06/02/2013 às 16:08
Ah, bom! Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN) encontrou-se com Joaquim Barbosa, presidente do STF. Comentou o que a Casa pretende fazer no caso dos quatro deputados mensaleiros, que tiveram seus mandatos cassados pelo tribunal:
“Não há hipótese de não cumprir a decisão do Supremo. Nós só vamos fazer aquilo que o nosso regimento determina que façamos: finalizar o processo. Coisas de formalidade legal e ponto. Não há nenhuma possibilidade de confrontarmos com o mérito, questionar a decisão do Supremo”.
Ah, bom!!! É isso mesmo o que foi decidido, ora essa! O Supremo cassou o mandato de três mensaleiros (que se tornaram quatro depois que o suplente José Genoino assumiu como titular) com base do Artigo 55 da Constituição, a saber (atenção para os negritos):
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Como se lê no Parágrafo 3º, a Mesa da Câmara tem providências a tomar, sim, para dar consequência ao que decidiu o Supremo, sem haver a menor chance de recusar ou mudar o mérito da decisão. Folgo em saber que o presidente da Câmara não esteja disposto a dar um, como posso chamar?, golpe de estado.
Assim que a sentença for declarada transitada em julgado, a Mesa oficializa, então, a cassação dos patriotas João Paulo Cunha (PT-SP), José Genoino (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), com a devida suspensão dos direitos políticos.
O resto é histeria de bandido.
Por Reinaldo Azevedo
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