terça-feira, 25 de junho de 2013

Dinheiro do contribuinte pagou supermercado, churrascaria, peixaria, CD e até fogos de artifício

MT - Cuiabá
Maurício Cruvinel | Redação 24 Horas News
O dinheiro do contribuinte foi mal usado – e muito mal usado – em gestões passadas do Tribunal de Contas do Estado e que agora resultou na condenação de três ex-conselheiros. Não é muito dizer que houve “farra” com os recursos públicos. Para isso, basta observar que em janeiro de 2004, o então presidente do TCE, Gonçalo Pedroso Branco de Barros requereu e recebeu R$ 5.208,30, a título de ressarcimento de despesas médicas. Ele pagou a si próprio. Fosse um problema de doença, realmente, não haveria muitas contestações. Porém, não foi bem isso que aconteceu. 

Notas fiscais e recibos apresentados por Branco de Barros como comprobatórios de despesas médicas “destas nada tinham”, segundo o juiz Alex Nunes de Figueiredo, magistrado que estabeleceu a condenação dos ex-conselheiros. 

Na verdade, as despesas tratavam de gastos com supermercado, material de informática, churrascaria, fogos de artifício, patrocínio de CD, prestação de serviços não especificada, jantar, coffe break, peixaria, e papelaria.

Branco de Barros também requereu em novembro de 2002, de acordo com a denuncia encaminhada pelo Ministério Público Estadual, o reembolso de mais R$ 6.467,36, sempre a título de ressarcimento de despesas médicas. 

O empenho foi feito em novembro de 2002, emitido em seu favor o cheque do TCE em novembro daquele ano. Dos R$ 6,4 mil pagos, R$ 5.636,36 não foi destinada a pagar despesas médicas, já que se referia a hospedagem de Branco de Barros em hotéis de luxo como Maksoud Plaza (SP), Castro’s Park Hotel (Goiânia), Naoum Plaza Hotel (Brasília).

Outra do ex-conselheiro: em 17 de março de 2003 pediu o reembolso de R$ 4.136,08, a título de ressarcimento de despesas médicas. O empenho foi feito em março de 2003. Utilizando o mesmo “modus operandi” do fato anterior Branco de Barros como presidente determinou e autorizou que se pagasse a si próprio. Porém daquele valor a importância de R$ 470,00 não foi destinada a pagar despesas médicas, já que se referia a despesas de táxi na Capital de São Paulo. Detalhe: o táxi, segundo o juiz, não pode ser indenizado pelos contribuintes do Estado de Mato Grosso. 

A despesa não é classificada como médica e Barros, de forma consciente, inseriu aquele recibo no meio dos outros que juntou, de despesas médicas, para que fosse ressarcido.

Como corregedor-geral do TCE, ele requereu o reembolso de R$ 1.200,00, a título de ressarcimento de despesas médicas. O empenho foi feito em junho de 2001 e o dinheiro seria para “tratamento de estética facial” feito em Maria Lúcia de Barros. O pagamento foi autorizado pelo réu Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli, que era o ordenador de despesas na função de presidente da Casa de Contas. 

Branco de Barros requereu ainda em dezembro de 2003 o reembolso de R$ 2.977,00, também a a título de ressarcimento de despesas médicas. O valor referia-se compra de um colchão Nipponflex com função vibromassageadora “e não ao ressarcimento de despesas médica”, segundo o juiz da causa. Outra: R$ 13.863,42, datada de janeiro de 2005 referentes às despesas cujos recibos e notas em seu nome foram juntados e devidamente pagos, em caráter ilegal. 

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