segunda-feira, 2 de setembro de 2013

O direito de ter um animal em meu apartamento é líquido e certo?

Não. Se ele causar dano ou incômodo à coletividade, dificilmente conseguirá ser mantido no local. Em geral, os animais são rejeitados nos prédios de apartamentos por culpa do mau comportamento do guardião, ao desrespeitar as áreas comuns que pertencem à coletividade e tentar impor a todos o seu direito de ter o animal.

Não se pode perder de vista que os animais causam alguns transtornos (tais como doenças, barulho, mau-cheiro) mas, se esses transtornos não ocorrerem, não há empecilho legal à sua permanência no prédio. O que se tem visto nos casos sobre animais em condomínios que acabam na justiça, é que cada vez mais os juízes estão posicionando-se favoravelmente aos guardiões de animais, e muitos condomínios têm tolerado até 2 cães de porte pequeno / médio, por unidade.

Os gatos são mais aceitos, porque não fazem barulho e nem precisam transitar pelas áreas comuns. No entanto, há casos em que os guardiões de animais perdem a causa na justiça, e seus animais são retirados de casa.

Como fazer para que meu animal seja aceito no prédio?
Negociar com os vizinhos ainda é o melhor caminho. O ideal é obter-se o "de acordo" do maior número de pessoas, informando-as de que o direito à posse de animal de estimação se sobrepõe à proibição das normas internas do condomínio e, sobretudo, garantindo-lhes que seus direitos serão respeitados.
Como? Não permitindo, por exemplo, que o animal transite solto por áreas comuns; utilizando o elevador de serviço para levá-lo para passear; recolhendo as fezes das áreas públicas.

As Assembleias Gerais podem ser fóruns de fundamental importância. É quando poderá ser esclarecido às pessoas não só sobre os direitos de propriedade mas, também, sobre o temperamento do seu animal e tentar, de maneira amigável, garantir a presença dele no prédio.

Posso optar por levar o animal, sem negociar com ninguém antes?
Sim, mas previna-se. Escolha cuidadosamente a raça do cão porque, embora os de pequeno porte sejam os melhor tolerados em apartamentos, alguns são mais barulhentos que os de grande porte - embora apartamentos não sejam o melhor local para o desenvolvimento destes últimos, que necessitam de grandes espaços para correr e exercitar os músculos.

Informe-se a respeito de raças, suas características e porte no site veterinário www.vidadecao.com.br

Caso a vizinhança reclame, você não consiga convencê-los e o assunto deságüe na Justiça, contrate um advogado, para assegurar o bom encaminhamento do processo -- mesmo que o processo esteja correndo no Juizado Especial (pequenas causas).

Qual a documentação que preciso para defender a permanência do meu animal em casa?
Toda e qualquer prova que demonstre a sociabilidade do animal e sua boa convivência com vizinhos e outros animais (fotos, abaixo-assinado com nome, RG e endereço; atestado de comportamento emitido por veterinário ou treinador, acompanhado de fotos, documentos de aquisição e de adestramento, se for o caso, e carteirinha de vacinação).

O que acontece se eu perder a ação?
Esgotados todos os recursos legais e de negociação, você deverá afastá-lo do condomínio em um prazo de tempo estabelecido pelo juiz. O não-cumprimento resultará no recolhimento do animal pelo CCZ da cidade.

Pronunciamento do STJ
Direito Civil. Condomínio. Animal em apartamento. Vedação na convenção. Ação de natureza cominatória. Fetichismo legal. Recurso inacolhido, Segundo doutrina de Escol, a possibilidade da permanência de animais em apartamento reclama distinções, a saber:

1. se a convenção de condomínio é omissa a respeito;
2. se a convenção é expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie;
3. se a convenção é expressa, vedando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos. Na segunda hipótese (alínea b), a reclamar maior reflexão, deve-se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar o "summum jus summa" injuria, ficando a solução do litígio na dependência da prova das peculiaridades de cada caso. Por unanimidade, não conhecer do recurso" (STJ - REsp. 12.166, RJ; relator Min. Sálvio de Figueiredo; 4.1 T.; j. 07.04.1992; DJ 4.05.1992; p. 5.890).

Jurisprudências (fonte: site Cãozinho Legal)

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