Charge do Aquino (Arquivo Google)
Celso Serra
Reportagem no jornal Estado de S. Paulo, assinada por Luiz Vassalo, faz sucesso na internet e nas redes sociais. O oportuno texto mostra que a Lei do Abuso de Autoridade realmente tem efeito altamente danoso, conforme denunciado pelo ministro Sérgio Moro, da Justiça, ao propor que fosse totalmente. O presidente Jair Bolsonaro somente vetou 33 dispositivos, mas depois liberou o Congresso para derrubar 18 deles. Por isso, a Lei já começou a fazer estragos, ao causar a libertação de uma perigosa quadrilha que atua no interior de Pernambuco, cujos integrantes estavam detidos em prisão preventiva. Desse jeito, é melhor entregar logo aos criminosos as chaves das cadeias.
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JUÍZA SOLTA QUADRILHA DE ASSASSINOS E TRAFICANTES
Luiz Vassallo (Estadão)
Ao mandar soltar 12 acusados de assassinatos e tráfico de drogas e de armas, uma juíza de Garanhuns, no interior de Pernambuco, afirmou que sua decisão foi tomada por ‘imposição’ da Lei do Abuso, aprovada no Congresso. Os acusados foram pegos em grampos da Polícia Civil em conversas sobre negociações em torno de munição e arma de fogo, em 2017.
“Alexandre disse que pagou R$ 3.000,00 e cartelas de bala. É quadrado novo, gordo enorme, dá dois daquele que Edgar vendeu para ele. Pesadão e grossão. É grosso e dá três dedos de grossura. É quadrado, cabo anatômico de borracha, 6 tiros, mocho, Taurus. E que havia levado no armeiro amigo dele para lubrificar tudo”, consta no relatório das interceptações.
OUTROS PROCESSOS – Na decisão que os mandou para a prisão, a Justiça ressaltou que os investigados respondiam a outras ações por dois assassinatos, uma tentativa de homicídio, além de tráfico de drogas. Um deles, segundo o inquérito ainda coordenava o ‘grupo de dentro do presídio’.
Em 25 de setembro, a juíza Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim afirmou. “Os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas para assegurar a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal.”
“Todavia, é forçoso reconhecer que não há mais nos autos indícios indicativos da existência de fundamentos que possa justificar a manutenção da medida segregatória decretada em relação aos acusados”, alertou.
LEI DO ABUSO – Segundo a magistrada, ‘com advento da Lei nº 13.869/2019, tornou-se crime manter alguém preso quando manifestamente cabível sua soltura ou medida cautelar’.
“Ocorre que a expressão “manifestamente” é tipo aberto, considerando a plêiade de decisões nos mais diversos tribunais brasileiros e até mesmo as mudanças de entendimento do Supremo Tribunal Federal.”
“Diante disso, enquanto não sedimentado pelo STF qual o rol taxativo de hipóteses em que a prisão é manifestamente devida, a regra será a soltura, ainda que a vítima e a sociedade estejam em risco”, escreveu.
“Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao juiz, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos Tribunais Superiores. Assim, diante da imposição da soltura por força da Lei aprovada pelo Congresso Nacional, expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos acusados”, concluiu.
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