A lei, a justiça e o Comandante
Uma das maiores provas da evolução da civilização humana certamente foi alcançar o chamado Estado Democrático de Direito.
A implementação desse Estado Democrático de Direito obrigou o homem a se livrar da famosa “lei de talião” mais conhecida como “olho por olho e dente por dente”.
A manutenção e o aperfeiçoamento do processo de civilização exige de todos nós, sejam reis ou plebeus, a fiel obediência às regras pré estabelecidas. O limite das nossas ações é ditado pela supremacia da lei. Agir de forma contrária significa atentar contra o Estado Democrático de Direito.
A garantia da segurança jurídica, o fiel respeito aos direitos humanos e, principalmente, a intransigência na negociação das garantias fundamentais de cada um de seus súditos, representam a maturidade das nações que se declararam “democráticas.”
Nós brasileiros fomos submetidos a várias formas de governo, ora ditatoriais paridas por golpe de estado, ora oligárquicas impostas por ocupantes do Poder, até sermos agraciados com o início da democracia. Muito se deve ao saudoso Dr. Ulísses Guimarães, que de forma republicana e corajosa, conduziu o Brasil a promulgar, em 05 de outubro de 1988, a nossa Carta Cidadã.
Vários são os pilares constitucionais que sustentam a nossa República, mas dois dentre eles tem um relevo maior, quais sejam: a garantia da cidadania e a observância à dignidade da pessoa humana.
Infelizmente, passados pouco mais de 27 anos de implementação da nossa Constituição da República, temos o desprazer de assistir “autoridades” lançarem mãos de atos típicos dos covardes e dos tiranos enamorados dos estados ditatoriais. Atos esses não condizentes com a República e repudiados por todo o arcabouço jurídico vigente já há quase três décadas, em nossas terras tupiniquins.
Semana passada noticiaram em grupos de WhatsApp de policiais militares, em Minas Gerais, que um policial militar teria, em tese, desferido xingamentos desrespeitosos à pessoa do Comandante Geral da PMMG.
Ofuscado pela ira e conduzido por nefastos impulsos, o todo poderoso Sr. COMANDANTE-GERAL DA PMMG, determinou ao Comandante do 4º BPM noticiar ao suposto transgressor, o 3º Sargento Lucas Afonso, que esse seria imediatamente banido do município de Uberaba para o distante município de Muriaé.
Mesmo sem instaurar o imprescindível processo disciplinar, visando assegurar o direito de ampla defesa e do contraditório, a transferência do Sgt Lucas foi publicada no BGPM de 16/fevereiro/2016. O motivo da transferência foi alardeado como “conveniência da disciplina.”
Para além da ilegal transferência, a abjeção maior revela-se no fato de ter sido a suposta vítima (o Sr. Comandante-Geral) a própria autoridade que assinou o termo de transferência do seu suposto ofensor.
Verdadeiramente isso significa um grave retrocesso à barbárie e aos tempos do absolutismo. Coisa de fazer inveja ao déspota Rei Luis XIV, de França.
Os tempos são outros, senhor Coronel!
O ato de transferência do Sargento Lucas Afonso é grave violação de direitos humanos. Fere de morte os mais básicos princípios norteadores da administração pública, petrificados no caput do artigo 37, da nossa Constituição da República
Espero, Sr. Coronel, que não sejam fatos tão desumanos como esse que o Senhor utiliza como exemplos nas suas aulas na Faculdade de Direito.
Graças à boa providência, que ainda temos professores como a Dra. Ana Clara Victor da Paixão, que assim se expressa:
“Os quartéis não são ilhas, são órgãos da administração direta, portanto, devem obedecer aos princípios norteadores da administração pública.”
A covardia do seu ato, Senhor Comandante, afetou diretamente a família do Sargento Lucas Afonso. A mulher dele é servidora pública do município de Uberaba. Seus filhos estão em período escolar, são alunos no Colégio Tiradentes daquele município. Em razão desses fatos, o seu ato dividiu, violentamente, o convívio daquela família.
A manutenção do seu covarde e violento ato será objeto de audiência pública no âmbito da Comissão de Direitos Humanos da ALMG, oportunidade em que tanto o Sgt Lucas Afonso, quanto a sua família, terão voz e serão ouvidos pelas pertinentes Autoridades que o fato requer.
Espero que o Senhor, Comandante, venha pessoalmente defender seu ato.
Deputado Sargento Rodrigues
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Washington O Rodrigues
Desconheço as palavras que foram proferidas pelo militar no whatsapp consideradas ofensivas ou depreciativas.
O Código de Ética, em seu artigo 13, XII, descreve:
- Referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública como transgressão disciplinar grave, com punição de suspensão de até 10 (dez) dias e perda de pontos no conceito disciplinar.
No artigo 25, III, prevê a possibilidade da movimentação de Unidade ou fração, independente das demais sanções ou cumulativamente a elas, portanto tal medida possuí amparo.
Carece saber se o fato realmente restou comprovado, ou seja, se as palavras proferidas em tal rede social foram depreciativas em desfavor de autoridade, de outro militar ou de ato da administração pública.
Que prevaleça a justiça.