20/11/2012
Parecer aprovado na CCJ traz sete emendas ao PLC - Foto: Guilherme Bergamini
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 31/12, do governador, que altera dispositivos do Estatuto dos Militares e do sistema de previdência da categoria, recebeu parecer pela legalidade em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta terça-feira (20/11/12). O relator, deputado Glaycon Franco (PRTB), apresentou sete emendas ao projeto. Cinco delas (de nºs 3 a 7) foram incorporadas por sugestão do deputado Sargento Rodrigues (PDT), entre elas a que retira do texto original a menção de que, em um ano, o Executivo apresentará à Assembleia Legislativa de Minas Gerais uma proposta de reformulação do regime próprio de previdência dos militares.
O PLC 31/12 altera a Lei 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado, para fazer ajustes em regras de promoção nas carreiras da categoria. A proposição reduz o período de promoção de cada turma a partir do ano-base, com o objetivo, segundo o governo, de preencher os cargos existentes de forma mais célere.
Conforme exposição do Executivo, as turmas mais recentes passam a concorrer em menos intensidade com as turmas mais antigas. Os percentuais de promoção das turmas aumentam a fim de suprir as vagas, aumentando assim o número de promovidos em relação às novas turmas. Estas iniciarão o processo de promoção ao alcançar o ano-base.
Entre outras alterações efetuadas por meio do PLC31/12 está a possibilidade de aproveitamento de títulos de mestrado e doutorado para fins de promoção a postos específicos de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
O projeto também institui um abono de permanência, equivalente a um terço dos vencimentos, para aqueles que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade. O abono será pago até a aposentadoria compulsória. O objetivo das modificações, segundo o governo, é gerar maior satisfação à classe, ficando mantido o modelo calcado no critério de merecimento.
Proposição altera destinação da contribuição patronal
Quanto à previdência, o PLC 31/12 altera a Lei 10.366, de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM). Uma das alterações propostas é no artigo 4º da lei, que trata das alíquotas devidas pelos segurados e pelo Estado para custear a assistência à saúde e pensão por morte.
Hoje a alíquota cabida ao Estado é de 20%, e a dos segurados, de 8%. Conforme os artigos 11 e 12 do projeto, a partir de 2013 o Estado destinará 4% da contribuição patronal para custeio parcial dos proventos dos militares da reserva e reformados. Excepcionalmente em 2012, serão destinados 14% para o mesmo custeio.
Segundo justificativa do governo, o desequilíbrio entre as alíquotas patronal e do segurado em vigor têm causando excessivo ônus ao Tesouro Estadual, na medida em que o Estado ainda assegura integralmente o pagamento dos proventos dos militares da reserva e reformados, em sua maior parte com recursos ordinários livres. Segundo o Executivo, a alteração não trará prejuízos aos benefícios e serviços de que trata a lei em vigor, uma vez que o PLC 31/12 prevê que o Estado assegure a complementação necessária em caso de eventuais insuficiências que comprometam o pagamento dos mesmos.
Emendas excluem reformulação futura da previdência e mudam estatuto
A emenda nº 1 acata sugestão do próprio governador, restabelecendo o serviço de assistência religiosa nas instituições militares, por meio da criação do Quadro de Oficiais Capelães da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. A emenda nº 2 faz adequações à técnica legislativa, sem modificar o conteúdo, para dar mais clareza a disposições dos artigos 11, 12 e 15 do projeto, que tratam das alíquotas das contribuições e prazos.
A emenda nº 3 acrescenta ao projeto original que a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual também se aplicam aos militares, conforme regulamentação que deverá considerar as especificidades de suas funções.
A emenda n° 4 revoga os incisos III e IX e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 203 do Estatuto dos Militares. Com isso, ficam excluídos da vedação às promoções os casos de militar submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório e daquele que estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto em uma série de situações que são enumeradas no dispositivo.
Já a emenda nº 5, que modifica a redação do artigo 14 do projeto, retira do texto original a menção de que o Executivo enviará à ALMG projeto de lei complementar para reformulação do regime próprio de previdência dos militares. Até que isso seja feito, diz o texto orignal que o Tesouro Estadual assegurará ao Fundo de Apoio Habitacional dos Militares recursos em valor correspondente à diferença apurada com a aplicação das novas alíquotas previstas, distribuídos em quatro parcelas nos anos de 2013 a 2016. A emenda mantém apenas a parte que se refere à garantia ao fundo.
A emenda nº 6 acrescenta ao Estatuto dos Militares que poderá o militar, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança aos exames médico-periciais a que for submetido na Junta Central de Saúde, ficando vedada qualquer interferência do profissional durante os exames.
Por fim, a emenda nº 7, que modifica a redação do artigo 214 do Estatuto, diz que o cabo que não obtiver aproveitamento satisfatório em curso somente poderá ser convocado para um novo curso um ano após o término do primeiro. Além disso, estyabelece que o cabo que desistir do curso após seu início, sem motivo justificado, somente poderá ser convocado para novo curso dois anos após o término do primeiro.
Discussão – Durante as discussões do projeto, o deputado Sargento Rodrigues defendeu ainda a definição de uma carga horária máxima para os militares, a exemplo do que ocorre com outros servidores públicos. Segundo ele, há apenas uma jornada mínima definida para a classe, sem previsão de compensações como bancos de horas em casos de jornadas mais extensas. O deputado Lafayette Andrada (PSDB) concordou com as colocações, mas ponderou que a atividade dos militares não deve ser comparada à de outros segmentos. Para o parlamentar, qualquer compensação ou carga horária não pode servir para engessar os comandos e a engrenagem da segurança pública.
http://www.almg.gov.br/acompanhe/noticias/arquivos/2012/11/20_ccj_plc_militares.html?origem=boletim
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