15/09/2013 - Juiz de Fora
Imagem ilustrativa
Avenida Getúlio Vargas - Centro
Nesse sábado(14), por volta das 15:45 h, policiais militares atenderam uma ocorrência de "Jogo de azar".
No interior de uma loja foram apreendidas sete máquinas caça-níqueis em pleno funcionamento e R$53,80.
A gerente, 58, e quatro apostadores receberam voz de prisão em flagrante delito.
A Perícia se fez presente, as máquinas foram encaminhadas ao depósito judicial e ops envolvidos apresentados na delegacia de Polícia Civil onde também foi lavrado o T.C.0.
A Perícia se fez presente, as máquinas foram encaminhadas ao depósito judicial e ops envolvidos apresentados na delegacia de Polícia Civil onde também foi lavrado o T.C.0.
LEI Nº 12.712, de 10 de dezembro de 2012
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA QUE MANTENHAM EM SUAS DEPENDÊNCIAS CAÇA-NÍQUEIS OU OUTRAS MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS PARA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR.
Projeto nº 161/2012, de autoria do Vereador Noraldino Júnior.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, instalados no Município de Juiz de Fora, que mantiverem em suas dependências caça-níqueis ou outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar, mesmo que desativadas, serão multados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, cumulativamente, terão o seu Alvará de Funcionamento cassado.
§ 1º - Constatada a infração a que se refere o caput deste artigo será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento comercial interditado cautelarmente neste período.
§ 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento comercial que tiverem o seu Alvará de Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de 1 (um) ano, de obterem novo alvará para o mesmo ramo de atividade.
Art. 2º - Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias ao processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de dezembro de 2012.
CUSTÓDIO MATTOS
Prefeito de Juiz de Fora.
VÍTOR VALVERDE
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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