07/11/2012 às 6:39
Por Reinaldo Azevedo
Já tratei do assunto aqui algumas vezes: o PT e as esquerdas se recusam a votar uma lei que puna crimes de terrorismo. A razão é conhecida: boa parte dos atos do MST e da tal Via Campesina mereceria essa caracterização. A ausência de uma punição específica para esse crime já fez com que o Brasil libertasse um libanês comprovadamente ligado à rede terrorista Al Qaeda. Aquela comissão criada por José Sarney para reformar o Código Penal resolveu punir o terror, mas tomou o cuidado de estabelecer uma exceção: a menos que seja praticado por grupos que lutam por… justiça social! Ah, bom! Se for “pelo social”, então pode! Uma nojeira! Mas por que volto agora a essa questão?
O delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo, Marcos Carneiro Lima, chegou a defender que certos crimes praticados recentemente em São Paulo sejam enquadrados na Lei de Segurança Nacional, a 7.170, de novembro de 1983. Na Folha, noticiou-se que ele queria empregar uma “lei do Regime Militar”. Bem, a ser assim, deve-se jogar fora boa parte do Código Penal, votada durante o Estado Novo — ou aquilo não era uma ditadura?
A Lei 7.170 está em plena vigência. E é o único texto que temos para enquadrar devidamente alguns atos praticados pelo crime organizado. Quem, de caso pensado, mata um policial porque policial, com características de execução, está obviamente cometendo um crime contra o estado e contra a ordem democrática. É subversão. É diferente do bandido que eventualmente mata um soldado numa troca de tiros, durante uma perseguição ou algo assim. O que se busca é levar o terror a uma corporação, tentando intimidá-la, para que não faça o seu trabalho.
Entendo que o crime está previsto — com o estabelecimento da devida pena — no Artigo 20 da lei, a saber:Art. 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
O PCC é uma organização clandestina de caráter obviamente subversivo. A subversão não é caracterizada apenas por uma agenda política, de caráter ideológico, nem precisa estar estruturada para tomar na marra o poder legal. Basta que tente promover o caos social.
Não é o único caso em que a lei pode ser evocada. Leiam o que dispõe o Artigo 15:
“Art. 15 – Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º – Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
“Art. 15 – Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º – Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
Vagabundo que sai incendiando ônibus para depois ver a sua obra nas reportagens de TV — o que deve lhe proporcionar grande satisfação pessoal, além de estimular outros a também produzir “notícia” — responderia por crime mais grave, com risco maior de pena; poderia chegar a 30 anos no caso de haver morte.
A Lei de Segurança Nacional foi aprovada durante o regime militar, mas não é “do” regime militar. Deixou de sê-lo quando, na ordem democrática, foi mantida sem se chocar com a Constituição e com os demais códigos vigentes. Se ela pode contribuir para punir com a devida gravidade os crimes cometidos pela bandidagem, que seja acionada em defesa da sociedade, ora essa! Ou um país deve agora se envergonhar de recorrer a seu estoque legal para manter a paz social e enquadrar os agressores?
Marcos Carneiro Lima, o delegado-geral, está, entendo, certo na defesa que faz. Não dá para ficar à espera do Congresso ou das medidas miraculosas propostas pelo governo federal. A seriedade da turma no combate à violência se revela num corte, em 2011, de R$ 1,5 bilhão no dinheiro destinado à segurança pública.
Se bandido comum recorre ao terrorismo, tem de ser tratado como terrorista.