05 de Novembro de 2012
A União terá que indenizar em R$ 25 mil um morador de Juiz de Fora que teve a casa invadida por engano por policiais federais em 2009.
A vítima alegou que foi rendida e imobilizada no chão da própria residência e na frente de sua mulher e seu filho.
A decisão judicial foi tomada na semana passada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a condenação por danos morais obtida na primeira instância.
O relator do processo, desembargador federal Jirair Meguerian, entendeu que, tendo a polícia arrombado a porta sem autorização judicial e tendo havido tudo o que se seguiu com a família do autor da ação, é natural que a vítima tenha ficado assustada e constrangida diante da vizinhança, e passado por um grande dissabor.
Por isso, o desembargador negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento ao do homem, aumentando a verba a ser paga por indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, ante os R$ 15 mil determinados pelo juiz em primeira instância.
A Advocacia Geral da União alegou que os policiais agiram dentro da legalidade. Embora a defesa tenha apresentado, no processo, cópia de mandado de busca e apreensão expedido pela 4.ª Vara Criminal de Juiz de Fora, no qual se vê o endereço completo a que se destinava a determinação, consta também dos autos que, por ausência de numeração afixada nas portas, os policiais concluíram que o apartamento do morador, nos fundos do andar térreo, fosse aquele citado no documento.
Após negativa do morador em abrir o apartamento, os federais arrombaram a porta e imobilizaram-no. Policiais militares que acompanhavam a operação e conheciam o procurado atestaram imediatamente que não se tratava dele.
O caso chegou à Justiça Federal com pedido do morador de R$ 83 mil a título de indenização por danos morais. Ainda cabe recurso.
Fonte Tribuna de Minas
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