02/04/2014 às 13:01
Faz-se um estardalhaço burro por aí, afirmando que o governo não pretende rever a Lei da Anistia. Ora, até parece que, se quisesse, poderia fazê-lo. Não pode. A nova ministra dos Direitos Humanos, Ideli Salvatti, afirmou que cabe ao Congresso decidir. Decidir o quê? Se o Judiciário brasileiro ainda não é uma corte bolivariana, isso também não é possível. Vamos ver. Já deixei isso claro aqui mais de uma vez. A menos que que o país mergulhe numa barafunda jurídica, não há como responsabilizar criminalmente as pessoas alcançadas pela Lei da Anistia – estivessem de um lado ou de outro da contenda.
A Lei 6683, da Anistia, é clara:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
A própria Emenda Constitucional nº 26, de 1985, QUE É NADA MENOS DO QUE AQUELA QUE CONVOCA A ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, incorporou, de fato, a anistia. Está no artigo 4º:
Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no “caput” deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
A lei que que define e pune o crime de tortura, a 9.455 é de 1997 e, obviamente, não pode retroagir para punir os que cometeram delitos antes da sua vigência.
Se isso fosse pouco, o STF já declarou a higidez da Lei da Anistia. O que o Congresso pode fazer nesse caso? A questão fatalmente iria parar de novo no Supremo. Se ele ainda não virou uma corte bolivariana, creio que uma lei votada no Congresso que retrocedesse para punir criminosos seria declarada inconstitucional.
Por Reinaldo Azevedo