domingo, 18 de outubro de 2015

Ocorrências de incêndio levam Minas a situação de emergência

18/10/2015 12h04
Brasília
Paulo Victor Chagas - Repórter da Agência Brasil
Incêndio no Parque Estadual da Serra do Rola-Moça, em Belo Horizonte Divulgação/Corpo de Bombeiros Minas Gerais

O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, determinou situação de emergência em todo o estado devido aos incêndios que atingem diversas regiões. A medida permite a rápida liberação de recursos para diminuir os "riscos de graves danos humanos, sociais, materiais e ambientais" às populações atingidas.

O decreto foi publicado nesse sábado (17) em edição extra do Diário Oficial de Minas Gerais. No texto, o governo declara haver "prolongada estiagem" no estado. A medida entra em vigor imediatamente e vale por 90 dias.

Neste domingo (18), equipes do Corpo de Bombeiros continuam trabalho de combate a incêndios que atingem o Parque Estadual da Serra do Rola-Moça, em Belo Horizonte, e a vegeração da Serra da Piedade, na região metropolitana de Belo Horizonte. De acordo com a corporação, até sexta-feira (16) ainda não havia estimativa da área queimada.

De acordo com a Defesa Civil de Minas Gerais, a umidade relativa do ar pode alcançar, na tarde de hoje (18), o estágio de emergência, abaixo dos 12%, nas regiões Triângulo, Central e Noroeste.

No total, 113 cidades do estado estão em situação de emergência em decorrência da seca e estiagem que atinge a região.

Edição: Talita Cavalcante
Agência Brasil

- Justiça proíbe exigência da CNH para 'cinquentinhas' em todo o Brasil

18/10/2015 

A Justiça Federal de Pernambuco, através da juíza Nilcéia Maria Babosa Maggi, concedeu na quinta-feira (15) liminar favorável à Associação Nacional dos Usuários de Ciclomotores (Anuc), em que proíbe a exigência, em todo o território nacional, do uso de habilitação por parte dos usuários deste meio de transporte, também conhecidos como 'cinquentinhas'.

A Ação Civil Pública foi ajuizada na 5ª Vara Federal. 
No processo, a associação defende a inadequação da aplicabilidade prática da Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que iguala a obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC) a retirada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria A, sendo que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diferencia ciclomotores de motocicletas e automóveis.

Outro argumento utilizado é a inexistência no mercado de cursos preparatórios, teóricos e práticos, para formação específica de condutores de veículos ciclomotores, de modo que os usuários estão impossibilitados de obter a ACC, sendo obrigados a apresentar a habilitação.

Assim, a liminar prevê que a União suspenda, no prazo de 48 horas, a contar da intimação da decisão, a obrigatoriedade da habilitação, conferindo aos usuários o direito de conduzir ciclomotores até que seja devidamente regulamentada a ACC.

No dia 31 de julho deste ano, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) publicou uma portaria tirando das prefeituras a responsabilidade de emplacar as cinquentinhas. De acordo com a resolução, esses veículos já deverão sair das lojas emplacados, uma vez que passariam a ser considerados como qualquer outro veículo automotor.

De acordo com o diretor geral do Departamento de Trânsito da Bahia, Maurício Barcelar, o uso do capacete e o porte da Carteira Nacional de Habilitação também continuariam sendo exigidos.

http://www.tribunadabahia.com.br/

PM apreendeu: 01 tablete, 278 buchas, 36 pedaços de maconha e uma faca. Dois indivíduos foram conduzidos.

Avenida Agilberto Costa - São Benedito - Juiz de Fora 

Nesse sábado (17), por volta de 15:00 h, policiais militares registraram a ocorrência de tráfico de drogas.

Um menor infrator adentrava um matagal, portava uma embalagem e uma arma de fogo.

Alguns indivíduos atuavam como "olheiros" sendo que um deles foi abordado e os demais conseguiram fugir.

Nathan,18, acompanhou as buscas. No local onde esteve foram localizados, enterrados, trinta e seis pedaços de maconha e uma faca. Tendo, o abordado recebido voz de prisão em flagrante delito.

Uma equipe do Canil foi acionada e localizou um tablete de maconha e duzentas e setenta e oito buchas da mesma droga. 

Posteriormente, o menor infrator W.P.L.S, 17, foi localizado e apreendido pelo cometimento, em tese, de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.

O menor infrator esboçou reação, bem como os seus familiares, tendo, nesse ínterim surgido uma motocicleta, não identificada, ocupada por dois indivíduos que efetuaram disparos de arma de fogo na direção dos policiais, sem deixar vítimas.

O material apreendido e os dois envolvidos foram encaminhados à delegacia para as demais providências.

PM localizou foragido da justiça na região central de JF

Avenida Brasil

Nesse sábado (17), por volta de 10:35 h, policiais militares registraram a ocorrência de localização de foragido da justiça.

Durante o patrulhamento a equipe suspeitou das atitudes de um indivíduo e o abordou.

Luiz Fernando,38, possuía em seu desfavor um mandado de prisão em aberto e recebeu voz de prisão.

Foi conduzido ao Distrito Policial e posteriormente ao CERESP.

Idoso foi morto a tiros no bairro Ponte Preta em JF

Avenida Marginal 

Nesse sábado (17), por volta de 18:00 h, policiais militares registraram a ocorrência de homicídio.

Ocupantes de um veículo, Fiat - Strada, teriam efetuado disparos de arma de fogo e atingido José Carlos S. Santiago,61.

Um adolescente teria sido ameaçado pela dupla que ocupava o carro, que estaria  procurando por drogas.

A vítima foi baleada por três vezes na cabeça, uma vez no abdômen e no pescoço, sendo encaminhada à UPA Norte, contudo, não resistiu aos ferimentos, ocorrendo o óbito.

A Perícia exerceu suas atividades e a funerária removeu o corpo ao IML para a expedição do Laudo de Necropsia.

Os criminosos não foram localizados. 

Nada foi comentado sobre a motivação do crime e nem sobre o calibre da arma de fogo.

A Polícia Civil se encarrega das investigações.

sábado, 17 de outubro de 2015

Coletes à Prova de Balas. Aprova as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas, e dá providências.

Portaria nº 18 de 19/12/2006 / MD - Ministério da Defesa
(D.O.U. 23/02/2007)

PORTARIA Nº 18, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Aprova as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas, e dá providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso XVI do art. 3° e inciso IX do art. 11, tudo do Regulamento do Departamento Logístico (R 128) aprovado pela Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001, e de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art. 1° Aprovar as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria n° 22-D Log, de 23 de dezembro de 2002.

NORMAS REGULADORAS DA AVALIAÇÃO TÉCNICA, FABRICAÇÃO, AQUISIÇÃO, IMPORTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE COLETES À PROVA DE BALAS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes normas regulam os procedimentos para a fabricação, avaliação técnica, aquisição, importação e destruição de coletes à prova de balas, estabelecendo providências que deverão ser observados no exercício das referidas atividades.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Coletes à prova de balas são produtos controlados pelo Exército, relacionados sob os números de ordem 1090 e 1100 e incluídos na Categoria de Controle nº “3” e “5”, respectivamente.

Art. 3º Os coletes à prova de balas são testados e classificados quanto ao nível de proteção segundo a Norma “NIJ” Standard 0101.04, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América.

Art. 4º Os coletes à prova de balas são classificados quanto ao grau de restrição, conforme art. 18 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), em:

I - uso permitido: os coletes à prova de balas que possuem níveis de proteção I, II-A, II e III-A; e

II - uso restrito: os coletes à prova de balas que possuem níveis de proteção III e IV.

Art. 5º Coletes multiameaça, destinados a proteger contra agressões com objetos perfurocortantes, são produtos controlados pelo Exército e considerados como de uso permitido, independente do nível de proteção.

Parágrafo único. Os coletes de proteção do tipo multiameaça são classificados em níveis I, II e III e são testados conforme Norma “NIJ” Standard 0115.01, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América.

Art. 6º O colete pode ser fabricado utilizando-se material que se destina à proteção contra multiameaça e com material que se destina à prova de balas.

§ 1º Qualquer vestimenta que utilize material balístico (terno, blazer, camisa, calça, casaco, etc) e ofereça proteção contra disparos de projéteis, será considerada como colete à prova de balas e tratada como tal.

§ 2º Se a vestimenta oferecer proteção contra agressões com objetos perfurocortantes será classificada como colete multiameaça.

Art. 7º Os coletes quando destinados ao uso feminino deverão ser adequados à proteção do busto e serão apostilados aos respectivos Títulos de Registro dos fabricantes, indicando a expressão: "uso feminino".

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO TÉCNICA

Art. 8° Os fabricantes de coletes à prova de balas deverão submeter os novos coletes à avaliação técnica no Centro de Avaliações do Exército (CAEx), baseando-se na Norma “NIJ” Standard 0101.04, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América, devendo neste caso, serem executados todos os testes previstos naquela Norma.

§1º Caso o fabricante deseje, poderá solicitar a avaliação técnica baseando-se na Norma “NIJ” Standard 0101.03, do mesmo Instituto.
§2º A partir de doze meses da publicação desta Portaria apenas a Norma “NIJ” Standard 0101.04 será utilizada para avaliação técnica de coletes à prova de balas.

Art. 9° Os fabricantes de coletes multiameaça deverão submeter todos os seus produtos à avaliação técnica no CAEx, baseando-se na Norma “NIJ” Standard 0115.01, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América.

Art. 10. O colete que for do tipo multiameaça e à prova de balas, deverá ser submetido à avaliação técnica no CAEx, baseandose na Norma “NIJ” Standard 0115.01, para proteção contra objetos perfurocortantes, e na Norma “NIJ” Standard 0101.04, para proteção contra balas, ambas do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o Relatório Técnico Experimental (ReTEx) deverá registrar os níveis de proteção contra as duas ameaças, uma relacionada ao colete multiameaça e outra ao colete à prova de balas.

Art. 11. Para colete que possuir protetores pélvicos, glúteos ou laterais, essas proteções deverão ser submetidas aos testes previstos nas normas citadas.

§1º Os protetores pélvicos e glúteos deverão ser avaliados independentemente do colete, gerando um ReTEx específico.
§2º Se forem testados isoladamente, os protetores pélvicos e glúteos poderão ser fabricados com qualquer tipo de material.
§3º Os protetores pélvicos e/ou glúteos, quando incorporados ao colete, devem possuir, no mínimo, o mesmo nível de proteção deste.
§4º Nos casos em que os coletes à prova de balas possuírem níveis de proteção III ou IV, os protetores pélvicos e/ou glúteos deverão possuir, no mínimo, nível de proteção III-A.

Art.12. As placas balísticas, destinadas a proverem nível de proteção desejado, poderão ser testadas e comercializadas separadamente dos coletes, observadas as dimensões mínimas previstas nas Normas “NIJ” Standard 0101.04.

§1º Para fins de aplicação desta Portaria, o colete nível III deverá apresentar a seguinte composição:
I - placa balística nível III e tecido balístico nível III-A; ou
II - placa balística e tecido balístico que, atuando em conjunto, produzam o nível de proteção III.
§2º Placas balísticas somente serão autorizadas para prover proteções de níveis III e IV da Norma “NIJ” Standard 0101.04.
§3º Os coletes que possuírem nível de proteção decorrente do conjunto da placa balística e painel balístico não poderão ser comercializados sem a respectiva placa.
§4º A placa balística deve ter uma etiqueta que a identifique de forma a reconhecer que a mesma atua em conjunto com o painel balístico.

Art. 13. Quando o colete se destinar ao uso feminino, o mesmo deve ser testado de modo específico para este fim, conforme prescreve a Norma “NIJ” Standard 0101.04.

Art. 14. O Departamento Logístico poderá, a qualquer momento, solicitar aos fabricantes de coletes à prova de balas amostras aleatórias representativas dos coletes em produção, com a finalidade de verificar a conformidade do produto com suas especificações e/ou normas técnicas.

Parágrafo único. No caso de ficar constatada a não conformidade do produto, será solicitada nova avaliação técnica e, a critério do Exército Brasileiro, serão adotadas as providências de acordo com as exigências do § 3º do art. 57 e do art. 247, do Dec. 3.665 de 2000 (R-105).

CAPÍTULO IV
DA FABRICAÇÃO

Art. 15. Os coletes são constituídos de painel balístico, envolto em um invólucro, e este conjunto inserido na capa do colete.

§1º Tanto o painel balístico quanto a capa do colete devem possuir etiquetas de modo a serem identificados de maneira clara e durável.

I - A etiqueta do painel balístico, conterá os seguintes dados:
a) nome, logomarca e identificação do fabricante;
b) nível de proteção do colete;
c) alerta ao usuário para verificar o tipo de proteção fornecida pelo painel balístico;
d) tamanho;
e) data de fabricação;
f) número de lote;
g) designação de modelo ou estilo que identifique e diferencie o painel para os fins a que foi fabricado;
h) expressão “superfície de impacto” ou “superfície vestida”;
i) instruções de manuseio para o material balístico;
j) para os tipos I a III-A, a identificação deve ser impressa em caracteres 1.5 vezes maior que os caracteres do resto da etiqueta, informando que o colete não foi projetado para proteger o usuário de fogo de armas longas, e se for o caso, que o colete não foi projetado para proteger o usuário de instrumentos perfurocortantes;
l) certificado de concordância com a “NIJ” Standard 0101.04; e
m) validade.

II - A etiqueta do colete deverá conter os seguintes dados:
a) nome, logomarca e identificação do fabricante;
b) declaração informando ao usuário a necessidade de verificar os painéis balísticos para determinar o tipo de proteção fornecida;
c) tamanho;
d) data de fabricação;
e) designação de modelo ou estilo que identifique ou diferencie o painel para os fins a que foi fabricado;
f) instruções de manuseio para o material balístico;
g) certificado de concordância com a “NIJ” Standard 0101.04;
h) validade; e
i) material de fabricação.

Art. 16. O fabricante deverá enviar para a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), os dados referentes aos coletes à prova de balas, vendidos e entregues para pessoas físicas e jurídicas, para fim de cadastro no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA), de acordo com diretrizes específicas da DFPC.

Parágrafo único. Os coletes à prova de balas devem ser identificados, para fim de cadastro no SICOFA, com o nome do fabricante, nível de proteção, tamanho, número de série, número do lote, modelo, tipo, validade e material de fabricação.

Art. 17. O Comando do Exército não autorizará a fabricação de coletes à prova de balas de qualquer nível, tipo e modelo, com base no critério da “similaridade”.

Art. 18. Os fabricantes de coletes à prova de balas determinarão o prazo de validade dos mesmos, sendo este improrrogável.

Art. 19. Os coletes que forem constituídos de tecido balístico não mais fabricado, deverão ser retirados da apostila ao Título de Registro do respectivo fabricante e seu ReTEx recolhido à DFPC.

Art. 20. A nomenclatura que identifica um colete à prova de balas e que deverá constar no ReTEx e na apostila ao Título de Registro da empresa deve possuir, no mínimo, as seguintes informações:
I - nível de proteção;
II - tipo de fio (aramida ou polietileno);
III - fabricante do fio;
IV - peso do fio (em dTex ou Denier);
V - gramatura do tecido (fio de aramida) ou do compósito (fio de polietileno);
VI - número de camadas;
VII - nome comercial do tecido (fio de aramida) ou do compósito (fio de polietileno); e
VIII - o fabricante do tecido (fio de aramida) ou do compósito (fio de polietileno).

Art. 21. A nomenclatura que identifica uma placa balística e que deverá constar no ReTEx e na apostila ao Título de Registro da empresa deve possuir, no mínimo, as seguintes informações:
I - material da placa;
II - gramatura da placa; e
III - o fabricante da placa.

CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO E IMPORTAÇÃO

Art. 22. Os coletes à prova de balas de uso permitido podem ser adquiridos no comércio especializado, por órgãos de segurança pública e empresas especializadas de segurança privada, por integrantes dos órgãos de segurança pública e Forças Armadas, guardas municipais e demais pessoas listadas no art. 6º da Lei 10.826 de 2003.

Art. 23. A aquisição de coletes à prova de balas, apenas de uso permitido, pelo público em geral, deverá ser realizada em estabelecimentos comerciais especializados, sob as seguintes condições:

I - os adquirentes deverão ser maiores de vinte e um anos e serem alertados, por ocasião da compra, de que poderão vir a ser responsabilizados por quaisquer ocorrências irregulares previstas no art. 238 do R-105; e

II - os adquirentes deverão ter autorização prévia da Secretaria de Segurança Publica da Unidade da Federação onde residem, a quem caberá registrá-lo.

Art. 24. Os estabelecimentos comerciais especializados deverão remeter, mensalmente, aos órgãos de Segurança Pública da Unidade da Federação onde estiverem situados, a relação dos coletes à prova de balas de uso permitido vendidos ao público em geral, constando o nome completo, endereço e identificação dos adquirentes.

Art. 25. As Regiões Militares, por intermédio de seus Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados, apostilarão aos Certificados de Registro dos estabelecimentos comerciais especializados a autorização para o comércio de coletes a prova de balas de uso permitido.

Art. 26. Os coletes à prova de balas só poderão ser retirados dos estabelecimentos comerciais pelos compradores, após o recebimento, pelo vendedor, da autorização dada pelo órgão de Segurança Pública estadual responsável.

Art. 27. Os coletes à prova de balas de uso permitido ou restrito poderão ser adquiridos diretamente na indústria, com autorização prévia do Comando do Exército, por:
I - órgãos de segurança pública constantes do art. 144 da Constituição Federal de 1988;
II - empresas especializadas de segurança privada, somente de uso permitido, desde que com parecer favorável do Departamento de Polícia Federal (DPF); e
III - outros órgãos públicos e privados, a critério da DFPC, mediante autorização prévia.

Art. 28. Excepcionalmente, o Departamento Logístico (D Log) poderá autorizar a aquisição individual, diretamente na indústria, de colete à prova de balas de uso permitido ou restrito, por parte dos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União, dos Estados e do Distrito Federal, desde que o requeiram por intermédio da Região Militar, em cuja circunscrição estiverem sediados.

Art. 29. O Departamento Logístico (D Log) poderá autorizar a aquisição individual para uso particular, diretamente na indústria, de colete à prova de balas, de uso permitido ou restrito, para os integrantes dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas, de acordo com o art. 150 do R-105.

Art. 30. Ao participarem de licitações que envolvam produtos controlados pelo Exército, as pessoas jurídicas deverão apresentar o correspondente Título de Registro (TR) ou Certificado de Registro (CR), emitido pelo Exército, o ReTEx do produto ofertado e a apostila do mesmo.

Art. 31. Poderão ser importados os coletes à prova de balas:
I - de uso permitido ou restrito para os órgãos de segurança pública, membros da Magistratura e do Ministério Público, da União, dos Estados e do Distrito Federal, e integrantes dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas; e
II - de uso permitido para as empresas privadas especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores.

Art. 32. Somente será autorizada a importação de coletes à prova de balas, em caráter excepcional, quando a indústria nacional não tiver condições de atender à especificação técnica e/ou demanda desejada.

Parágrafo único. Não serão autorizadas importações de coletes usados ou recondicionados.

Art. 33. No caso de importação de coletes, poderão ser aceitos testes realizados em laboratórios estrangeiros, quando não houver possibilidade da realização dos testes no CAEx, dentro das seguintes condições:
I - o laboratório deverá ser de renome internacional ou ser reconhecido pelo CAEx; e
II - os laudos dos testes realizados nos laboratórios estrangeiros, com a respectiva tradução juramentada, serão submetidos ao CAEx para verificação do cumprimento das Normas “NIJ” Standard 0101.04.

Art. 34. A comercialização de coletes à prova de balas aprovados em Relatório Técnico Experimental (ReTEx), que recebam acréscimo de até 10% (dez por cento) do número de camadas, para cada tipo de tecido componente, será objeto de apostilamento ao TR do fabricante, desde que isto não implique em mudança do nível de proteção.

CAPÍTULO VI
DA DESTRUIÇÃO

Art. 35. Os coletes à prova de balas com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados, devendo ser destruídos.

Parágrafo único. O prazo de validade do colete deve estar conforme o indicado no testemunho de prova, encaminhado para o CAEx para realização da avaliação técnica.

Art. 36. A destruição do colete à prova de balas poderá ser feita por picotamento ou, no caso do colete ser fabricado apenas em aramida, por incineração.

Art. 37. No caso de um colete à prova de balas ser alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado, devendo ser destruído.

Art. 38. A destruição dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes às empresas especializadas de segurança privada e ao cidadão comum deverá ser regulada pelo Departamento de Polícia Federal, observadas as prescrições contidas nos art. 34, 35, 36 e 37 das presentes Normas.

Art. 39. A destruição dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes aos órgãos de segurança pública, à Marinha do Brasil e à Força Aérea Brasileira, seus integrantes e aos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União, dos Estados e do Distrito Federal deverá ser regulada pelos próprios órgãos, observadas as prescrições contidas nos art. 34, 35, 36 e 37 das presentes Normas.

Art. 40. A destruição dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes ao Exército deverá obedecer aos seguintes preceitos:
I - as Organizações Militares com coletes vencidos providenciarão o recolhimento dos mesmos ao Órgão Provedor (B Sup/D Sup) da Região Militar de vinculação para fim de destruição.
II - o Comando da Região Militar deverá nomear uma comissão composta por três integrantes, sendo, pelo menos, dois oficiais, para supervisionar a destruição dos coletes;
III - a comissão deverá elaborar um termo de destruição com os dados dos coletes destruídos;
IV - os dados que deverão constar do termo são os seguintes: fabricante, modelo, nível de proteção e número de série; e
V - os Órgãos Provedores (B Sup/D Sup) que realizarem a destruição deverão comunicar à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no prazo de 60 (sessenta) dias, os dados dos coletes destruídos.

Art. 41. No caso do colete com prazo de validade expirado pertencente a integrantes do Exército, a destruição deverá seguir o seguinte procedimento:
I - os proprietários deverão encaminhar os coletes vencidos para os Órgão Provedores do Exército (B Sup/D Su);
II - os Órgãos Provedores deverão nomear uma comissão composta de três integrantes, sendo, pelo menos, dois oficiais, para realizar a supervisão da destruição dos coletes;
III - a comissão deverá elaborar um termo de destruição com os dados dos coletes destruídos;
IV - os dados que deverão constar do termo são os seguintes: fabricante, modelo, nível de proteção e número de série; e
V - os Órgãos Provedores (B Sup/D Sup) deverão comunicar à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no prazo de 60 (sessenta) dias, os dados dos coletes destruídos.

Art. 42. As despesas decorrentes da destruição correrão por conta do interessado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. A DFPC poderá fornecer, mediante solicitação dos interessados ou por iniciativa própria, uma relação atualizada de fabricantes de coletes à prova de balas e seus produtos homologados.

Art. 44. Caso haja dúvidas sobre especificações de coletes à prova de balas, os interessados poderão consultar a DFPC sobre dados de caráter técnico ou administrativo.

Art. 45. O exercício de qualquer atividade com coletes à prova de balas em desacordo com o disposto nestas Normas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 247 do R-105.

Art. 46. Em casos de roubo, furto ou extravio, o detentor do colete à prova de balas deverá informar imediatamente a ocorrência e os dados do produto às autoridades policiais.

Art. 47. A transferência de coletes à prova de balas, no caso do proprietário ser pessoa física, deverá ser comunicada ao órgão que autorizou a aquisição.

Art. 48. As empresas privadas, especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores, poderão transferir os coletes à prova de balas de sua propriedade, para pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, desde que autorizadas previamente pelo Departamento da Policia Federal.
Art. 49. Não será autorizado o recondicionamento ou a reutilização do colete à prova de balas com prazo de validade expirado.
Art. 50. Os coletes que são produzidos com materiais não mais fabricados comercialmente deverão ser retirados das respectivas apostilas aos títulos de registros das empresas, e os ReTEx correspondentes a esses produtos deverão ser devolvidos à DFPC.
Art. 51. Os casos não previstos nestas normas serão solucionados pelo Chefe do Departamento Logístico.

Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES

Amanhã é dia de adiantar o relógio em uma hora no Sul, Sudeste e Centro-Oeste

17/10/2015 09h21
Brasília
Marieta Cazarré - Repórter da Agência Brasil
Horário de verão começa a meia noite de amanhã
Arquivo/Agência Brasil

Neste domingo (18), os brasileiros deverão adiantar os relógios em uma hora. É o início da temporada 2015/2016 do horário de verão nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná, de São Paulo, Santa Catarina e do Rio de Janeiro; do Espírito Santo, de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal. A mudança vai até a meia-noite do dia 21 de fevereiro de 2016.

O horário de verão deste ano deverá resultar em uma economia de R$ 7 bilhões em investimentos no setor elétrico. O governo tem a expectativa de que deixarão de ser consumidos 2.610 megawatts. “É um investimento economizado”, justificou o secretário executivo do Ministério de Minas e Energia, Luiz Eduardo Barat.

De acordo com o ministério, nos últimos dez anos a medida tem possibilitado uma redução média de 4,5% na demanda por energia no horário de maior consumo e uma economia absoluta de 0,5%. Isso equivale aproximadamente ao consumo mensal de uma cidade do porte de Brasília, com 2,8 milhões de habitantes.

Além disso, a mudança do horário poupa o país de sofrer as consequências da sobrecarga na rede durante a estação mais quente do ano, quando o uso de eletricidade para refrigeração, condicionamento de ar e ventilação é o maior do ano.

O principal objetivo da medida é, segundo o Operador Nacional do Sistema Elétrico, a redução da demanda entre as 18h e as 21h. A estratégia é aproveitar o aumento da luz natural ao longo do dia para reduzir o gasto de energia.

Entre os meses de outubro e fevereiro, os dias têm maior duração em algumas regiões, por causa da posição da Terra em relação ao Sol, e a luminosidade natural pode ser melhor aproveitada.

Segundo os técnicos do ministério, quando a demanda diminui, as empresas que operam o sistema conseguem prestar um serviço melhor ao consumidor, porque as linhas de transmissão ficam menos sobrecarregadas.

Para as hidrelétricas, a água conservada nos reservatórios pode ser importante no caso de uma estiagem futura. Para os consumidores em geral, o combustível ou o carvão mineral que não precisou ser usado nas termelétricas evita ajustes tarifários.

O horário brasileiro de verão é regulamentado pelo Decreto 8.112, de 30 de setembro de 2013, que revisou o Decreto nº 8.556, de 8 de setembro de 2008. Ele começa sempre no terceiro domingo do mês de outubro e termina no terceiro domingo de fevereiro do ano subsequente, exceto quando coincide com o carnaval, caso em que é transferido para o domingo seguinte.

Edição: Beto Coura
Agência Brasil

Procon/JF denuncia descaso com os consumidores

JUIZ DE FORA - 16/10/2015 - 19:16
Notícias de: PROCON

A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/JF) da Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) denunciou nesta sexta-feira, 16, a falta de funcionamento de, no mínimo, 30% dos serviços das agências bancárias, devido à greve, iniciada na terça-feira, 6.

O superintendente do Procon/JF, Nilson Ferreira Neto, afirmou que “a falta de funcionamento de contingente mínimo de 30% nas agências vêm penalizando, principalmente, os consumidores mais simples, que necessitam desses serviços”.

Essa questão vem impactando os serviços do Procon e, mesmo com a intervenção, os gestores das agências não têm se sensibilizado. Os casos atendidos registrados no Procon serão encaminhados ao Ministério Público do Consumidor para a tomada de medidas judiciais cabíveis. 

Caso o consumidor tenha alguma dúvida ou queira fazer reclamação sobre serviços ou produtos, a orientação é procurar um dos postos de atendimento do Procon/JF listados abaixo:

PROCON/JF CENTRO
Avenida Presidente Itamar Franco, 992, Centro
Atendimento: segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30
Tel.: (32) 3690-7611 / 3690-8438

PROCON/JF NORDESTE - ESPAÇO CIDADÃO JF NORDESTE
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sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Prorrogadas as inscrições para o concurso da Polícia Militar no interior

08h32min - 14 de Outubro de 2015 Atualizado em 07h46min

Interessados em se tornar policiais militares no interior de Minas têm agora até o dia 29 de outubro para fazer a inscrição para o concurso de soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Os candidatos devem realizar as inscrições somente pela internet. Na ficha de inscrição, os candidatos poderão escolher uma das 13 regiões da PM que têm vagas disponíveis.

Segundo a Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção da PMMG, tenente-coronel Cleyde Cruz, a data foi prorrogada para que mais pessoas tenham a chance de participar. “Devido ao fato de o mês de outubro ser um período de feriados, essa prorrogação permite mais tempo ao candidato para se inscrever”, comenta. Até o momento, 6.121 pessoas se inscreveram.

Serão 1.590 vagas, sendo 1.431 para homens e 159 para mulheres, para novos policiais atuarem em diversas regiões do estado. Este é o primeiro concurso a exigir ensino superior dos candidatos. As inscrições poderão ser feitas pelo site www.pmmg.mg.gov.br/crs. O valor da taxa de inscrição é de R$ 122,95.

Para o ingresso de novos soldados à corporação, os candidatos precisam ter entre 18 anos e 30 anos, completáveis até a data da matrícula e ser formado em qualquer curso de ensino superior. O salário base é de R$ 3 mil. Todos os aprovados serão designados para municípios do interior de Minas Gerais.

O processo seletivo será desenvolvido em quatro fases: prova de conhecimentos, exame de saúde, teste físico e avaliação psicológica. Os interessados devem acompanhar os locais e horários de cada fase pelo portal da Polícia Militar.

Uma vez aprovado, o candidato passará pelo curso de formação de soldados. São nove meses de preparação até que o praça esteja pronto para atuar nas ruas. A expectativa do Estado é a de que os novos militares comecem a trabalhar em abril de 2017.

Recomposição da tropa

Este é o segundo concurso anunciado pelo Estado para o aumento do efetivo da Polícia Militar só neste ano. O primeiro, divulgado em maio, abriu 1,4 mil vagas, totalizando 3 mil em 2015, até o momento. A recomposição da tropa faz parte do compromisso do Governo de Minas Gerais com a segurança dos mineiros. A meta é atingir 50 mil militares até 2018. Hoje o efetivo é 40 mil e, já considerando estes dois concursos, alcançará 43 mil.

http://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticias/prorrogadas-as-inscricoes-para-o-concurso-da-policia-militar-no-interior/

PM alerta que atenção deve ser aliada no combate ao roubo

12h07min - 15 de Outubro de 2015 Atualizado em 12h02min

Uma pessoa caminha, distraída, com fones nos ouvidos e o celular na mão. Aposto que você já presenciou ou até mesmo já fez isso em algum momento. Cena corriqueira e insegura. Segundo análise interpretativa de dados da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), o descuido é o maior atrativo para os ladrões, que buscam, principalmente, celulares e carteiras.

Crime simples que ainda é um desafio para a corporação. Rondas constantes e programas de prevenção comunitária funcionam efetivamente se cada um fizer a sua parte: estar alerta e não vacilar na sua própria proteção e de seu entorno.

Wagner Coelho, morador do bairro Enseada das Garças, na região da Pampulha, sabe bem disso. Ele conta que, por falta de atenção, a esposa teve o carro roubado há cerca de um mês próximo ao hospital Risoleta Neves.
Agora, Wagner está mais atento. “Evito atender celular na rua, se vou caminhar na orla da Lagoa da Pampulha nem o levo, e minha esposa me avisa quando está chegando em casa para eu esperá-la. Também me sinto mais seguro com a Rede de Vizinhos Protegidos, já que estamos todos no WhatsApp”, exemplifica. 

A Polícia Militar aprova as dicas de Wagner e sugere outros cuidados:

Tecnologia a favor da segurança

· O WhatsApp pode ser um recurso para troca de informações entre vizinhos

· O número IMEI do seu celular pode ser usado para bloqueá-lo na operadora em caso de roubo e torná-lo inutilizável. Para saber o IMEI do seu aparelho, disque *#06#

· Se possível, instalar dispositivos eletrônicos, como câmeras e cercas elétricas em casa e em estabelecimentos comerciais.

“Os roubos a estabelecimentos comerciais, automóveis e pedestres foram os mais comuns este ano, em Belo Horizonte. O objeto mais roubado é o celular, tanto pela disponibilidade, já que todos hoje têm um aparelho, quanto pela facilidade de vender. Entretanto, o maior volume de dinheiro e prejuízo provém dos assaltos a estabelecimentos comerciais” explica o major Sérgio Dourado, do Comando de Policiamento da Capital (CPC).

Outro alerta importante é que o comércio de aparelhos roubados aquece e estimula esse tipo de crime, uma vez que quem compra um celular roubado atraído pelo preço acaba contribuindo para a manutenção dos furtos e roubos, além de também estar praticando crime.

http://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticias/pm-alerta-que-atencao-deve-ser-aliada-no-combate-ao-roubo/