação de prisão imediata serão ainda definidas no final desta parte do julgamento dos recursos da ação penal - que se iniciou nesta tarde - com a apreciação dos segundos embargos de declaração de 10 condenados na ação penal do mensalão, em função de alegadas contradições ou omissões no acórdão dos primeiros embargos.

A sessão foi suspensa às 16h15 desta quarta-feira, e será retomada para o julgamento dos embargos do deputado federal João Paulo Cunha(PT-SP).

Rejeição em série

Foram rejeitados, até agora, sem qualquer modificação significativa na fixação das penas já fixadas, os recursos dos seguintes réus, além dos embargos de declaração de Pizzolatto: Breno Fischberg (doleiro da Bônus Banval), Jacinto Lamas (ex-assessor do deputado Valdemar Costa Neto, PR-SP), Bispo Rodrigues (ex-deputado do ex-PL/RJ), José Borba(ex-deputado do PMDB/PR), Roberto Jefferson (principal delator do esquema criminoso, ex-deputado do PTB/RJ), deputados federais Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Pedro Corrêa (PP-PE).

Todos estes réus (com exceção de Henrique Pizzolatto) foram condenados a penas que, somadas, são inferiores a oito anos de reclusão, tendo assim direito ao regime semiaberto. Com exceção de José Borba, que recebeu, no julgamento propriamente dito, pena alternativa.

Falta, apenas, o julgamento dos segundos embargos de declaração do deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP), que foi condenado, em regime fechado, a uma pena total de 9 anos e 4 meses , por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Como no quesito lavagem de dinheiro ele foi apenado a 3 anos de reclusão, mas pelo placar de 6 votos a 5, João Paulo Cunha tem direito aos embargos infringentes. Se for absolvido deste último crime, em nova rodada de julgamento, terá direito ao regime semiaberto (menos de 8 anos de reclusão).

Os ministros decidiram acolher parcialmente os embargos de Breno Fischberg para estender a ele a mesma pena aplicada ao réu Enivaldo Quadrado. Ficou “explicitado” que ele também terá de pagar 300 salários mínimos a entidade pública a privada sem fins lucrativos e prestação de serviços a comunidade, com uma hora de tarefa por dia.

Em todos os casos, a maioria considerou que os condenados usaram o recurso de embargos de declaração, pela segunda vez, apenas com intuito “protelatório”. Nesta parte, divergiram, apenas, os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Nenhum comentário:

Postar um comentário