Por Renato Alves
Publicado em 22 de maio de 2024 | 14:27
Penitenciária de segurança máxima de Brasília: CCJ do Senado aprovou projeto de lei que autoriza o tratamento químico hormonal voluntário de condenados por crime sexualFoto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
BRASÍLIA – A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (22), em votação final, projeto de lei que autoriza o tratamento químico hormonal voluntário de condenados por crime sexual, o chamado
"PL da castração química".
A medida vale para quem foi sentenciado mais de uma vez pelos crimes de estupro, violação sexual mediante fraude ou estupro de vulnerável (vítima com menos de 14 anos). O tratamento hormonal será uma opção do criminoso e uma condição para o livramento do condenado, após ter cumprido ao menos 1/3 da pena.
O projeto determina que a aceitação do tratamento pelo condenado não reduz a pena aplicada, mas possibilita que seja cumprida em liberdade condicional pelo menos enquanto durar o tratamento hormonal; e que o livramento condicional só terá início após a comissão médica confirmar os inícios dos efeitos do tratamento.
Texto foi aprovado com emendas
De autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), o projeto de lei número PL 3.127, de 2019, recebeu parecer favorável do senador Angelo Coronel (PSD-BA) na CCJ, com emendas.
O relatório foi aprovado por 17 votos a favor e três contra. Caso não haja recurso para que seja votado em Plenário, o texto segue para análise da Câmara dos Deputados.
No parecer de Coronel, foi acatada emenda do senador Sergio Moro (União-PR) para que o tratamento possa ser possível após o condenado ter cumprido mais de um terço da pena, por mais de uma vez, nos crimes previstos pelo projeto.
O senador argumentou que, sem regra própria, os condenados pelo crime contra a liberdade sexual teriam que cumprir dois terços da pena para obter o livramento condicional, o que ele reputou “ser improvável a aceitação do tratamento”.
O relator também aceitou sugestão de Moro para deixar claro que não basta a aceitação do tratamento pelo condenado para obtenção do direito ao livramento condicional, sendo igualmente necessário o preenchimento dos demais requisitos legais, constantes no Código Penal.
A proposta também altera a Lei de Execução Penal, de 1984, para regulamentar a atuação da Comissão Técnica de Classificação, responsável por individualizar a execução penal de acordo com os antecedentes e a personalidade dos condenados, nos casos em que se aplicar o tratamento hormonal.
Essa comissão especificará os requisitos e o prazo da liberdade condicional, assim como sugerirá as condições ao juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
O relator também acatou outra sugestão de Sergio Moro para que o tratamento hormonal tenha uma duração mínima igual ao dobro da pena máxima prevista para o crime praticado. No projeto original, a previsão era de que a duração do tratamento seria definida pela Comissão Técnica de Classificação.
O relator também substituiu a expressão “castração química” originalmente usada no projeto por “tratamento químico hormonal voltado para a contenção da libido”; e a substituição do termo “reincidente”, que constava na proposta original, por “condenado mais de uma vez”. Moro explicou que destinar a proposta apenas a condenados reincidentes obrigaria o trânsito em julgado do processo penal.
O relator apresentou uma emenda que retirou do projeto original a possibilidade anteriormente prevista de que o condenado optasse por cirurgia de efeitos permanentes para substituir o tratamento, o que levaria à extinção da pena.
Também foi proposta pelo relator alteração no Código Penal aumentando em um ano as penas mínimas para os crimes sexuais a que se aplica o projeto. Assim, a pena mínima de reclusão para o crime de estupro passa de seis para sete anos; violação sexual mediante fraude, de dois para três anos; e estupro de vulnerável, de oito para nove anos.
https://www.otempo.com.br/politica/congresso/2024/5/22/ccj-do-senado-aprova--pl-da-castracao-quimica--para-condenados-p