Vizinho pode levar o cão para fazer necessidades fisiológicas na garagem ou área comum do prédio?
Garagem de prédio não é latrina para cachorro!
O dono do animal deve providenciar meios adequados para que ele faça suas necessidades sem emporcalhar a parte interna do condomínio. Seu vizinho está cometendo o chamado "uso nocivo da propriedade", regulado no Código Civil, basicamente no art. 1277 e seguintes.
Faça registro das ocorrências (com data, hora, fotografias, testemunhas) e envie uma reclamação formal por escrito, ao síndico, para que ele tome providências junto ao proprietário do animal, inclusive com as multas autorizadas pelo Código Civil.
Isso não é bobagem! É uma situação muito séria, onde está havendo desrespeito não só a você, com dano ao seu patrimônio, mas a toda coletividade condominial, uma vez que a garagem do prédio está se transformando em latrina para cães, colocando em risco a saúde de todos!
Caso o síndico nada resolva, você poderá ingressar em juízo com uma ação denominada "ação de dano infecto", na qual poderá ser cominada uma obrigação de não fazer, consistente em seu vizinho se abster de permitir que o cão urine dentro da área comum, cumulada com pedido de danos materiais (rodas do carro,etc).
Mas repito: tudo deve ser registrado e provado, uma vez que o Judiciário não acolhe pedidos sem provas.
TJMG
"APELAÇÃO - AÇÃO DE DANO INFECTO - DIREITO DE VIZINHANÇA - USO NOCIVO DA POSSE OU PROPRIEDADE - AUTOR - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I. Ao autor incumbe o ônus da prova de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333,inc. I, do CPC. Não restando demonstrado que a criação de animais no imóvel vizinho tenha causado interferência prejudicial à segurança, sossego e à saúde da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe."
"AÇÃO DE DANO INFECTO - USO DA PROPRIEDADE - CONVIVÊNCIA SOCIAL ORGANIZADA - ÔNUS DA PROVA. A ninguém é dado usar sua propriedade de modo a prejudicar outrem, devendo ser observadas as normas que possibilitam a convivência social organizada. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Recurso não provido."
"AÇÃO DE DANO INFECTO - DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRA - CÓDIGO CIVIL, ART. 1.277. - A propriedade privada deve satisfazer sempre o interesse sério e legítimo do proprietário. Dentro dessa medida, ele usa corretamente de seu bem, mas a responsabilidade surge sempre, pela criação de um risco excepcional, um prejuízo ou incômodo excessivos. - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (Novo Código Civil, art. 1.277)."
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DANO INFECTO) C/C REPARAÇÃO DE DANOS - LAUDO PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO Não tendo sido comprovados os danos sofridos em virtude de plantação de eucalipto e tendo a perícia concluído que não houve prejuízo, não há falar em condenação ao pagamento de danos."
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