Vigiar e Punir
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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"Interrompo aqui este livro que deve ser como pano de fundo histórico para diversos estudos sobre o poder de normalização e sobre a formação do saber na sociedade moderna "
Vigiar e punir (em francês: Surveiller et Punir: Naissance de la prison) é um livro do filósofo francês Michel Foucault, publicado originalmente em 1975 e tida como uma obra que alterou o modo de pensar e fazer política social no mundo ocidental.
É um exame dos mecanismos sociais e teóricos que motivaram das grandes mudanças que se produziram nos sistemas penais ocidentais durante a era moderna.
É dedicado à análise da vigilância e da punição, que se encontram em várias entidades estatais (hospitais, prisões e escolas).
Foca os documentos históricos franceses, mas as questões sobre as quais se debruça são relevantes para as sociedades contemporâneas.
É uma obra seminal que teve grande influência em intelectuais, políticos, ativistas sociais e artistas.
É uma obra seminal que teve grande influência em intelectuais, políticos, ativistas sociais e artistas.
Foucault muda a ideia habitualmente aceita de que a prisão é uma forma humanista de cumprir pena, assinalando seis princípios sobre os quais assenta o novo poder de castigar:
Regra da quantidade mínima
Regra da idealidade suficiente
Regra dos efeitos (co)laterais
Regra da certeza perfeita
Regra da verdade comum
Regra da especificação ideal
A partir destas, o delinquente pode ser definido em oposição ao cidadão normal, primeiro como louco, depois como meliante, malvado, e finalmente como anormal.
O livro tem quatro partes, intituladas: "Suplício", "Punição", "Disciplina" e "Prisão".
Capítulo por capítulo
Primeira Parte: Suplício
I. O corpo dos condenados
II. A ostentação dos suplícios
Segunda Parte: Punição
I. A punição generalizada
II. A mitigação das penas
II. A mitigação das penas
Terceira Parte: Disciplina
I. Os corpos doceis
A arte das distribuições
A arte das distribuições
O controle da atividade
A organização das gêneses
A composição das forças
II. Os recursos para o bom adestramento
A vigilância hierárquica
A sanção normalizadora
O Exame
A vigilância hierárquica
A sanção normalizadora
O Exame
III. O panoptismo
Quarta Parte: Prisão
I. Instituições completas e austeras
II. Ilegalidade e delinqüência
III. O carcerário
II. Ilegalidade e delinqüência
III. O carcerário
Detalhadamente
Suplício
Foucault inicia o livro expondo o contraste entre duas formas de punição:
O suplício público, violênto e caótico, de Robert François Damiens, condenado por (tentativa de) regicídio, contra Luís XV de França, no final do século XVIII;
a pontual programação diária prevista para os internos em uma prisão do inicio do século XIX.
Estes exemplos contrastam vividamente as vastas mudanças em menos de um século nos sistemas penais ocidentais. O autor nos impulsiona a interrogar sobre quais seriam os motivos de transformações tão radicais.
A resposta é procurada em um exame da tortura pública em si. Sustenta o autor que este tipo de espetáculo constituía um tipo de “teatro em praça pública” que correspondia à diversas funções e efeitos (desejados e indesejados) na sociedade.
As funções desejadas eram:
Por em ato a vingança do soberano – lesado pelo crime (apenas idealmente, e excluso o caso do regicìdio) – sobre o corpo do culpado. A tese de Foucault é que a lei era considerada uma extensão do corpo do soberano, portanto era totalmente lógico que a vingança encarnasse na violação da integridade física (corpo) do condenado.
Alguns dos “efeitos colaterais” (naturalmente indesejados) eram:
O autor observa , a propósito, que muitas vezes as execuções terminavam em tumultos em apoio ao condenado.
Portanto, conclui Foucault, a execução pública se revelava improdutiva e anti-econômica. Além disso essa era aplicada em modo heterogêneo, irracional e quase casual. Conseqüentemente o seu custo político era muito alto.
Era a antítese dos mais modernos interesses do Estado: ordem e generalização.
Era a antítese dos mais modernos interesses do Estado: ordem e generalização.
Punição
A passagem para a prisão não foi imediata. Houve uma mutação gradual, ainda que relativamente rápida. A prisão foi precedida historicamente por uma forma diferente de espetáculo público. O teatro do suplício público cedeu seu lugar a acorrentados condenados a trabalhos forçados. A punição torna-se “gentil”, mas não por motivos humanitários, segundo a tese já antecipada por Foucault. Ele afirma que os reformistas estavam insatisfeitos com a natureza imprevisível e iniquamente distribuída da violência do soberano sobre o corpo do condenado. Uma maior racionalização de todo este “processo produtivo” era desejada pelos reformistas, também com relação ao princípio que o poder do Estado deva (pelo menos deveria) ser uma forma de poder público. Para Foucault, tudo isto concernia mais à paixões dos reformistas do que aos argumentos humanitários.
Além desse movimento em direção à punição generalizada, teriam sido criados milhares de “mini-teatros” de punição nos quais os corpos dos condenados teriam sido expostos em espetáculos ubíquos, controlados e eficazes. Os prisioneiros teriam sido obrigados a desempenhar trabalhos que refletiam os seus crimes, de certo modo prestando à sociedade uma reparação pelos danos causados. Isto teria permitido ao público ver os condenados cumprindo suas condenações e assim refletir sobre os crimes cometidos. Mas estas experiências duraram menos de vinte anos.
Foucault sustenta que esta teoria da punição “gentil” representou o primeiro distanciamento da excessiva força do soberano, em direção a meios de punição mais generalizados e controlados. Porém, sugere que a mudança em direção à prisão que se seguiu foi o resultado de uma nova “tecnologia” e ontologia voltada ao corpo que teria sido desenvolvida no século XVIII: a tecnologia da disciplina e a ontologia do “homem como máquina”.
No plano mais estritamente sócio-político, o autor parece sugerir claramente a tese que a reforma do sistema penal (quase contemporânea à revolução Francesa) esteja a serviço dos interesse da classe burguesa que – não por acaso – está afirmando seu crescente papel hegemônico naquela época. Há um modo diverso de reprimir firmemente a violação dos bens (típico da plebe, principalmente nas suas formas marginais: furtos, roubos, homicídios) respeito a violação dos direitos (típico da casta burguesa: estelionatos, corrupção e símiles):
"Um sistema penal deve ser concebido como um instrumento para gerir diferencialmente as ilegalidades, não para suprimi-las a todas"
A nova “linguagem” do punir
Entre as páginas 90 e a 99, o autor enuncia uma espécie de “decálogo” ("Semiotécnica", com o qual reformadores tentam influenciar com eficácia universal os comportamentos sociais)da política criminal, interessante pela sua evidente atualidade, mesmo no contexto contemporâneo:
Regra da quantidade mínima: visto que a pena deve ter um efeito preventivo, é oportuno que esta porte ao culpado um dano apenas um pouco maior da vantagem que o réu tenta conseguir com o delito.
Regra da idealidade suficiente: Segundo as novas idéias, não é mais o caso de sustentar o suplício, porque é melhor mostrar a ideia (imagem mental) da pena, ao invés que sua escarnação sobre o corpo do condenado.
Regra dos efeitos (co)laterais: a pena deve produzir o próprio efeito de “prevenção geral” sobretudo em confronto de quem não cometeu o delito (se chega ao paradoxo de afirmar que – se fosse seguro que o culpado não recaísse mais na própria conduta – seria suficiente convencer aos outros que ele tenha sido realmente punido, e a pena efetiva não seria nem mesmo necessária).
Regra da certeza perfeita: É aquilo que os juristas chamam “certeza da pena”: quem erra, deve saber preventivamente que será quase que certamente punido, e oportunamente seria, por outro lado, abolido o poder de graça, tradicionalmente reivindicado pelos soberanos.
Regra da verdade comum: abandono das provas legais, a repulsa à tortura, necessidade de uma demonstração lógica da existência do delito, estruturalmente análoga à metodologia da demonstração matemática.
Regra da especificação ideal: “É então necessário um código, e que seja suficientemente preciso para que cada tipo de infração possa estar claramente presente nele.”
Disciplina
Ver também: Superestrutura
Segundo Foucault, o afirmar-se da prisão como forma generalizada de sanção para todo tipo de crime é resultado do desenvolvimento da disciplina registrado nos séculos XVIII e XIX. As analises do autor se voltam a criação de formas particularmente refinadas de disciplina, tendo como objeto os mais pequenos e detalhados aspectos do corpo de cada pessoa. Sugere também a ideia que a disciplina tenha gerado uma nova economia e uma nova política dos corpos. As instituições modernas pediam que os corpos fossem individualizados segundo os seus escopos, e também para o adestramento, a observação e o controle. Portanto, sustenta, a disciplina criou uma forma de individualidade totalmente nova para os corpos, que lhes permitiu adimplir o dever nas formas das organizações econômicas, políticas e militares que emergiam na idade moderna e ainda continuam.
Esta disciplina das individualidades constrói para os corpos que controla quatro características, e constrói por reflexo uma individualidade que é:
Celular – determina a distribuição espacial dos corpos;
Orgânica – assegura que as atividades requeridas para os corpos sejam “naturais” para os mesmos;
Genética – controla a evolução no tempo da atividade dos corpos;
Combinatória – faz com que a força combinada de mais corpos se fundam em uma força de massa.
Foucault sugere que esta individualidade possa ser integrada em sistemas oficialmente igualitários, mas que utilizam a disciplina pra construir relações de poder desiguais.
"Historicamente, o processo pelo qual a burguesia se tornou no decorrer do século XVIII a classe politicamente dominante, abrigou-se atrás da instalação de um quadro jurídico explícito, codificado, formalmente igualitário, e através da organização de um regime de tipo parlamentar representativo.
Mas o desenvolvimento e a generalização dos dispositivos disciplinares constituíram a outra vertente, obscura, desse processo.
Mas o desenvolvimento e a generalização dos dispositivos disciplinares constituíram a outra vertente, obscura, desse processo.
A forma jurídica geral que garantia um sistema de direitos em princípio igualitários era sustentada por esses mecanismos miúdos, cotidianos e físicos, por todos esses sistemas de micro-poder essencialmente inigualitários e assimétricos que constituem as disciplinas."
O Pan-óptico, metáfora e pesadelo da escuta-vigilância .
Segundo o autor, a disciplina cria “corpos dóceis”, ideais para as exigências modernas em questões de economia, política, guerra – corpos funcionais em fábrica, nos ordenamentos regimentais, nas classes escolásticas.
Mas, para construir corpos dóceis, as instituições que promovem a disciplina devem conseguir:
Observar e registrar os corpos que controlam;
Garantir a interiorização da individualidade disciplinar nos corpos que são controlados.
Ou seja: a disciplina deve impor-se sem uma força excessiva, através de uma atenta observação, e graças a tais observações os corpos se forjam na forma correta. Disto deriva a necessidade de uma peculiar forma de instituição que – segundo – Foucault é bem exemplificada pelo Pan-óptico de Jeremy Bentham.
O Pan-óptico era a suma encarnação de uma moderna instituição disciplinar. Consentia uma constante observação caracteriza pela “vista desigual”. Efetivamente, talvez a mais importante característica do Pan-óptico resida em seu design, graças à qual o recluso não poderia nunca saber quando (e se) efetivamente era observado.
De tal forma a “vista desigual” determinava a interiorização da individualidade disciplinar, e o corpo dócil requerido pelos internados. Isto quer dizer que se é menos induzido a transgredir leis ou regras se se acredita observado, mesmo quando na realidade a vigilância não é (momentaneamente) praticada.
Portanto, a prisão, especialmente se veste o paradigma do pan-óptico, oferece a forma ideal de punição moderna. Segundo Foucault, este é o motivo pelo qual a punição generalizada, “gentil”, das correntes e trabalhos forçados teve que ceder lugar ao cárcere. Este último era a modernização ideal da punição, e era, portanto, natural que com o passar do tempo prevalecesse.
Fornecida a demonstração lógica do triunfo da prisão sobre outras formas punitivas, Foucault dedica o resto do seu livro ao exame preciso da sua forma e função na nossa sociedade, para por às claras as razões do seu uso continuo, e para analisar os supostos efeitos de tal emprego.
Prisão
Ao examinar a construção da prisão como meio central da punição criminal, Foucault cria uma moldura à ideia que a prisão tenha se tornado parte de um mais amplo “sistema carcerário”, que tornou-se uma instituição soberana – que tudo hegemoniza – na sociedade moderna.
A prisão pertence a uma rede mais vasta, compreendendo escolas, instituições militares, hospitais e fábricas, que materializa uma sociedade pan-óptica para seus próprios membros.
O sistema cria “carreiras disciplinares” para quem aceita permanecer “na linha” que lhes foram predeterminadas. O funcionamento de um tal sistema é propiciado pelas autoridades científica da medicina, psicologia e criminologia.
É fundamental o principio que o sistema “não pode criar outro, senão, delinquentes”.
A delinquência, com efeito, se produz quando a micro-criminalidade social (por exemplo, furtar lenha do latifúndio de um grande senhor) não é mais tolerada, e se cria uma classe de “delinquentes” especializados que agem como sub-rogados da policia na vigilância da sociedade.
Edição
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da prisão (em português). 36ª ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009. 291 p. ISBN 978-85-326-0508-5
Notas
↑ Por exatidão, o atentado aconteceu no dia 5 de janeiro de 1757 a Versailles e, por quanto parece, Luís XV morreu de varíola alguns anos depois (1774) do “regicídio”do qual tratamos.
↑ Usamos esta bizarra metáfora para sublinhar o fato que não queremos reclamar exclusivamente o conceito de “processo” no stricto sensu processual-judiciário, mas a toda uma operação de “tratamento” do réu, portanto em senso eminentemente sociológico-
↑ Pag. 86
↑ Pag. 86
↑ ”O exemplo não é mais um ritual que manifesta, é um sinal que cria obstáculo.” (pag.90)
↑ É claro que, nas entrelinhas, não se faz, apenas e principalmente, um discurso criminalístico, mas se analisa uma precisa teoria de comunicação social, de linguagem entre governantes e governados.
↑ Pag. 94
↑ Pag. 209
↑ Este recorria, sobretudo, a especificas condições de iluminação, concebidas para assegurar ao vigilante (que ocupa uma posição central no âmbito de uma estrutura radial-concêntrica) a visão das celas dos prisioneiros (localizadas ao longo da coroa mais externa da estrutura radial), enquanto, pelos mesmos motivos, estes últimos não podiam saber que lhes observava, nem estabelecer em qual momento tal observação era realmente feita.
↑ Como não recordar-se de da evolução “falso-perbenista dos "druguis" de Laranja Mecânica?
Ver também
Ligações externas
Vigiar e Punir, resumo em shvoong.com